TJPR - 0007351-68.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
25/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A
-
15/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
14/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 23:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
23/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:31
Declarada incompetência
-
10/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2024 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
29/04/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
15/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:50
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
24/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INCOMATTI FLORESTAL LTDA
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A
-
26/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A
-
08/11/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 21:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:30
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A
-
22/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2021 17:31
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
18/11/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 11:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007351-68.2021.8.16.0001 Processo: 0007351-68.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): Incomatti Florestal Ltda Réu(s): CONEXÃO MARITIMA SERVIÇOS LOGISTICOS S/A DECISÃO Trata-se de declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c indenização com tutela antecipada ajuizada por Incomatti Florestal Ltda. em face de Conexão Marítima Serviços Logísticos S.A., na qual se postula a declaração de inexigibilidade dos títulos, pois quitados, e a condenação da condenação ao pagamento de indenização.
O PROJUDI apontou suspeita de prevenção envolvendo outras demandas (mov. 8.1).
Decido.
Impositiva a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II do CPC, hipótese que está atrelada ao princípio do juiz natural.
No presente caso há reiteração de pedido.
Com efeito, observa-se da presente demanda que a causa de pedir (próxima e remota) é a mesma que fora veiculada nos autos nº 0028119-25.2015.8.16.0001 da 05ª Vara Cível e nº 0016606-21.2019.8.16.0001 da 06ª Vara Cível, ambas deste Foro Central, sendo a primeira extinta por abandono de causa e a segunda, cancelada a distribuição por ausência do pagamento das custas processuais (art. 290 do CPC), após o indeferimento da gratuidade de justiça.
A relação jurídica que ampara o pedido é a mesma, assim como a tutela jurisdicional postulada, tratando-se de verdadeira repetição da demanda.
O cancelamento da distribuição, na hipótese, deve ter o mesmo tratamento que a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa ordem de ideias, por entender que a parte autora reitera os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, além de que a tutela jurisdicional pretendida é idêntica, concluo ser o caso de distribuição por dependência ao feito anteriormente extinto sem resolução de mérito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A necessidade de distribuição por dependência, nesta hipótese, visa cumprir com a finalidade da lei, que é “coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, t2015, p. 297).
Por essas razões, com fundamento no art. 286, II do CPC, determino a redistribuição da presente demanda por dependência aos autos nº 0028119-25.2015.8.16.0001, ao Juízo da 05ª Vara Cível deste Foro Central.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:42
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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