TJPR - 0004689-03.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 16:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 01:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
07/04/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
11/03/2022 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/12/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/12/2021 07:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 02:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/11/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2021 09:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 02:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004689-03.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.912,00 Autor(s): CLAUDIO AUGUSTO Réu(s): BANCO BRADESCO S.
A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora requereu a concessão de liminar determinando que o réu se abstenha de realizar descontos referentes a contrato de empréstimo supostamente com ela celebrado, negando ter contratado com ele qualquer negócio. 2. Este juízo vinha deferindo pedidos de tutela de urgência como o que se apresenta, fundado no argumento de que, havendo alegação de fato negativo pela parte autora, sendo impossível a comprovação de tal alegação, dever-se-ia atribuir crédito apenas à palavra do requerente. No entanto, em diversas ações, tem-se notado que, após a afirmação inicial de inexistência do negócio, surge defesa da parte ré juntando cópia do contrato, constatando-se, posteriormente, que o contrato foi realmente por ela assinado e o dinheiro foi creditado em sua conta corrente. Para além dessa constatação empírica, tem-se notado um aumento expressivo do ajuizamento de demandas da espécie, a colocar em xeque a própria presunção aplicada por este juízo, na medida em que não é possível presumir que as centenas - senão milhares - de ações ajuizadas tragam relatos todos verdadeiros de fraudes. Esse cenário levou a uma reflexão acerca do que se passa nesse tipo de contratação.
E, numa análise mais acurada dos fatos, é de se notar que, em se tratando de empréstimos consignados, os descontos somente são realizados após a apresentação ao INSS de contrato supostamente assinado pelo segurado.
Assim, ainda que não caiba ao INSS proceder à verificação da autenticidade da assinatura, há um procedimento burocrático prévio que garante um melhor controle acerca da higidez do ato. Demais disso, cabe notar que qualquer interessado pode postular ao INSS o cancelamento ou exclusão do empréstimo consignado ao alegar que não o contratou, podendo fazê-lo por telefone, pela internet ou por aplicativo de celular, conforme se verifica do próprio site do INSS na internet: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado., Presente este cenário, temos situação em que houve a averbação de empréstimos consignados junto ao INSS, o que faz presumir a existência de contrato.
Foram realizados descontos no benefício da parte autora e ela não apresentou qualquer pedido de cancelamento ou exclusão do empréstimo junto ao INSS, o que coloca em xeque sua versão de não ter realizado a contratação. Diante disso, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado com base unicamente na negativa de contratação da parte requerente, porque o quadro que se forma nos autos sugere que houve diligências outras a conferir alguma confiabilidade ao processo de averbação, que não pode ser desprezada ante a simples impugnação da parte requerente. Logo, o pedido de suspensão dos descontos deve ser indeferido. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4. Considerando a pandemia de coronavírus, que levou ao cancelamento das audiências nesta comarca, impõe-se a dispensa das audiências conciliatórias até que se normalize a situação, inclusive com regularização da pauta do CEJUSC.
Assim, dispenso a audiência conciliatória no presente caso. 5. Cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9. Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício.
Anote-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
23/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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