TJPR - 0000945-49.2019.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2025 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2025 18:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2025 13:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/03/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2025 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 18:14
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2025 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:05
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/03/2025 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/03/2025 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:50
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
24/03/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:30
Juntada de LAUDO
-
24/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/03/2025 12:06
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/03/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2025 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:45
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2025 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2025 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:28
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:42
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
19/02/2025 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 17:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/02/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:18
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 16:36
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
07/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/08/2024 14:00
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/08/2024 15:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/06/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 13:19
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
17/06/2024 13:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
04/06/2024 20:05
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
04/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:56
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/05/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2024 13:10
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
21/05/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 13:49
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
17/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2024 18:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 18:55
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 18:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
10/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2024 16:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 17:42
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
17/04/2023 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 18:23
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 18:23
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 18:23
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 18:23
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/01/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2023 10:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 15:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/01/2023 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
03/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
02/01/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
19/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 14:38
Distribuído por dependência
-
15/12/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
14/12/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:41
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2022 19:41
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2022 12:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/10/2022 12:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2022 23:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2022 20:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
03/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 18:51
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 00:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:22
Juntada de PARECER
-
01/04/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 17:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/03/2022 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/03/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo réu Valdinei Costa na seq. 553, consoante artigos 581, inciso IV e 586, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Aguarde-se o prazo para apresentação das razões de recurso do acusado Paulo Cezar Pedroso de Lara.
Após, intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões, observado o disposto no artigo 588, do CPP.
Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 589 do CPP.
Rio Branco do Sul, 23 de fevereiro de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
23/02/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Decisão de pronúncia dos três acusados no seq. 513.
Certifique-se eventual trânsito em julgado em relação ao réu Valdinei Costa Rosa Junior.
Recebo o recurso interposto pelos réus Paulo Cezar Pedroso de Lara e Leila Paulo (seq. 530.1, 540.1 e 544.1), eis que tempestivo, consoante artigos 581, inciso IV e 586, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se os advogados dos réus para que apresentem suas razões de recurso no prazo de 02 dias, consoante artigo 588, do CPP.
Com a apresentação das razões, intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões, observado o disposto no artigo 588, do CPP, após o que, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 589, do mesmo Codex.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 18 de fevereiro de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEILA PAULO
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19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
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18/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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16/02/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
08/02/2022 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
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06/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR Vistos e examinados estes Autos n. 0000945-49.2019.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réus Paulo Cesar Pedroso, Valdinei Costa Rosa Junior e Leila Paulo. DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de PAULO CESAR PEDROSO DE LARA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade/RG nº 10.821.560-7/PR, nascido aos 01/11/1989, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Marly Milhenhoffer de Lara e Ataide Pedroso de Lara, residente na Estrada Principal das Pombas, s/nº, Itaperuçu/PR, atualmente sob a custódia do Estado; VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade/RG nº 14.620.354-0/PR, nascido em 20/06/2000, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Rozaline Denize Chechi de Cristo e Valdinei Costa Rosa, residente na Rua Maria de Lourdes Benato, nº 408, Vila Tomé, Itaperuçu/PR; e LEILA PAULO, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade/RG nº 7.569.552-7/SP, nascida em 28/10/1976, com 43 anos de idade na data dos fatos, filha de Helena Alberico Paulo e Durval Paulo, residente na Avenida São Pedro, nº 68, Itaperuçu/PR, atribuindo-lhes o cometimento do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inc.
II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia: 1º Fato “Na tarde de 8 de outubro de 2018, por volta das 17h40min, na Rua João Julio Stresser, n. 116, bairro São Domingos, no município de Itaperuçu/PR e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado PAULO CESAR PEDROSO, agindo com consciência e vontade de matar, utilizando-se de arma de fogo (revólver cromado calibre .38 – não apreendido) emprestada de forma conscientemente por VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR (quem também auxiliou Paulo na fuga do local do crime), efetuou cinco disparos contra a vítima Rafael Graeff, dos quais dois a acertaram, causando-lhe ferimentos na região lombar e na coxa esquerda (mov. 9.2), sendo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima foi socorrida por terceiros e recebeu atendimento médico (conforme Boletim de Ocorrência n. 2018/1144921, Prontuário Médico da vítima, bem como Termos de Declarações, anexos).
Os acusados Paulo Cesar Pedroso e Valdinei Costa Rosa Junior cometeram o crime mediante promessa de recompensa oriunda de LEILA PAULO, quem decidiu encomendar a morte da vítima aos acusados Paulo e Valdinei por desavenças comerciais (motivo fútil).” Na data de 25/06/2020 foi decretada a prisão preventiva de Paulo Cesar Pedroso de Lara (seq. 6.1 dos autos 1793-02.2020.8.16.0147).
Em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 316, do CPP, foi mantida a prisão do denunciado, conforme decisões constantes nos sequenciais 111.1, 176.1, 258.1 e 375.
A denúncia foi recebida em 26/08/2020 (seq. 26.1).
Os réus foram citados (seq. 54.1, 59.6 e 116.1) e ofereceram resposta escrita à acusação, reservando-se o direito de apresentar as teses defensivas após a instrução processual (seq. 60.1, 93.1 e 139.1).
Este Juízo não absolveu sumariamente o indiciado, determinando a instrução do feito (seq. 141.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, seis testemunhas de defesa e, ao final, interrogados os réus (seq. 217, 275, 348 e 481).
Em suas alegações, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia, ante a prova da materialidade do delito e indícios quanto à autoria, conforme as provas produzidas nos autos (seq. 486.1).
A defesa do réu Paulo Cezar Pedroso de Lara, em sede de alegações finais escritas, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia do réu, alegando ausência de indícios de autoria, especialmente considerando que os depoimentos das testemunhas de acusação foram contraditórios (seq. 501.1).
A defesa do réu Valdinei Costa Rosa Junior requereu a impronúncia do réu, eis que ele sequer estava no local dos fatos (seq. 502.1).
Por fim, a defesa de Leila Paulo requereu a impronúncia da acusada, alegando, também, ausência de indícios de autoria (seq. 508.1). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passos ao Juízo de admissibilidade para eventual submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca.
A propósito, diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de penas. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.” A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 9.9), pelo prontuário médico da vítima (seq. 9.2/9.8) e pelos testemunhos colhidos em sede policial e durante toda a instrução processual.
No que condiz aos indícios suficientes de autoria, o que se tem dos autos é o que segue: O policial militar Aderlei Lerilho dos Santos, ouvido em juízo, declarou que quando chegou ao local, a vítima já tinha sido socorrida por terceiros.
Os parentes do réu, no local, diziam que teria sido um veículo branco, alguns diziam um Fiat/Uno branco e outros diziam um Punto branco, repassaram ainda parciais da placa e uma possível direção.
A equipe tentou fazer um patrulhamento em busca dos autores, mas não conseguiu e então voltou para ver se conseguia mais informações.
Falou com o pai da vítima e ele disse que isso teria acontecido por causa de uma rixa antiga em relação à madeira ou algo parecido.
Foram até o hospital, mas não conversaram com a vítima.
Os fatos teriam ocorrido em frente a uma creche municipal, no Bairro São Domingos, em Itaperuçu.
Não teve contato com a vítima, nem com o irmão dela, pois estavam recebendo atendimento no hospital.
O pai da vítima não prestou informações completas e não recorda se ele mencionou o nome dos suspeitos (seq. 217.2).
A vítima Rafael Graeff, ouvida em juízo, disse que trabalhava para seu pai e seu pai era funcionário da Leila.
Seu pai cortava madeira para a Leila e um dia seu pai e a Leila discutiram, nesta ocasião o Paulo estava junto.
Eles discutiram por causa de acerto do serviço, a Leila ficou devendo e seu pai foi cobrar dela, eles discutiram e o Paulo “comprou a briga” e discutiu com seu pai.
Essa discussão entre a Leila, seu pai e o Paulo aconteceu aproximadamente uma semana antes dos fatos.
Quando ficou sabendo de tudo isso, inclusive que o Paulo estava atrás do seu pai por conta disso, resolveu sair do serviço.
Parou de trabalhar na segunda-feira e no final de semana pediram para que voltasse trabalhar, porque estavam precisando do depoente e então voltou a trabalhar na quinta-feira.
Quando foi sábado à tarde, deixou seu pai em casa e quando desceu a rua, na esquina, o cercaram de carro e atiraram.
Ficou sabendo que eles estavam indo na casa do seu pai, mas já tinha deixado seu pai em casa e encontrou com eles na esquina.
O Junior estava dirigindo e o Paulo efetuou os tiros, eles estavam em um Uno branco.
Foram efetuados quatros disparos, mas acertaram dois, um no abdômen e outro na perna, ficou três dias internado.
Sabia que a arma era do Valdinei porque ele ficou no seu lugar, quando resolveu sair na segunda-feira, mas quando pediram para o depoente voltar, votou em outra função e o Valdinei estava com a arma na mão, mostrando para os funcionários, foi a mesma arma que estava com o Paulo, quando ele atirou.
Nesse dia que o Valdinei estava mostrando a arma, ele efetuou alguns tiros e a polícia foi lá para ver o que estava acontecendo.
Tem certeza que essa arma foi a mesma utilizada pelo Paulo no dia dos fatos.
Saiu do hospital e foi para casa, dois dias depois o Arildo e o Dirceu comentaram com o depoente que o Paulo estava dizendo que a Leila tinha pago para matarem o depoente e que ele ia terminar o serviço.
O Arildo, que era funcionário da Leila falou a mesma coisa e por isso achou melhor se afastar do lugar.
O Dirceu era morador da região, mas não trabalhava para a Leila.
Não conseguiram o matar por sorte, porque não correu nem nada.
Não tinha motivos para fazerem aquilo, não conhecia o Paulo, ele disse ‘corre, corre’ e começou a disparar.
O Paulo não trabalhava para a Leila.
O Valdinei e o depoente trabalhavam para a Leila.
Os acertos eram feitos na casa do pai do Valdinei e o Paulo ficava direto lá nessa oficina, ele não participava nos acertos.
No dia que seu pai discutiu com a Leila, não chegou a ver a discussão porque chegou depois e o Paulo estava lá e puxou a arma para o seu pai.
Ficou sabendo mais tarde, que o Paulo tinha recebido para matar seu pai.
O Paulo e o Junior sempre estavam juntos e o carro que eles estavam no dia dos fatos era do Paulo, mas não era ele que estava dirigindo.
O Arildo prestava serviço para a Leila também, conhecia ele do trabalho.
O Arildo e o Dirceu falaram diretamente para o depoente e não para terceiros.
Foi preso recentemente, mas não quer esclarecer o motivo.
Eles pararam o carro bem na sua frente, quase bateram com o carro no depoente.
O Paulo desceu do carro e gritou “corre, corre” e quando o Junior abriu a porta do carro e foi descer, o Paulo disparou.
O Junior voltou para o carro, o Paulo efetuou quatro disparos.
Tem certeza que era a mesma arma, viu a arma.
Não sabia porque tinham feito aquilo, quando então o Dirceu comentou que o Paulo tinha recebido quinze mil reais para matar seu pai e o depoente, caso estivesse junto.
Ele ainda disse que o Paulo não tinha recebido o dinheiro da Leila e que ela só iria pagar quando ele terminasse o serviço.
Não tem outra desavença com a Leila, nem com ninguém, não tem motivos para que outras pessoas quisessem o matar.
Foi ameaçado quando da primeira audiência, mas não sabe quem era, só sabe que era referente à audiência, apontaram a arma ara seu colega de trabalho, estavam em três dentro de uma caminhonete.
Trabalhou para a Leila por quase três anos e nunca percebeu que ela fosse uma pessoa violenta, mas ela era nervosa, resolvia as coisas na base do grito, xingava na frente de qualquer um.
O Paulo cuidava de cavalos e a Leila gostava de cavalgada, eles andavam à cavalos aos finais de semana e durante a semana ele sempre estava na oficina.
O Paulo tinha fama de uma pessoa perigosa, por isso não tinha amizade com ele.
A Leila ficou devendo seis mil ou cinco mil e pouco para o seu pai, ela nunca mais pagou.
Antes de Arildo e Dirceu comentarem, não sabia o motivo pelo qual o Paulo atirou, pois ele só disse “corre, corre”.
Seu pai não chegou a sofrer nenhum atentado.
Estava sozinho no dia que efetuaram os disparos, mas seu irmão viu (seq. 275.2).
A testemunha de acusação Emanoel Graeff, irmão da vítima, afirmou que estava descendo da sua casa, quando deram de cara com esse carro, um Uno branco, onde estava o Paulinho, que desceu armado e o motorista, o Juninho.
O Paulo desceu e começou a atirar, o depoente correu para um lado e o Rafael para o outro.
Não sabe porque isso aconteceu, porque o Rafael nunca teve encrenca com o Paulinho.
Sabia que o Rafael tinha discutido com o Juninho, mas não sabe o motivo.
Ficou sabendo que a Leila tinha mandado matar o Rafael, acredita que seja por causa de serviço, ela enrolava demais para pagar.
Seu pai contou que uma semana antes do Paulo tentar matar o Rafael, ele teria discutido com a Leila na oficina do pai do Juninho, o Juninho deu uma rasteira no seu pai e o Paulo o ameaçou ele.
Depois que aconteceu tudo isso, foram embora, sua mãe ficou com medo.
Não ficou sabendo do comentário de que a Leila queria terminar o serviço.
Ficou sabendo que seu irmão foi ameaçado antes da audiência, um carro estava procurando-o para terminar o serviço.
Seu pai está bem de saúde.
Nunca ouviu ninguém falar o motivo e quem teria tentado matar seu irmão, só soube através do seu irmão.
Ficou sabendo que o Juninho já tinha discutido com seu irmão Rafael, seu irmão que contou.
Tem certeza que era o Paulo quem atirou no Rafael.
Não conhece Dirceu e Arildo.
O Rafael comentou que tinha gente procurando-o, antes da audiência.
Estava junto com o Rafael no dia dos fatos, o carro parou cinco ou seis metros na frente e o Paulinho já desceu, ele estava no passageiro e o Juninho estava dirigindo, reconheceu eles.
O Paulinho desceu atirando, não conseguiu nem ver a arma.
Trabalhou com seu pai para Leila por oito ou nove meses e nunca tiveram nenhum atrito ou desavença no trabalho.
Nunca soube que seu irmão Rafael tivesse problema com a Leila.
Nunca viu o Rafael armado.
Altair é seu pai, não conhece o Dirceu e o Arildo, mas tinha um Arildo que trabalhava para a Leila.
Quando trabalhava com a Leila, acertava direto com ela, era uma pessoa muito boa, sempre que precisava ela nunca negou, nunca discutiu com ela (seq. 275.4).
A testemunha Altair Lotario Graeff, pai da vítima, relatou que estava em casa, quando escutou os tiros.
Saiu correndo ver quando seu filho chegou correndo, contando que tinham atirado no Rafael.
Correu onde ele estava para socorrer ele, mas outro rapaz já tinha socorrido e levado para o hospital.
Depois que estava no hospital ficou sabendo que era o Paulinho quem tinha atirado nele.
Depois conversou com o Dirceu e ele disse que o Paulinho tinha atirado a mando da Leila.
O Dirceu falou para o depoente ficar esperto porque a Leila tinha pago cinco mil reais para o Paulinho matar o Rafael.
Não sabe o motivo pelo qual a Leila queria matar o Rafael.
Teve uma discussão com a Leila por causa de serviço, estava trabalhando no Cerro Azul, cortando madeira para ela e quando foram fazer o acerto, discutiu com ela, ela não quis mais pagar e o depoente não foi mais trabalhar, a Leila ficou com raiva, disse que queria se vingar de um deles e acabou o fazendo através do Rafael.
Outro dia chegou na oficina, o Paulinho e o Junior passaram uma rasteira, o derrubaram no chão, chutaram sua bunda e o mandaram sumir de lá, nessa ocasião algum deles estava com uma arma na cinta, mas não lembra quem.
Tinha ido na oficina para receber seu serviço, a Leila iria pagar o depoente.
Em outra oportunidade a Leila foi até sua casa para brigar com o depoente, porque achou que o depoente tinha roubado ela, quando trouxe de Cerro Azul algumas ferramentas de trabalho.
Disse para a Leila que não ia mais trabalhar para ela e que iria cobrar na justiça o que ela estava devendo, mas não chegou nem a contratar advogado.
No dia que esteve na oficina viu alguém com uma arma na cinta, mas não lembra quem era, porque já vieram o agredindo.
Essa pessoa ficou com a mão na cinta, esperando o depoente reagisse, mas não reagiu.
Depois ficou sabendo que essa pessoa era o Paulo.
O Paulo esteve presente duas ou três vezes na oficina quando foi negociar com a Leila.
O Emanuel chegou correndo, dizendo que era o Paulo quem tinha atirado no Rafael.
Conheciam o Paulo de vista, mas não tinha amizade com ele, seu filho conseguiria reconhecer o Paulo.
O Dirceu Santana contou que a Leila tinha oferecido dinheiro para o Paulo matar o Rafael, ele ouviu isso do próprio Paulinho, no boteco.
O Juninho não tinha encrenca com seus filhos.
Seu filho viu e tem certeza que o Juninho estava no carro com o Paulinho no dia dos fatos (seq. 348.2).
A testemunha de defesa Jeferson Luiz Menegusso disse que nada sabe sobre os fatos, nem ouviu falar (seq. 481.2).
A testemunha de defesa Dirceu de Oliveira Santos disse que conhece a pessoa de Paulo Cezar, conhecido por Paulinho.
Sobre os fatos, ouviu falar, mas não sabe porque foi envolvido.
Ouviu falar que o Rafael levou uns tiros, mas não sabe quem atirou.
Conhece o Rafael e o pai dele, mas nunca falou para eles que foi o Paulo quem atirou no Rafael.
Não comentou com ninguém que seria o Paulo quem teria atirado no Rafael.
Conheceu a Leila depois dos fatos, ela o procurou para falar que tinham envolvido o depoente nessa história, mas não conhecia ela antes disso e não sabe se o Paulo trabalhava para a Leila.
Não sabe para quem o Paulo trabalhava.
Nunca viu o Paulo armado e não pode afirmar que o Paulo tem fama de matador de aluguel ou ladrão.
Nunca ouviu o Paulo falar que tinha atirado no Rafael.
Conhece o Rafael, o Emanuel e o Altair.
A Leila o procurou, há cinco ou seis meses (seq. 481.3).
A testemunha de defesa Eduardo Francisco Teixeira disse que conhece o Rafael, ele era funcionário da Leila, antes do depoente trabalhar com ela e por isso não teve convivência com ele.
As pessoas não falavam muito bem do Rafael, ele tinha uma fama ruim, mas não pode afirmar nada porque não conhecia ele.
A Leila é tranquila e não sabe porque envolveram ela.
A Leila sempre o ajudou na empresa, sempre que precisou e nunca teve problema com pagamento.
Era motorista da Leila e tratava direito com ela, sobre o trabalho, ela era uma excelente chefe (seq. 481.4).
A testemunha de defesa Edilson José Bueno disse que no dia dos fatos esteve com Valdinei na oficina, passou o dia todo lá.
Chegou na oficina do Valdinei às nove horas da manhã e saiu à noite, aproximadamente nove horas, estava soldando a concha de sua máquina retro escavadeira (seq. 481.5).
A testemunha Emerson Berbi Penha disse que o réu Valdinei trabalha na oficina do pai dele.
Na data dos fatos estava na oficina do pai do Valdinei, ficou a tarde toda lá, chegou as três da tarde e saiu as oito da noite, o Valdinei não saiu de lá hora nenhuma.
Conhece a Leila, mas não se recorda de já ter visto a Leila na oficina do Valdinei (seq. 481.6).
A testemunha de defesa Rodrigo José de Faria disse que estava na oficina do pai do Valdinei no dia dos fatos, chegou por volta das quatro horas, quatro e meia e ficou até a noite lá.
O Valdinei estava lá, acompanhou a pesagem do ferro velho.
Não se recorda se o Valdinei saiu de lá durante o período que permaneceu lá (seq. 481.7).
O réu Paulo Cezar Pedroso de Lara, interrogado em juízo, negou os fatos.
Disse que estava trabalhando no dia dos fatos.
Conhecia o Rafael de vista.
Conhece a Leila apenas de vista e não tem nenhuma relação com ela.
No dia dos fatos estava trabalhando varrendo rua para a Prefeitura de Itaperuçu.
Nunca teve nenhum tipo de contato com o Rafael ou com a família dele.
Nunca trabalhou com o Rafael nem com o Valdinei - o Juninho (seq. 481.8).
O réu Valdinei Costa Rosa Junior negou os fatos.
Afirmou que não conhece o Rafael e no dia dos fatos estava fazendo uma solda na máquina do Edilson, que estava na oficina.
Conhece o Paulo e a Leila de vista.
Não ficou sabendo dos fatos, nem de uma tentativa de homicídio que teria acontecido perto da oficina (seq. 481.9).
A ré Leila Paulo, igualmente, negou os fatos.
Disse que o Rafael chegou a trabalhar para a interrogada por um pequeno período, mas como ouviu dizer coisas ruins dele, achou melhor que ele não trabalhasse mais.
Não ficou devendo dinheiro para o Rafael.
O dono da fazenda que a depoente cortava disse que esse pessoal que estava lá veio de fora e que estavam envolvidos com desmanches de carro e então disse para o Rafael que não iria mais cortar pinus e não iria mais precisar deles naquele momento e a princípio o Rafael tinha aceitado numa boa.
Nunca brigou com o Rafael, ele até tentou a galantear, mas nunca deu intimidade.
Conheceu o Paulo de vista, o viu em cavalgadas, mas nunca foi amiga dele.
Conhecia o Valdinei da oficina, foi duas vezes lá porque eles tinham solda, mas não tem intimidade com eles.
Acredita que seu nome esteja envolvido porque o Rafael não gostou de ter sido demitido.
O Rafael trabalhou quatro meses para a interrogada e pagava dois mil reais por mês, não ficou devendo nada para ele.
O Altair, pai do Rafael, trabalhou um tempo para a interrogada, pagava ele por metro, o que ele produzia, ele recebia.
Nunca teve nenhuma discordância em relação a valores com o pai do Rafael, o único problema foi esse, como eles vieram de uma cidadezinha de Campo Magro, o pessoal começou a dizer “cuidado, cuidado” e achou melhor desligar ele.
O Valdinei nunca trabalhou para a interrogada.
Entrou em contato com o Dirceu para dizer para ele falar a verdade em juízo, foi até a casa dele, descobriu onde ele morava, perguntou para um primo dele (seq. 481.10).
Apesar dos réus negarem os fatos ora imputados na denúncia, a vítima Rafael Graeff afirma categoricamente que viu Paulinho (Paulo Cezar Pedroso de Lara) descer do carro e efetuar os disparos, disse ainda, que Juninho (Valdinei Costa Rosa Junior) estava dirigindo o veículo de Paulinho nessa ocasião.
A vítima ainda afirmou que Leila teria pago para que Paulinho matasse Altair e que se Rafael tivesse junto, poderia matá-lo também.
Emanoel Graeff estava com a vítima no dia dos fatos.
A testemunha viu Paulinho descer do carro e efetuar os disparos, viu, também, que Juninho estava dirigindo o Fiat Uno branco de Paulinho.
Emanoel disse que ficou sabendo, através de seu irmão Rafael, que a Leila quem mandou matar Rafael.
Sobre a possível motivação, Emanoel disse que uma semana antes do Paulo tentar matar o Rafael, ele teria discutido com a Leila na oficina do pai do Juninho.
Nessa ocasião, o Juninho deu uma rasteira no seu pai e o Paulo o ameaçou e depois que aconteceu tudo isso foram embora, pois sua mãe ficou com medo.
Altair Lotario Graeff, pai da vítima, confirmou ter tido uma discussão com a Leila por causa de serviço, ela não quis mais pagar e ficou com raiva, disse que queria se vingar de um deles e acabou descontando no Rafael.
A testemunha ainda disse que no dia seguinte chegou na oficina e o Paulinho e o Junior o agrediram, o derrubaram no chão e o ameaçaram com um revólver.
Tanto Altair quanto Rafael afirmam que o Dirceu Santana contou que a Leila tinha oferecido dinheiro para o Paulo matar o Rafael, afirmaram ainda que Dirceu teria dito que tinha ouvido isso do próprio Paulinho, no boteco.
Em que pese em juízo Dirceu não confirmar ter dito que Paulinho tinha tentado matar Rafael a mando de Leila, a testemunha foi procurada pessoalmente pela própria ré em sua casa. Assim, sem me aprofundar em demasia nas provas, tendo em vista tratar-se de momento processual em que somente se analisam indícios de autoria, tenho que presentes também indícios de dolo.
Ressalte-se que, contrariamente ao que se exige para sentença condenatória, cujo efeito imediato é a imposição de sanção penal, a pronúncia, por constituir mera admissibilidade da acusação, é satisfeita por simples indícios acerca da existência do fato criminoso e de sua autoria. E, esses elementos estão presentes nos autos, consoante se vislumbra da fundamentação superior.
As dúvidas aventadas somente podem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, prevalecendo-se neste momento procedimental o princípio do in dubio pro societate.
A propósito: “Havendo nos autos qualquer indicativo da vontade homicida, a questão pela aplicação do princípio in dubio pro societate, deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri” (TJRS – RC n. 695188391). Prosseguindo, no que concerne às qualificadoras previstas nos incisos I e II – mediante paga ou promessa de recompensa e por motivo fútil, existem fortes indícios de que o crime tenha ocorrido mediante pagamento de Leila para a pessoa de Paulinho e por causa de um desacerto por conta de serviços de extração de madeira entre Altair (pai da vítima) e Leila.
Tudo aconteceu poucos dias depois que Altair e Leila se desentenderam e após Paulinho e Juninho terem agredido Altair na oficina do pai de Juninho.
Assim, a desproporção entre os fatos anteriores (desacerto de contas) e a consequência (tentativa de homicídio) parece, em tese, plausível.
Ainda, por não serem manifestamente improcedentes as qualificadoras, caberá ao Tribunal do Júri a análise quanto a sua ocorrência.
A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) PLEITEADA IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CABIMENTO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES INTELECÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) RECURSO DESPROVIDO. 1-(...). 2- A qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, o que não se vislumbra no caso em exame.
Em caso de incerteza sobre a situação de fato (ocorrência ou não de qualificadora), a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3 – (...) [1] (grifei). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA, VALDINEI COSTA ROSA JÚNIOR e LEILA PAULO como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I e II, do Código Penal, c/c art. 14, inc.
II, e 29, caput, todos do Código Penal, a fim de serem submetidos oportunamente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O réu Paulo Cezar Pedroso de Lara permaneceu preso durante o transcurso do processo e, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de revogação da custódia cautelar tendo em vista não ter ocorrido circunstância superveniente (relativa aos pressupostos para a prisão preventiva) a justificar a modificação da situação prisional, mantenho a prisão processual (preventiva) do acusado (art. 312, c/c art. 313, I, do Código de Processo Penal), determinando que a serventia proceda a atualização no sistema e-mandado para constar: “prisão decorrente de pronúncia”.
Com efeito, o acusado é conhecido na localidade onde reside, neste momento pronunciado pela prática (em tese) de crime de homicídio qualificado, na forma tentada e tanto a vítima como seus familiares alteraram o endereço, diante da ameaça que Paulinho representa.
Por fim, consta que o réu possui condenação pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (autos 2594-54.2016.8.16.0147) e responde a mais quatro ações penais pela prática, em tese, de crimes de homicídio (autos 1108-05.2014.8.16.0147 e 1230-08.2020.8.16.0147) e porte/posse ilegal de arma de fogo (autos 1480-41.2020.8.16.0147 e 1910-56.2021.8.16.0147).
Em relação aos réus Valdinei Costa Rosa Júnior e Leila Paulo, não vislumbro motivos para que aguardem o julgamento presos, especialmente porque não manifestaram nenhum prejuízo à instrução processual e/ou aplicação da lei penal.
Ao defensor dativo que atuou em defesa da acusada Leila Paulo, Dr.
Marcelo Mariano Pereira, OAB/PR nº 70.752 (seq. 131.1), arbitro-lhes honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Expeça-se a respectiva certidão.
Atendam-se, no que forem aplicáveis, as determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Rio Branco do Sul, 01 de fevereiro de 2022. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito [1] (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 0703863-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des.
Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 02.12.2010) -
01/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 14:10
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
31/01/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR Considerando que a audiência de instrução foi realizada pela Juíza Titular, remeta-se a ela o feito para prolação da sentença, em face do princípio da identidade física do juiz, que deverá ser obedecido, sempre que possível.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
29/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEILA PAULO
-
28/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE LEILA PAULO
-
25/01/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 20:11
Recebidos os autos
-
09/01/2022 20:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEILA PAULO, PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA e VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A audiência de instrução foi designada para o dia 01/12/2021 às 14h00min (seq. 413.1).
A defesa do réu Paulo Cezar Pedroso de Lara informou que o acusado está com problemas de saúde causado por uma alergia e que ele necessita de atendimento médico (seq. 469.1).
Primeiramente, ressalto à defesa que o pedido deve ser formulado diretamente na unidade prisional em que o acusado está detido, pois, é obrigação do estabelecimento prisional a prestação de assistência médica aos presos, independente de ordem judicial.
Contudo, visando preservar a saúde do acusado, oficie-se à unidade prisional em que o acusado se encontra detido, solicitando as diligências necessárias para o devido atendimento médico ao preso PAULO CZAR PEDROSO DE LARA.
Cumpra-se com celeridade.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 23 de novembro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
23/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/11/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 17:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/11/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEILA PAULO, PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA e VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Diante do teor da petição e documentos de seq. 409 e considerando que a advogada é a única defensora do acusado, Paulo Cezar Pedroso de Lara, redesigno a audiência de instrução para o dia 01/12/2021 às 14h00min.
Intimem-se os defensores e o agente do Ministério Público.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-se-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do CPP.
Intimem-se os réus, pessoalmente, para comparecerem à audiência, oportunidade em que serão interrogados.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 01 de outubro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
01/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/10/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
02/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Considerando o decurso do prazo estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a prisão cautelar do indiciado.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem conclusos.
Dil.
Legais. Rio Branco do Sul, 29 de julho de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEILA PAULO, PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA e VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 26/08/2020 (seq. 26.1).
Os réus foram citados (seq. 54.1, 59.6 e 116) e apresentaram resposta à acusação (seq. 60, 93 e 139).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a instrução do feito (seq. 141.1).
As testemunhas arroladas pela acusação Rafael Graeff, Emanoel Graeff, Aderlei Lerilho dos Santos e Altair Lotario Graeff foram ouvidas (seq. 217, 275 e 348).
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Dirceu Santana e Arildo (seq. 275.1).
Assim, resta a oitiva das testemunhas de defesa Dirceu Santana, Edilson José Bueno, Rodrigo José Faria, Emerson Berbi Penha, Sergio Paulo do Carmo, Jeferson Luiz Menegusso e Eduardo, bem como interrogatório dos réus.
Assim, designo o dia 06/10/2021, às 14h00min, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Rio Branco do Sul, 26 de julho de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
27/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/07/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:10
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
24/05/2021 12:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
Vistos.
Primeiramente, anote-se o substabelecimento juntado na seq. 240.
Não obstante o teor da certidão de seq. 245, em audiência restou consignado que o representante do Ministério Público traria as cinco testemunhas de acusação faltantes para a próxima audiência, independentemente de intimação (seq. 217).
No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva por excesso de prazo formulado em audiência, analisando detidamente os autos verifico que em 24 de março de 2021, este juízo revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar determinada pela decisão de seq. 6.1 dos autos sob o nº 0001793-02.2020.8.16.0147 (seq. 176).
Na oportunidade destacou-se que o fumus commissi delicti e o periculum libertatis estavam presentes, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
De lá para cá não houve modificação das circunstâncias e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, de modo a autorizar a revogação.
A alegação de excesso de prazo não prospera.
Foi decretada a prisão preventiva do réu Paulo Cezar Pedroso de Lara em 25/06/2020 (seq. 6.1 dos autos sob o nº 0001793-02.2020.8.16.0147), sendo ele preso em 30/07/2020.
A denúncia foi recebida em 26/08/2020, os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 15/04/2021.
A corré Leila Paulo foi localizada e citada somente em 14/12/2020 (seq. 116).
E após duas nomeações de defensores dativos foi apresentada resposta à acusação em 03/02/2021 (seq. 139).
Em 08/02/2021, este juízo analisou as respostas à acusação, designando audiência para 15/04/2021, às 15h00min.
A demora no presente caso encontra-se justificada, haja vista tratar-se de procedimento envolvendo três réus, o que justifica o atraso na formação da culpa.
Vale ressaltar que a demora na localização da corré Leila não é atribuível ao Judiciário.
Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no encerramento da instrução somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se evidencia nos autos.
Portanto, não se verifica a existência de qualquer fato novo que pudesse ensejar a modificação na decisão que decretou a prisão preventiva, mantendo-se na íntegra a necessidade de segregação do acusado Paulo Cezar Pedroso de Lara.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para 19/05/2021 às 14 horas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 17 de maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
18/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/05/2021 14:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
14/05/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
07/05/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
04/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
03/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/05/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
27/04/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:06
Juntada de PARECER
-
27/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-49.2019.8.16.0147 Processo: 0000945-49.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL GRAEFF Réu(s): LEILA PAULO PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR Rio Branco do Sul (PR), 23 de Abril de 2021. Ofício n° 04/2021 Ref.: Habeas Corpus nº 0019470-64.2021.8.16.0000 Autos: 0000945-49.2019.8.16.0147 Paciente: Paulo Cezar Pedroso de Lara Assunto: informações em habeas corpus Exmo.
Senhor Relator: Venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações que me foram solicitadas, relativas ao habeas corpus supramencionado.
Analisando os autos de ação penal n° 0000945-49.2019.8.16.0147, depreende-se que o paciente e demais corréus foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26/08/2020 (seq. 26).
Citados (seq. 54.1, 59.6 e 116), os réus apresentaram resposta à acusação (seq. 60, 93 e 139), sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021 às 15h00min.
Cabe ressaltar que a corré Leila Paulo foi localizada e citada somente em 14/12/2020 (seq. 116).
E após duas nomeações de defensores dativos foi apresentada resposta à acusação em 03/02/2021 (seq. 139).
Em 08/02/2021, este juízo analisou as respostas à acusação, designando audiência para 15/04/2021, às 15h00min.
Em 24/03/2021, foi realizada a revisão periódica para verificar a necessidade de manutenção do decreto cautelar, oportunidade em que se manteve a prisão cautelar do paciente Paulo Cezar Pedroso de Lara.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes, sendo designada nova audiência para o dia 19/05/2021, oportunidade em que o representante do Ministério Público se comprometeu a trazer as testemunhas para a solenidade independentemente de intimação. Nada mais havendo a acrescentar, aproveito a oportunidade para externar meus protestos de distinta consideração e apreço. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator TELMO CHEREM 1ª Câmara Criminal -
23/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:09
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/04/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEILA PAULO
-
17/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LEILA PAULO
-
16/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2021 18:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 13:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:52
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LEILA PAULO
-
09/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/01/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
08/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI COSTA ROSA JUNIOR
-
22/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:35
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
10/12/2020 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
01/12/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
23/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/11/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:57
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2020 16:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR PEDROSO DE LARA
-
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/10/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 16:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2020 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2020 13:15
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2020 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2020 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:30
Juntada de DENÚNCIA
-
26/08/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
20/08/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 09:52
Recebidos os autos
-
20/08/2020 09:52
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2020 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0002195-83.2020.8.16.0147
-
14/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2020 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0001850-20.2020.8.16.0147
-
03/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/04/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 15:00
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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