TJPR - 0001138-37.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:12
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
30/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
21/08/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
10/04/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
18/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
14/10/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
25/04/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
23/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOICE KAUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 09:29
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
-
29/06/2021 10:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOICE KAUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOICE KAUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
07/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE JOICE KAUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
17/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001138-37.2020.8.16.0177 Processo: 0001138-37.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.845,95 Autor(s): Joice Kauana de Oliveira Rodrigues (RG: 103677068 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*04-47) Rua Josué Balthazar Rodrigues, 1046 - ALTO PARAÍSO/PR Réu(s): ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: *02.***.*63-91) Rua Jose Gonçalves de Oliveira nº , 1089 Quadra 36, lote 21A - ALTO PARAÍSO/PR Município de Alto Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-30) Pedro Amaro dos Santos, 1546 - Alto Paraíso - ALTO PARAÍSO/PR - CEP: 87.528-000 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em que JOICE KAUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES move contra ANTÔNIO DA SILVA e MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO.
Indeferido o pedido liminar que pretendia embargar a construção do vizinho que vem causando inúmeros transtornos ao estabelecimento comercial da requerente (seq. 10), a autora apresentou pedido de reconsideração, alegando que desde o início da obra já houve graves rachaduras no imóvel, fazendo cair parte do reboco do teto e provocando inclinação das paredes, colocando em risco toda a estrutura do imóvel (seq. 11).
Também aduziu que em dias de chuva o imóvel fica alagado com enormes goteiras e vazamentos, carecendo de urgente atuação.
Juntou gravações em áudio e vídeo demonstrando alagamento no interior do estabelecimento comercial (seq. 11.2/11.4).
Vieram-me novamente conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Conforme restou fundamentado na decisão de mov. 10, não restou suficientemente comprovada a presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final.
Conquanto a parte autora tenha afirmado que entrou em contato com o primeiro requerido para informar os danos que a obra daquele estavam ocasionando em seu estabelecimento comercial, não obtendo êxito e que posteriormente teve conhecimento que a obra não está devidamente autorizada pela Prefeitura, inexistem comprovações de que a construção se encontra em andamento.
Aliás, em que pese o alegado, não restou suficientemente comprovado – ao menos neste Juízo de cognição sumária – que o primeiro requerido tenha, de fato, retirado todos os reparos realizados pela requerente no intuito de impedir que a chuva alagasse seu estabelecimento comercial.
Embora a situação tenha sido confirmada por laudo técnico jungido ao pedido inicial e produzido unilateralmente pela parte autora (seq. 1.11), tenho que a controvérsia deve ser apreciada após a devida instrução e realização de perícia judicial por perito nomeado pelo Juízo e equidistante das partes.
A decisão de indeferimento do pedido de embargo da obra se justifica, sobretudo, pela possibilidade da Prefeitura ter realizado inspeção e fiscalização em sede administrativa, após a emissão do documento de mov. 1.10, bem como autuado o primeiro requerido, o que demanda abertura ao contraditório e ampla defesa.
Também não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da afirmação contida no pedido inicial de que a autora se viu obrigada a alugar temporariamente imóvel diverso para acomodar seus clientes e funcionários, inexistindo nesse sentido, probabilidade de risco iminente à segurança de quaisquer pessoas que frequentem o local, sobretudo porque o pedido veio desprovido de contrato de locação ou qualquer outro documento que evidencie a locação pelo período determinado de 02 (dois) meses, conforme alega.
Desta feita, em que pese a juntada dos documentos de mov. 11.2/11.4, demonstrando a lamentável situação após período de chuva, estes não estão aptos a convencer este juízo e modificar a decisão anterior quanto a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, mantenho a decisão de mov. 10, indeferindo o pedido liminar, sem prejuízo de que o mesmo seja revisto após o contraditório e mediante a provocação dos interessados.
Cumpra-se integralmente as deliberações da decisão de mov. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Xambrê, assinado e datado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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