TJPR - 0022743-51.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
30/11/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA
-
10/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 02:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 17:00
-
19/07/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022743-51.2021.8.16.0000 Recurso: 0022743-51.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): Forte Credito Fomento Comercial Ltda.
Agravado(s): RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA 1.
Conheço este recurso (ao menos por enquanto, posto que, em cognição superficial, sumária e provisória), já que presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade vem comprovada, porque os Agravantes, intimados sobre a decisão agravada, em 29.3.21 (movimento 480, dos autos originários), o interpuseram em 19.4.21.
Quanto ao preparo, restou suficientemente comprovado no movimento 1.9, destes. 2.
Este agravo de instrumento foi interposto por FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA, quanto à decisão do mov. 460.1, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração interpostos (mov. 476.1), dos autos n. 0001537-77.2015.8.16.0133, de Cumprimento de sentença, aforados em face de CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA E OUTROS, todos ali já qualificados, a qual julgara o processo em face de OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC, responsabilizando a parte executada pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor atualizado da causa), nestes termos: [...] Pois bem, a parte Executada noticiou a homologação do plano recuperacional apresentado no Processo 0001257-72.2016.8.16.0133.
Com base nisso, pleiteou a extinção da presente execução.
Com a homologação do plano de recuperação, no qual a parte Exequente figura com o crédito aqui buscado devidamente habilitado nos quadros de credores, cabe a extinção da execução em face da Recuperanda.
Esta situação não se confunde com a hipótese do mero processamento do plano de recuperação.
Explica-se: quando da recuperação judicial, há duas situações: o momento em que o juiz admite o processamento da recuperação; o período posterior, em que há a homologação do plano de recuperação.
Quando o Juízo admite o processamento da recuperação judicial, os art. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005, determinam a suspensão da execução individual: [...] Nesse primeiro momento, justifica-se que haja apenas a suspensão das execuções judiciais, pois se trata de mero prazo para que o devedor possa se reorganizar e estabelecer estratégias junto a seus credores, negociando com eles a melhor forma de permitir a continuidade da empresa (até por isso pode garantir pagamento dos credores).
E, após 180 dias, restaura-se o direito de os credores iniciarem ou continuar em suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: [...] Porém, com a aprovação do plano e sua posterior homologação pelo juiz competente, os artigos 6º, caput, e 52 da Lei 11.101/2005 não mais se aplicam.
Nesse período mais adiantado da recuperação, a homologação do plano de recuperação constitui novo título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei11.101/2005.
Veja-se: [...] Em havendo novo título executivo, há consequente extinção da execução individual.
Não se justifica, nessa segunda fase, a mera suspensão da execução, porque não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem seu curso.
Com efeito, consoante observado pelo Min.
Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial nº1.272.697/DF, nessa hipótese, haveria três possibilidades: “(a)se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.”.
Confiram-se os dispositivos legais pertinentes: [...] Diante disso, não seria mais possível que a execução individual prosseguisse no Juízo Comum, mesmo havendo inadimplemento posterior.
Isso porque, ou o inadimplemento do plano de recuperação acarreta a execução do novo título (e não mais daquele que serviu de lastro à execução individual); ou a falência é decretada, caso em que o credor precisará habilitar seu crédito junto ao juízo universal.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa orientação: [...] Assim, tendo havido homologação do plano de recuperação judicial da devedora, a execução individual contra a empresa em recuperação deve ser extinta, liberando o patrimônio da Recuperanda bloqueado nos presentes autos.
Por sua vez, em relação ao coobrigado, o processo deverá continuar ativo, mas suspenso, conforme já decidido em sede de agravo de instrumento 0037276-54.2017.8.16.0000, movido pela parte Exequente junto ao processo recuperacional. [...] No caso, afirma o Embargante que a parcela de decisão que determinou o sobrestamento das execuções contra terceiros coobrigados, está em desacordo com a Lei e com entendimento do STJ.
Ainda, em analise ao REsp manejado pela parte Exequente frente a decisão naquele recurso, o Eg.
STJ NEGOU PROVIMENTO ao recurso especial da parte Exequente, devendo, portanto, ser respeitada a deliberação da assembleia de credores e o plano homologado. [...] 3.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, diante da novação do débito junto ao Juízo Recuperacional, JULGO EXTINTA a presente execução em face de OPP INDUSTRIA TÊXTIL LTDA., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
No tocante a sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. [...] E da decisão em embargos de declaração, tem-se: [...] Decido. 2.Os embargos de seq. 461 são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais.
No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios (seq. 461), em parte, não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da sentença.
Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração.
A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada.
De mais a mais, o efeito infringente dos embargos deve ter como pressupostos uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão e o caso concreto.
Analisando o petitório da parte Exequente/Embargante, observa-se que esta, em parte, pretende a modificação do mérito da decisão, a qual, por seus próprios fundamentos, este Juízo a mantém.
Entendo que se faz necessário acolher a tese de contradição e da omissão apontadas nas pgs. 6 a 10, sem efeito modificativo, pelo o que passo a prestar os devidos esclarecimentos e complementações: Cumpre observar, preliminarmente, que a contradição e omissão apontada pela Embargante se fundamentam nas razões da sentença objurgada (seq. 460), da decisão de seq. 440 e da decisão proferida nos autos recuperacionais.
Para tanto, presto os seguintes esclarecimentos e complementações, suprindo as contradições e omissões apontadas: A uma, não caberia a este Juízo reconhecer, de ofício, no momento em que foi proferida a decisão de seq. 440, a novação do crédito, tendo proferido a decisão conforme fatos e argumentos obtidos nestes autos naquele momento.
A duas, no tocante a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial que declarou a preferência do crédito da parte Exequente para com o proveito econômico obtido em futura venda da aeronave, este Juízo já retratou-se da decisão no processo de Recuperação Judicial, com fundamento nas decisões de mérito do Recurso 0004500-93.2020.8.16.0000; A três, a contradição apontada mais se mostra uma questão temporal dos procedimentos, explico: na demanda recuperacional, este Juízo não observou as determinações da liminar do Recurso 0004500-93.2020.8.16.0000 quando declarou a preferência do crédito em favor da ora Exequente/Embargante, desconhecendo e portanto ignorando a existência de discussão em relação ao mérito da preferência junto ao Juízo ad quem, o que caracterizou supressão de instância, motivando a retratação posterior.
Cita-se o trecho do acórdão do recurso supramencionado onde ficou decidido pelo levantamento da penhora e impossibilidade da parte Exequente obter seu débito satisfeito por constrição judicial nestes autos: “(...) Assim, a manutenção da penhora de tal bem em autos de execução judicial não deve ser mantida.
Não só, é bom ponderar que quando houve a homologação do plano da recuperação judicial, houve a novação dos débitos da recuperanda e dos créditos dos credores concursais.
Desta forma, esta colenda Câmara Cível já se manifestou que a novação do crédito impede que o credor concursal tenha seu débito satisfeito por meio de constrição judicial realizada em autos que tinha como finalidade justamente a cobrança de tais valores (...)”.
A quatro, com a extinção da presente demanda em desfavor do proprietário da aeronave (empresa OPPNUS), não há como manter a constrição sobre o objeto da penhora, uma vez que se tornará uma penhora sobre bem de pessoa jurídica que não faz parte do feito, sendo, portanto, totalmente justificável a determinação de levantamento da penhora.
Referente a omissão aventada na pg. 10, entendo ser questão de mérito, uma vez que a sentença proferida foi devidamente fundamentada na novação do crédito submetido ao Plano Recuperacional, tendo, inclusive, fundamentado a impossibilidade de suspensão da presente demanda, cita-se um dos trechos da sentença que tratou do tema: “(...) Em havendo novo título executivo, há consequente extinção da execução individual.
Não se justifica, nessa segunda fase, a mera suspensão da execução, porque não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem seu curso (...)”.
Assim, a insatisfação do Exequente deve ser arguida pela via adequada.
Por sua vez, quanto a omissão aventada na pg. 13, onde a Embargante alega a “não submissão dos créditos da exequente ao regime de recuperação judicial”, tal fato é questão de direito a ser discutida nos autos Recuperacional, não cabendo tal discussão nestes autos.
Igualmente, não assiste razão alegação de contradição de pg. 16, a uma porque claramente ataca o mérito da sentença, a duas porque as razões que fundam a decisão se escora no decisum proferido em Agravo de Instrumento, citado na sentença, o qual se encontra imutável.
Assim, a insatisfação do Exequente deve ser arguida pela via adequada. 2.1.
Os embargos de seq. 468 são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais.
No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios (seq. 468) não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da sentença.
Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração.
A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada.
A título de esclarecimento quanto ao erro material calcado no suposto bis in idem, item III.I, o qual, leia-se ‘enriquecimento sem causa’, explico o porque do não acolhimento: A uma, a sentença extintiva não ocorreu por satisfação da obrigação, mas sim pela implementação de um termo legal para o qual se obrigou a parte Executada.
A duas, da jurisprudência apresentada pela própria parte, pg. 8 dos embargos opostos, demonstra que é totalmente legal a fixação da referida verba pela extinção do feito em razão de novação do crédito na submissão deste ao Plano Recuperacional.
Por sua vez, não há omissão a ser complementada conforme arguido no item III.II, uma vez que a presente ação foi extinta apenas frente a Recuperanda OPP Indústria Têxtil, sendo, por obvio, esta a condenada a arcar com os ônus sucumbenciais.
De outra banda, o erro material aventado no item III.III é questão de mérito, a qual deve ser atacada pela via adequada, razão pela qual não merece prosperar. 3.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios do seq. 461, sem efeito modificativo, esclarecendo as contradições e omissões apontadas. 3.1 Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do seq. 468. [...] Inconformados, recorrem os Agravantes, aduzindo: (a) não há possibilidade de se levantar a penhora realizada sobre a aeronave nestes autos, em razão de esta ter sido realizada antes mesmo da apresentação do plano de recuperação judicial da Executada; (b) foi expressamente reconhecido pelo Juízo da REJUD, que a Agravante detém preferência sobre o produto da venda do bem, já que fez penhora sobre isso, previamente à REJUD; (c) deve ser sanado o vício apontado na decisão recorrida, para indeferir o levantamento das restrições e manter o curso da Execução suspensa, quanto à pessoa jurídica OPP; (d) apesar de constar, da decisão recorrida, que a decisão proferida pelo Juízo da REJUD acerca do crédito preferencial da Agravante teria sido reformada por este Tribunal, no julgamento do AI n. 0004500-93.2020.8.16.0000, em verdade o AI teria sido de 5.2.20, ou seja, data anterior à decisão de mov. 1987, da REJUD, proferida em 6.10.20, que reconheceu o direito preferencial da Agravante ao crédito proveniente da venda da aeronave penhorada nestes autos, ou seja, não houve reforma dessa decisão, porque o TJPR não deliberou especificamente sobre o crédito preferencial desta Agravante, na venda da aeronave; (e) o único recurso que realmente questiona o direito preferencial desta Credora, objeto da decisão de mov. 1987 da REJUD, é o AI n. 0005129-33.2021.8.16.0000, que ainda não foi julgado; (f) com isso, o caso seria de suspensão dos atos executivos em face da Recuperanda, não de extinção da demanda, como ocorreu; (g) em razão do crédito, da Exequente, advir de contrato de fomento mercantil, este não se submete aos efeitos REJUD; (h) a decisão recorrida determinou que a Execução deve permanecer suspensa em face do coobrigado CLEBERSON CRISTIANO POLOTO, MAS, este entendimento é contrário ao deste Tribunal que determina que as lides devem prosseguir seu curso no tocante aos coobrigados e devedores solidários; (i) a decisão se mostra precoce, já que a Agravada não vem realizando os pagamentos como prometido no plano de recuperação, conforme informação prestada pelo próprio Administrador judicial, sendo que, considerando as peculiaridades do caso, o mais prudente é o prosseguimento da ação individual, ante a instabilidade do referido plano. 3.
Cabe enfatizar que, aqui, não houve articulação de pleito concernente outorga de eficácia suspensiva ao recurso, relativamente a ato do processo. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve a retratação sua quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj] -
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008187-65.2020.8.16.0069
Zap Brazil Confeccoes LTDA ME
Lucimeire Medeiros Ribeiro
Advogado: Rafael Viva Gonzalez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 14:33
Processo nº 0000573-04.2015.8.16.0192
Banco do Brasil S/A
Edite Locks
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 14:44
Processo nº 0000573-04.2015.8.16.0192
Banco do Brasil S/A
Edite Locks
Advogado: Jakeline Fernandes Stefanello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:00
Processo nº 0002168-09.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Genilson Vitor Florencio
Advogado: Andre Luiz de Souza Chaves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 14:56
Processo nº 0022743-51.2021.8.16.0000
Forte Credito Fomento Comercial LTDA.
Ricardo de Oliveira Souza
Advogado: Marcos Lara Tortorello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2022 08:15