TJPR - 0000634-74.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:27
Processo Reativado
-
22/08/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:51
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/02/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/11/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 05:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:32
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 13:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VITOR GERMANO DA SILVA
-
19/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-74.2021.8.16.0119 1. - Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 129 da Lei n.º 8.213/91. 2 – Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
HELIO PRINCE GARCIA, com consultório em endereço conhecido pela escrivania, sob a fé de seu grau, arbitrando, desde já, os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2.1 - Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. 2.2 – Em havendo a aceitação, intime-se o INSS para que proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. 2.3 - O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 2.4 – Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se ambas as partes da data designada para a perícia, ficando cientes de que, no prazo comum de 05 dias, podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 2.5 - A parte autora fica ciente de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. 2.6 - Fixo ao senhor Perito o prazo de quinze (15) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. 2.7 - Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. 2.8 - Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. 2.9 - Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 3 – Conste do mandado de citação referido no item 2.4, que o requerido deverá apresentar defesa no prazo de 30 dias, a contar da audiência (artigos 183 e 335 NCPC), sob pena de revelia. 4 – Apresentada a defesa, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para impugná-los em 10 dias. 5 – Intimem-se e cumpra-se. QUESITOS UNIFICADOS (conformeAto Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) perito Médico Judicial/Nome e CRM c) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável do início da incapacidade.
Justifique. j) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Nova Esperança, 23 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
23/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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