TJPR - 0001220-05.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 20:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/04/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:14
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/02/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
17/02/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
17/02/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
16/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 17:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-05.2019.8.16.0177 Processo: 0001220-05.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$171.360,00 Autor(s): ANTONIO FERREIRA DE MELO (CPF/CNPJ: *97.***.*84-53) 7 DE SETEMBRO, 688 - Xambrê - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: *49.***.*76-29 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência intentada por ANTONIO FERREIRA DE MELO, em face do ESTADO DO PARANÁ, pretendendo a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o Réu forneça a(ao) Autor(a), medicamento denominado Apalutamida (Erleada) 60mg, enquanto dele necessitar, conforme prescrição médica.
A tutela de urgência foi deferida em mov. 10.1.
Devidamente citado (mov. 13.1), o requerido demonstrou o cumprimento da tutela concedida (mov. 16).
Ato contínuo, a procuradora do autor requereu a suspensão do fornecimento do fármaco pleiteado, ante a comprovação de o mesmo apresentou progressão neoplásica e esta submetido a cuidados paliativos (mov. 17.1 e 19.1).
O requerido manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (mov. 22.1). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que não mais subsiste interesse no prosseguimento da ação, ocorrendo a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o provimento invocado perdeu a utilidade; impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
A respeito deste aspecto, vale mencionar o entendimento de Humberto Theodoro Junior: "(...)
Por outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito...".
Assim, verificada a ausência superveniente de interesse do agir, forçoso é concluir pela extinção do processo sem apreciação do mérito, a teor do que prescreve o art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, levando em especial consideração o trabalho realizado e o tempo despendido da lide, o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 8° e 10º do CPC.
Por imperativo de razoabilidade, dado o valor demasiado da causa, eventual fixação em percentual culminaria em soma vultosa, num manifesto descompasso com as particularidades da lide, que sequer adentrou a fase instrutória, conforme entendimento de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO COM IMUNOTERAPIA.
PACIENTE COM CÂNCER NO OVÁRIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA INTERPRETAÇÃO INVERSA DO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CARÁTER EXCEPCIONAL CONFORME OS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC” (Informativo nº 645, publicado em 26.04.2019). (TJPR - 8ª C.Cível - 0000313-20.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.03.2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baixas e anotações necessárias conforme disposição do CN da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado, remetam-se ao arquivo. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito -
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:16
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/05/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2020 07:40
Recebidos os autos
-
22/04/2020 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/04/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2020 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/03/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:57
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
28/02/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2020 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2019 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001882-89.2018.8.16.0019
Ozz51 Servicos de Saude S/S LTDA
Municipio de Ponta Grossa
Advogado: Rui Lazarotto de Oliveira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 10:00
Processo nº 0008187-65.2020.8.16.0069
Zap Brazil Confeccoes LTDA ME
Lucimeire Medeiros Ribeiro
Advogado: Rafael Viva Gonzalez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 14:33
Processo nº 0000573-04.2015.8.16.0192
Banco do Brasil S/A
Edite Locks
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 14:44
Processo nº 0000573-04.2015.8.16.0192
Banco do Brasil S/A
Edite Locks
Advogado: Jakeline Fernandes Stefanello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:00
Processo nº 0002168-09.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Genilson Vitor Florencio
Advogado: Andre Luiz de Souza Chaves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 14:56