TJPR - 0000906-25.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIA CESNIK LTDA. EPP.
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 11:35
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
14/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
13/04/2022 23:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 18:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/12/2021 10:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 12:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/10/2021 16:10
Declarada incompetência
-
28/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIA CESNIK LTDA. EPP.
-
27/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000906-25.2021.8.16.0004 Processo: 0000906-25.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Coletivo Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$109.540,49 Impetrante(s): FARMÁCIA CESNIK LTDA. – EPP.
Impetrado(s): Coordenador da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná 1.
Atento ao efeito infringente buscado pela parte embargante nos embargos de declaração opostos, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, diga a parte contrária sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento do recurso. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:41
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000906-25.2021.8.16.0004 Processo: 0000906-25.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Coletivo Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$109.540,49 Impetrante(s): FARMÁCIA CESNIK LTDA. – EPP.
Impetrado(s): Coordenador da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná 1.
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar (mov. 32.1).
A embargada se manifestou ao mov. 46.1. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso em baila, os embargos merecem acolhimento porque, de fato, há vício na decisão impugnada, na medida em que, discorrendo sobre a não inclusão de mercadorias dadas a título de bonificação na base de cálculo do ICMS em operações não envolvendo o regime de substituição tributária, deferiu a liminar para “suspender a exigibilidade dos tributos objeto do procedimento de autorregularização por “falta de recolhimento de ICMS-ST sobre a bonificação de fármacos.” 3.
Ante o exposto, para sanar o vício, acolho os embargos com os efeitos modificativos requeridos, nos termos adiante expostos. 4.
A respeito da base de cálculo do ICMS, reza o artigo 13, §1º, inciso II, a: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Disso se extrai a conclusão exposta na Súmula nº 457 do Superior Tribunal de Justiça: “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. É esse o caso da bonificação, operação comercial entre fornecedores de produtos e seus revendedores por intermédio da qual o revendedor adquire determinada quantidade de mercadoria e o fornecedor concede, a título de benefício, mais algumas unidades do produto de forma gratuita.
Logo, como entregues de forma incondicionada, não compõem a base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.
ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL.
ART. 13 DA LC 87/96.
NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1.
A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda.
Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3.
A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5.
Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.
Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação.” Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) (grifou-se) Ocorre que esse entendimento se aplica somente aos casos em que o ICMS não incide sob o regime de substituição tributária.
Explica-se.
A substituição frente é forma excepcional de recolhimento do tributo em que se presume a ocorrência de fato gerador ainda não ocorrido, com a finalidade de garantir que o tributo incidirá sobre toda a cadeia produtiva.
Em função disso, o vendedor, além de recolher o tributo por ele devido enquanto contribuinte, antecipa o montante relativo à operação subsequente, atuando, nesse caso, na qualidade de substituto tributário.
Nesses casos, a base de cálculo do ICMS-ST será o valor que, presumidamente, o produto terá no mercado de consumo, o que, em se tratando de mercadorias destinadas a estabelecimentos de comércio varejista de medicamentos, é o Preço Máximo ao Consumidor – PMC fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, por força do disposto no artigo 8º, inciso II e §2º, da Lei Complementar nº 87/96, que reza: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (...) Diante disso e considerando que não há como se presumir que o desconto concedido mediante bonificação pelo substituto ao substituído será repassado ao consumidor, especialmente em se tratando de atividade mercantil cujo objetivo precípuo é a obtenção de lucro, as mercadorias concedidas em bonificação devem integrar a base de cálculo do ICMS em substituição tributária. É o entendimento pacífico do STJ que, inclusive, se pronunciou expressamente sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1111156/SP aos casos em que o ICMS incide no regime de substituição: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS COM BONIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DESTACADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
São inconfundíveis as teses versadas neste recurso.
A tese consignada no acórdão impugnado diz respeito à incidência do ICMS nas operações mercantis realizadas sob o regime de substituição tributária. 2.
Situação fática diversa da examinada no acórdão paradigma (REsp 1.111.156/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 22/10/2009), proclamando a não incidência do ICMS em venda de mercadorias com bonificações. 3.
Validade da exigência de destaque do ICMS no regime de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações interestaduais. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ.
Primeira Seção.
EREsp 715.255/MG.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
J: 23.06.2010). (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, NÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos. (REsp 923.012/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 24/6/2010 - grifa-se). 2.
O entendimento pacificado no STJ não demanda que o benefício seja repassado ao efetivo consumidor final, mas apenas que ocorra em operação fora da substituição tributária, ex vi do voto exarado no julgamento do REsp 1.111.156/SP (Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJE de 22/10/2009 - representativo de controvérsia): Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria.
Ressalto que o presente caso não se refere a mercadoria dada em bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o benefício ao substituído, (…)”. 3.
In casu, há registro de que ocorreram operações de remessa de mercadorias em bonificação submetidas ao regime de substituição tributária e outras não submetidas ao referido regime, motivo pelo qual inexigível o tributo apenas com relação a estas últimas. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1771772/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020) “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
VENDAS COM BONIFICAÇÃO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 2.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015) Destarte e tendo em vista que, na espécie, o procedimento de autorregularização foi instaurado em virtude do não recolhimento do ICMS-ST sobre a bonificação de fármacos, operação sobre a qual de fato incide o tributo, não há que se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 5.
Cumpram-se os itens pendentes da decisão de mov. 13.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 19:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 18:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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