TJPR - 0010083-62.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/08/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
29/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010083-62.2015.8.16.0185 Processo: 0010083-62.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.036,74 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE ANTONIO NICOLAU Vistos, etc. 1.
Quanto ao pedido de intimação do executado, o indefiro porque tal ato servirá tão somente para procrastinar o andamento do feito.
Ele já foi intimado para pagar e nomear bens e não o fez. É de se aplicar, aqui, o parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.
Um novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado,
por outro lado, pode ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 2, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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30/08/2019 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 15:13
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/08/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/07/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2019 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO NICOLAU
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14/06/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/02/2018 15:27
Juntada de Certidão
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23/10/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2017 19:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2017 08:29
PROCESSO SUSPENSO
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02/08/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2016 15:23
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2015 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2015 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/08/2015 17:47
Recebidos os autos
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21/08/2015 17:47
Distribuído por sorteio
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17/08/2015 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2015 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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