TJPR - 0001021-13.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/06/2023 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/06/2023 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
15/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/10/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001021-13.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que sua esposa era lavradora e veio a óbito no dia 15/04/2019; que sempre dependeu da esposa e após o óbito passou por sérias dificuldades financeiras pois assumiu as dívidas contraídas de antes e após o óbito; que preenche todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte .
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de pensão por morte em seu favor desde o óbito; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a antecipação de tutela para concessão imediata do benefício em questão e a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
Ao mov. 10.1 foi juntado o procedimento administrativo.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 11).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
Preliminarmente alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, por não ter a parte realizado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ requerimento administrativo.
Ainda, argumenta a necessidade de suspensão do feito, em virtude da existência de questão prejudicial ao mérito em curso, através de outra demanda judicial, por se tratar a causa de pedir do presente feito – reconhecimento da qualidade de segurada- objeto da demanda nº 0000628-88.2019.8.16.0167.
Houve réplica (mov. 15.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento e expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas indicadas em sede de contestação.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Pleiteia a parte ré a acolhimento da ausência de interesse de agir da parte autora, considerando o não cumprimento da carta de exigências na via administrativa, o que teria impossibilitado a análise do mérito do pedido formulado.
A argumentação não se sustenta.
Conforme se extrai do documento juntado ao mov. 15.2.
Demonstrada a pretensão resistida da parte ré, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Afasto, pois, a preliminar aventada.
Ainda, acerca do pedido de suspensão, indefiro o pleito, isso porque a demanda apontada pela parte ré (Autos nº 0000628-88.2019.8.16.0167) encontra-se já sentenciada, conforme se observa do mov. 47.1 dos mencionados autos.
Desse modo, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; c) qualidade de dependente dos filhos do falecido; d) qualidade de dependente da parte autora. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O evento morte é fato incontroverso nos autos, comprovado por meio da certidão de mov. 1.4, tanto que sequer questionado é pela parte ré.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da instituidora, a parte autora juntou aos autos a certidão de óbito em que está qualificado como cônjuge da de cujus (mov. 1.4).
No tocante à prova de atividade rural do falecido, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora pugnou a produção probatória por meio da oitiva de testemunhas.
De fato, a questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
26/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/10/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2019 20:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2019 12:50
Recebidos os autos
-
09/05/2019 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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