TJPR - 0051541-14.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/08/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 16:51
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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24/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
 - 
                                            
04/05/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/04/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
 - 
                                            
30/04/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
 - 
                                            
13/04/2022 13:34
Baixa Definitiva
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13/04/2022 13:34
Recebidos os autos
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/04/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/03/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
 - 
                                            
01/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2021 00:00
Intimação
Diante do contido na Portaria n.º 10368/2021 - D.M., de 30.11.2021, veiculada no Diário Eletrônico da Justiça - Edição n.º 3110, de 08.12.2021, devolvo o processo sem deliberação judicial, para os devidos fins.
Curitiba, 8 de dezembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi - 
                                            
14/12/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
28/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0051541-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.226,40 Autor(s): JOÃO CARDOSO NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Devidamente intimado para regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de procuração contemporâneo à propositura da ação, o autor deixou de cumprir a determinação judicial.
Embora a lei não estabeleça prazo de validade das procurações, não é razoável que o advogado ingresse com demanda em 2020, fazendo uso de procuração outorgada em 2016 – lapso temporal que pode ter alterado não só a situação fática e econômico-financeira narrada na inicial, como a do próprio autor, que já era idoso à época da outorga, devendo-se considerar a questão da capacidade e mesmo da possibilidade de sucessão processual por eventuais herdeiros, além do fato do demandante ter mudado de endereço.
O cenário também exige cautela, já que o autor é idoso, analfabeto e indígena e, apesar de residir, em tese, em Tamarana/PR, a procuração foi outorgada na cidade de Iguatemi/MS (há cerca de 500km de distância), não havendo,
por outro lado, como ignorar o expressivo número de demandas distribuídas pelo causídico de cunho demasiadamente genérico.
Por outro lado, ao juiz compete não só salvaguardar o interesse da parte representada, no caso, hipervulnerável, como também dirigir o processo zelando pela regularidade dos pressupostos processuais, já que lhe é dado o poder geral de cautela, material e processual.
Aliás, sobre a possibilidade de o juiz determinar a apresentação de instrumento atualizado, colaciona-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. [...] Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). “ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp.830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009.[...]. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
A parte autora, por seu turno, possui dever de colaboração, conforme o disposto no art. 6º, CPC, e, conquanto a diligência ordenada pelo juízo se mostre absolutamente simples dentro da relação jurídico-processual, bastando ao advogado solicitar a seu cliente que outorgasse uma nova procuração, deixou de fazê-lo.
E, ao descumprir o comando judicial para apresentação de procuração contemporânea, é possível concluir que o advogado não possui contato com o constituinte ou, pior, que este não manifestou interesse em outorgar o mandato.
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, aliada à resistência/inércia da parte em suprir o vício, apesar de regularmente intimado para tanto, reconheço a irregularidade da representação processual, por ausência de instrumento de mandato válido.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
APELANTE QUE NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INSTRUMENTO OUTORGADO EM LOCALIDADE DIVERSA.
VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
ESCORREITA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001193-88.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.04.2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO PROVIMENTO – EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE PODERÁ SER DETERMINADA PELO MAGISTRADO COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PROCURAÇÃO FOI ASSINADA DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000610-16.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 22.03.2021). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INC.
VI DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. § 2º DO ART. 104 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.
A ausência de representação processual, se constitui em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que o Advogado não poderá atuar em nome da Parte, sem procuração outorgada, para tanto.2.
A juntada da procuração atualizada, é uma providência simples a ser realizada dentro de uma relação jurídica processual.3.
Nos termos da atual processualística civil, entende-se que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da Parte, o Magistrado suspenderá o trâmite processual, e, assim, designará prazo razoável para que o vício seja sanado, nos termos do inc.
I do § 1º do art. 76 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0010386-10.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 04.09.2020).
Isto posto, acolho a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 76, § 1º, inc.
I c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante do reconhecimento de falta de instrumento de mandato válido, as despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pelos advogados que peticionaram em nome do autor, consoante determina o art. 104, § 2º, do CPC.
Assim, ficam os advogados que atuaram no processo em nome da parte autora condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro por equidade, considerando que o valor da causa é muito baixo, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
P.R.I.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto - 
                                            
27/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 15:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 - 
                                            
26/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
 - 
                                            
20/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
13/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
03/03/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/02/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2021 20:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
 - 
                                            
08/12/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2020 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
04/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2020 10:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
04/09/2020 09:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
03/09/2020 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2020 15:13
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
02/09/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
02/09/2020 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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