TJPR - 0001141-83.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
26/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/05/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/04/2025 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 23:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2025 23:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2025 23:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2025 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
26/01/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2025 20:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/10/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/09/2024 13:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2024 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2024 14:43
Juntada de DOCUMENTO
-
10/07/2024 11:39
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
24/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2024 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 17:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/06/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/01/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:56
Declarada incompetência
-
10/01/2024 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/11/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/10/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/09/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2023 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/08/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:56
Juntada de LAUDO
-
04/05/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/04/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/04/2023 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/02/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/11/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/09/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/08/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REZENDE
-
23/06/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
26/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REZENDE
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/04/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REZENDE
-
29/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS RUTHES
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-83.2021.8.16.0103 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c com indenização por danos morais, ajuizada por RAFAEL MARTINS RUTHES em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
A parte autora alega, em síntese: a) foi surpreendido, através de ligações de cobranças realizadas para o seu pai, que o requerido pretendia lhe cobrar valores inerentes à um suposto financiamento para a compra de um veículo; b) tendo em vista se tratar de pessoa que mantem suas obrigações em dia, compareceu à Associação Comercial da Lapa/PR e solicitou um extrato de seu nome e número de CPF/MF perante os Órgãos de Restrição ao Crédito (SERASA e SCPC), ocasião em que tomou conhecimento que o requerido havia registrado um suposto débito no valor total de R$ 61.872 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais), relativo à um contrato de número 12.***.***/3564-48, com vencimento em 17/11/2019; c) ocorre que o requerente nunca manteve qualquer espécie de relação jurídica com o requerido, ou seja, nunca se utilizou de seus serviços, situação que justifica a afirmativa de que dito débito é desconhecido do requerente; d) diante do ocorrido, o requerente procurou a Delegacia de Polícia local para a abertura do Boletim de Ocorrência sob n. º 2020/153373, bem assim entrando em contato com o requerido através do serviço de atendimento ao consumidor, sendo informado apenas que as cobranças seriam mantidas.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seus dados sejam excluídos dos sistemas de proteção ao crédito ou órgãos semelhantes.
Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.5. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não se olvida que a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, deve ser apenas em caráter excepcional.
O novo Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir o caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Pois bem.
Já de plano, imperativo reconhecer ser justa a pretensão articulada em sede de cognição sumária, no que tange a exclusão do nome da parte autora junto ao SPC/SERASA, a qual vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), e embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito de exclusão da inscrição do nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, há evidências de que os pontos convergentes prevalecem sobre os divergentes, pois, da análise dos documentos acostados à exordial, é possível aferir que: i) o nome da parte autora se encontra negativado em virtude de suposta dívida com a ré, na condição de comprador/financiamento para a compra de um veículo; ii) não constam informações de que a parte autora foi previamente informada da inclusão de seu nome em serviços de proteção ao crédito, sendo acionado somente para regularizar o débito e através de ligações para telefone de terceiro – seu genitor.
Conforme consta na exordial e restou demonstrado pela documentação, a parte autora se deparou com a existência de restrição em seu CPF, após receber ligações com cobranças por parte do requerido, e, assim, efetuar a consulta do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao procurar maiores informações, se deparou com a existência de dívida junto ao réu, de valor significativo, e supostamente versando sobre a aquisição de veículo, tendo o requerido procedido a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. De igual forma, presente o requisito atinente ao perigo de dano, por evidentes os prejuízos que a parte autora já vem sofrendo: ter conhecimento de dívida em seu nome, a qual, segundo a inicial, desconhece a origem; estar impedido de efetuar compras, financiamentos e obter abertura de crédito junto a instituições financeiras diversas.
Por outro lado, a medida postulada não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que é concedida provisoriamente e seus efeitos podem ser cassados a qualquer momento, restabelecendo a regularidade da inscrição.
De mais a mais, as alegações trazidas pela parte autora, em um primeiro momento, presumem-se verdadeiras ante o princípio da boa-fé processual, inerente a todos que litigam em juízo.
A seu turno, a situação objetiva de perigo decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, visto que são por nefastos os efeitos de experimentar uma negativação indevida de seu nome.
Em seguida, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, este juízo adota como parâmetro objetivo de aferição de hipossuficiência o critério econômico de atendimento junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná - Deliberação CSDP nº 042, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Assim, da análise dos documentos contidos no mov. 1.5, tenho que o autor preenche os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Ante ao exposto, presentes os requisitos indispensáveis, DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para determinar que o réu retire o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, em virtude das dívidas do contrato de número 12.***.***/3564-48, ora sub judice, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a se evitar enriquecimento sem causa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ademais, determino as providências de praxe: 1.
Valendo-me da disposição inserida no art. 334 do CPC/2015, designo solenidade conciliatória a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. 1.1.
Incluído o presente feito na pauta de audiências pela Serventia, intime-se a autora para comparecimento 2.
Ainda, cite(m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que compareça(m) à solenidade conciliatória designada no item anterior e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação, se restar por infrutífera, apresente(m) contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC/2015, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343, CPC/2015). 2.1.
Caso o(s) réu(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.2.
Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338, CPC/215). 3.1.
Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, § único, CPC/2015. 3.2.
Faça-se constar: 3.2.1 O(s) réu(s) deverá(ão) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o(s) autor(es) (art. 339, CPC/2015). 3.2.2.
Em aceitando o(s) autor(es) a indicação feita pelo(s) réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procederá(ão) à alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, § 1º, CPC/2015. 3.3.
Em sendo alegada a incompetência relativa ou absoluta pelo(s) réu(s), suspenda-se imediatamente a audiência de conciliação ou de mediação eventualmente designada, tornando os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação, e não sendo caso de aplicação do item 3, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação. 4.1.
Faça-se constar: 4.1.1.
Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado (art. 348 do CPC/2015); 4.1.2.
Havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.1.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, CPC/2015). 5.
Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada documentação nova, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, CPC/2015). 6.
Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência, bem como para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo. 7.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 7.2.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 8.
Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 8.1.
Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 9.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, 23 de março de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
27/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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