TJPR - 0004887-66.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/07/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/02/2025 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
26/02/2025 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
26/02/2025 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
26/02/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 19:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DOS SANTOS
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:16
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004887-66.2021.8.16.0035 Processo: 0004887-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Saneado o feito e distribuído o ônus da prova (evento 53), as partes se pronunciaram (eventos 58/59). 2.
Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal das partes; b) pericial; c) documental. 3.
Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 4.
Nomeio como perito Dr.
SÉRGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 5.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 6.
Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pela autora (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 7.
Cientifique-se o perito que a autora é beneficiária de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber os honorários ao final (CPC, art. 95, §3º, II). 8.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 9.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 10.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 11.
Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º).
Constatado que quaisquer das partes sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 12.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 18 de janeiro de 2022.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
18/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004887-66.2021.8.16.0035 Processo: 0004887-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois regularmente arbitrado, nos termos do art. 292, VI, do CPC, correspondendo à pretensão da autora, quantia, entretanto, que não vincula o Juízo na fixação do quantum condenatório, caso os pedidos iniciais venham a ser julgados procedentes.
Rejeito a preliminar de carência de ação pela alegada falta de interesse de agir, porque presente o trinômio necessidade/utilidade/adequação na propositura de demanda judicial para discutir a regularidade da contratação e a regularidade das cobranças, bem como eventual responsabilização para reparação dos danos que alega ter suportado.
Ressalto, por oportuno, ser dispensável o esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, assim como pela controvérsia instaurada, com a apresentação de resposta, após infrutífera composição consensual, pelo que se mostra inequívoco o conflito de interesses a ser dirimido por ocasião da sentença.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato e suas condições; b) manifestação de vontade em firmar empréstimo; c) adimplemento das obrigações; d) recebimento de crédito; e) solicitação de cancelamento e as tratativas extrajudiciais; f) a devolução dos valores. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) declaração de inexistência de débito; b) responsabilidade civil e o dever de indenizar; c) danos materiais e morais; d) o quantum devido. 5.
Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que a autora recebeu créditos e teve descontos em seu benefício previdenciário, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para imputar ao réu demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime a autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais ante a inviabilidade de impor à parte adversa ônus negativo, diabólico ou impossível.
Deste modo, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alega ter suportado.
Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6.
Após, voltem conclusos para saneamento. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
04/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DOS SANTOS
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0004887-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com reparação de danos proposta por TEREZINHA DOS SANTOS em face de BANCO FICSA AS (C6 CONSIGNADO).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3.
O pedido inicial seja de declaração de inexistência de débito, a pretensão se funda na alegada inexistência de relação jurídica, pelo fato de não ter celebrado negócio jurídico ou firmado qualquer contrato com a ré.
Assim, eventual reconhecimento, futuro, para impedir ou cessar a cobrança das prestações, inequivocamente, acarretará consequências lógicas e naturais sobre o próprio pacto para o retorno ao status quo ante.
Deste modo, a depender do julgamento do mérito, o valor liberado deverá ser restituído, devidamente corrigido, tal como os valores das parcelas eventualmente adimplidos, possibilitando-se eventual compensação, se houver créditos a receber (CC, art. 368), a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), sem que medida importe em julgamento extra ou ultra petita.
Observe-se. 4.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
Por sua vez, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil.
Para tanto, faz-se imprescindível: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em recurso repetitivo ou súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Destaca-se, ademais, que segundo o parágrafo único do art. 311, do Código de Processo Civil, admite-se a decisão liminar pelo juízo somente nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que, estando o pedido do autor fundado no inciso I ou IV, imprescindível a prévia oitiva do réu, a fim de averiguar se a prova documental por ele constituída é capaz ou não de gerar dúvida razoável.
A propósito, cumpre esclarecer que “o art. 294, parágrafo único, do Novo CPC, exclui a tutela de evidência do rol de tutelas provisórias passíveis de concessão antecedente.
Dessa forma, há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental. É claro que, nas duas hipóteses de tutela de evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: ed.
Juspodivm, 2016. p. 489).
No caso dos autos, o autor fundamenta sua pretensão no inciso IV (evento 1.1, fl. 4), o que inviabiliza a concessão da liminar pugnada, sem prévio contraditório.
Portanto, inviável a concessão de tutela de evidência para exibição de documentos, a qual poderá ser determinado, se necessário for, em sede de saneamento e organização do processo, para fins de instrução, na fase processual adequada, mediante exibição incidental de documentos imprescindíveis a adequada cognição dos fatos.
Oportunamente, é de se mencionar que se encontra pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011), inexistindo perigo de dano para que o faça em sede de tutela provisória. 6.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, é de se observar que inexiste elementos de convicção a evidenciar a probabilidade do direito da autora, porque confessado expressamente o recebimento de crédito em conta bancária de sua titularidade (evento 1.1, fls. 2/5).
Ademais, do exame da exordial, há desconto no benefício previdenciário, tendo como credor o Banco FICSA, com lastro em contrato de empréstimo consignado n.º 010016498116, no qual houve liberação de R$ 8.125,35, a ser pago em 84 parcelas de R$ 196,23, com primeiro vencimento em 03/2021 (evento 1.6).
Todavia, a questão deve ser mitigada, porquanto não se mostra crível imputar à autora o ônus de produzir prova negativa ou impossível, consistente na inexistência de relação comercial.
Compete, sim, ao réu demonstrar a efetiva contratação, a fim de viabilizar a regular cobrança dos valores, segundo exercício regular do direito do credor.
Outrossim, o perigo de dano é inerente à espécie, porquanto a cobrança de valores pode causar desdobramentos na órbita econômico-financeiro, diante da redução do poder aquisitivo.
Há, portanto, perigo de dano.
Entrementes, considerando-se o princípio da proporcionalidade, utilizado no chamado exame de reversibilidade recíproca na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conclui-se que a concessão da medida, produzirá menor prejuízo à parte ré, do que o seu indeferimento, à parte autora.
Assim, defiro a tutela de urgência para, neste juízo de cognição sumária, determinar a suspensão das cobranças referentes aos débitos objetos da demanda, sob pena de multa MENSAL de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, limitado ao valor do contrato.
A astreintes fixada se mostra razoável e proporcional, não apenas quanto ao valor da multa (R$ 200,00), mas também em relação à sua periodicidade (MENSAL), frente às cobranças mensais de R$ 196,23, pois a multa imposta tem natureza coercitiva e não sancionatória ou indenizatória, devendo ser utilizada para fins de impor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e não penalizar a parte, tampouco acarretar em enriquecimento sem causa.
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Condiciono, entretanto, a eficácia da liminar e, consequentemente, a expedição da intimação pessoal à ré, ao depósito judicial do valor creditado em favor da parte autora (R$ 8.125,35).
Com o depósito judicial, expeça-se ofício ao INSS para que, em regime de cooperação, promova a suspensão do desconto da parcela de R$ 196,23 do benefício previdenciário, referente ao contrato n.º 010016498116 que tem como credor FIC SA. 7. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 8.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 9.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 10.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 11.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 12.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
26/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:24
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
26/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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