TJPR - 0004894-58.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2025 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:37
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
04/10/2024 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
04/10/2024 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
04/10/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 20:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2024 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/07/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:31
Homologada a Transação
-
28/05/2024 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/05/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/04/2024 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/04/2024 14:28
Declarada incompetência
-
25/03/2024 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2024 17:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/03/2024 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
11/03/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 16:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/02/2024 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/12/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/12/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:13
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA
-
14/06/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA
-
16/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/01/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2022 18:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA
-
09/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2022 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 12:17
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 01:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
16/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004894-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$152.900,00 Autor(s): fernanda da silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Ciente da decisão monocrática do eminente Desembargador Relator para deferir “o efeito suspensivo recursal, determinando o prosseguimento dos atos processuais em primeiro grau sem a exigência do pagamento das custas/despesas processuais, até o julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado” (AI 0029590-69.2021.8.16.0000).
Observe-se.
Oportunamente, presto as informações solicitadas, em anexo.
Oficie-se ao eminente Relator, via mensageiro, com cópia das informações e da presente decisão que conferir integral cumprimento à tutela recursal, promovendo regular prosseguimento ao feito. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos proposta por FERNANDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
Do exame da inicial, a autora afirma que iniciou contrato de financiamento imobiliário com o Banco Bradesco S/A visando aquisição do imóvel registro sob a matrícula n.º 97.080 do 1º CRI de São José dos Pinhais.
E, diante da demora na finalização do contrato e conclusão do negócio jurídico, solicitou o cancelamento dos trâmites do financiamento e buscou crédito perante a Caixa Econômica Federal, por meio da qual adquiriu o imóvel.
Aduz que em dezembro/2020 foi surpreendida com débito de R$ 3.135,82 em sua conta mantida perante o Banco Bradesco e, após reclamação, nova cobrança de R$ 1.676,55 foi promovido.
Solicitado a devolução dos valores, o pedido não foi atendido extrajudicialmente.
Depreende-se dos documentos acostados à exordial que a autora firmou proposta de compra de imóvel em 31/05/2020, no valor de R$ 159.900,00 (evento 1.8), tendo, por consequência, simulado financiamento imobiliário com o Banco Bradesco S/A (evento 1.9, fls. 1, 14/49).
A autora preencheu Declaração Pessoal de Saúde para fins de Seguro Habitacional em 09/09/2020 (evento 1.9, fls. 2/5).
A “Proposta de Financiamento Imobiliário” foi igualmente assinada em 09/09/2020 (evento 1.9, fls. 8/10).
Há informação de expiração da proposta n.º 829.128, que possua validade até 13/09/2020 (eventos 1.9, fl. 50; e 1.14).
Promovida reclamação na ouvidoria (evento 1.12) e no BACEN (eventos 1.13/1.14), a autora celebrou contrato de venda e compra do imóvel, oferecendo-o em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal (evento 1.15), registrado na matrícula imobiliária (evento 1.16).
O contrato data de 04/12/2020.
Em 30/11/2020 houve vencimento de R$ 3.135,82 referente a parcela do seguro (R$ 35,82) e taxa de avaliação imobiliária (R$ 3.100,00), conforme aviso de lançamento referente ao contrato n.º 1018005-8 (evento 1.17, fl. 1).
O pagamento foi debitado em 02/12/2020 (evento 1.17, fl. 5).
Ainda, foi debitado em conta parcelas do crédito imobiliário, no valor de R$ 1.276,99 em 28/12/2020.
A integralidade destes débitos (R$ 35,82, R$ 1.276,99 e R$ 3.100,00) foi restituído e creditado em conta da autora em 05/01/2021, inclusive com estorno do lançamento do encargo de limite de crédito, na quantia de R$ 21,55, crédito datado de 07/01/2021 (evento 1.19, fl. 9). 5.
Há, pois, verossimilhança das alegações, quanto ao início de tratativas do financiamento imobiliário, que não se efetivou, tendo o negócio jurídico para aquisição do imóvel sido concluído com crédito fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Assim, neste juízo de cognição sumária, vislumbro elementos a evidenciar a probabilidade do direito, para impedir quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento que, a priori, não se perfectilizou com o réu.
No caso, entretanto, observa-se que os débitos lançados em conta foram restituídos, sem correção monetária, inexistindo demonstração da continuidade de cobrança das prestações do contrato que se pretende a nulidade e declaração de inexigibilidade. É dizer, ausente prova de novas cobranças ou débitos em sua conta corrente e/ou de comunicação para apontamento de suposta dívida para negativação do nome perante os órgãos de restrição ao crédito, não vislumbro perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, os extratos que instruem a exordial correspondem ao período de 28/09/2020 a 14/01/2021, inexistindo comprovação de outras cobranças, posteriores, em que pese a distribuição da ação em 23/04/2021.
Portanto, ausente perigo de dano, indefiro, por ora, a tutela provisória pugnada. 6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 7.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 8.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 9.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 10.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 11.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
20/05/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004894-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$152.900,00 Autor(s): fernanda da silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Nada obstante a juntada da CTPS (evento 11.3), este documento não é hábil a demonstrar a atua capacidade econômica da parte autora, pois o último vínculo empregatício se rescindiu em 2012, sendo certo, entretanto, o exercício de atividade remunerada, como autônomo ou empresário, diante da declaração de rendimentos superiores a R$ 37.000,00 (evento 11.2).
Segundo a declaração de rendimentos, recebeu, em 2019, renda tributável de R$ 37.243,42, não sendo possível precisar se obteve rendimentos isentos ou não tributáveis, sequer se possui bens e direitos, pois não apresentada a Declaração de Imposto de Renda, mas apenas o Recibo de Entrega (evento 11.2).
Assim, tomando-se por base e único rendimento, a renda tributável de R$ 37.243,42, em 2019, sua renda mensal corresponderia a aproximadamente R$ 3.100,00. “DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RENDIMENTOS EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0046915-91.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 17.11.2020 - destaquei) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ASSISTENTE DE CRECHE.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PEDAGOGO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INCONFORMISMO.
POSTULANTE QUE DEMONSTRA POSSUIR PATRIMÔNIO E COMPROVA RENDA SUPERIOR À DEFINIDA COMO PARÂMETRO DESTA 2ª CÃMARA CÍVEL A FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU EM CONFORMIDADE AO ART.99, §2º, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0042756-08.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020) Por fim: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) .1.
PRELIMINAR AO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
NOVO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 99, CAPUT).
FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA VULNERÁVEL (CPC, ART. 99, § 2º).
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO OBJETIVO JURISPRUDENCIAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006101-04.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.10.2020 - destaquei) 2.
Por sua vez, como despesas, apresenta documentos (eventos 11.4/11.10) que em abril/2021 equivalem a somatória de R$ 1.062,60, já incluso contrato de financiamento, celebrado voluntariamente, para aquisição de veículo automotor, pelo qual se comprometeu ao pagamento de R$ 457,78 por mês (evento 11.10).
E, embora afirme ter tido sua renda comprometida, inclusive pela pandemia da COVID-19, demonstra capacidade econômica para aquisição de imóvel em 2020, comprometendo-se ao pagamento de prestações que ultrapassam R$ 1.080,00 (evento 1.15) A existência de empréstimos não justifica a priori o deferimento do pedido, tendo a jurisprudência pátria decidido que “embora não se desconheça o endividamento da recorrente com despesas que comprometem seus vencimentos, as custas processuais devem ser honradas pelas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que disponham de recursos.
Ao conceder o benefício da gratuidade, no caso concreto, estar-se-ia desvirtuando a finalidade do instituto, uma vez que se trata de benefício originariamente criado para tutelar os interesses de pessoas necessitadas, bem como para evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, perigo esse que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Destaca-se que não há nos autos outros elementos que corroborem sua alegação de necessidade. (...)” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018).
Destaca-se, empréstimos são dívidas voluntárias, condizentes com a capacidade financeira de quem as contrai, de modo que não devem ser utilizadas para se eximir de outras obrigações.
Neste sentido: “(...) Não obstante o endividamento apregoado, esta hipótese não autoriza o benefício reclamado.
Indeferimento da assistência judiciária que vai mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-98, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) O fato de se comprometer com gastos diversos, com endividamento voluntário, não implica na concessão do benefício de justiça gratuita, instituto que deve socorrer aqueles que efetivamente necessitam para fins de acesso à justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3.
Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual.
Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. 4.
Ao passo em que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, poderá o requerente se pronunciar quanto ao interesse no parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
18/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 16:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004894-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$152.900,00 Autor(s): fernanda da silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ocorre que, o mesmo Diploma legal, em seu art. 99, §2º, elenca que havendo evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, ainda, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de hipossuficiência da parte para o recebimento do benefício assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, a qual pode ser afastada pelo Magistrado após a análise das provas juntadas aos autos (REsp n.º 1.595.215/SP, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 03/06/2016, DJ. 09/06/2016). 2.
No caso dos autos, a fundada dúvida reside no fato da parte autora não acostar quaisquer documentos para demonstrar sua hipossuficiência, à exceção da declaração (evento 1.5).
Friso, pela Declaração de Rendimentos (evento 1.6) a autora auferiu no ano de 2019 rendimentos superiores a R$ 37.200,00, equivalente a renda de aproximadamente R$ 3.100,00 por mês.
Ainda, embora afirme ter tido sua renda comprometida, inclusive pela pandemia da COVID-19, demonstra capacidade econômica para aquisição de imóvel em 2020, comprometendo-se ao pagamento de prestações que ultrapassam R$ 1.080,00 (evento 1.15).
Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual.
Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor instrua o requerimento de assistência judiciária gratuita. 3.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
26/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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