TJPR - 0034040-60.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:16
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 16:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:04
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/06/2022 15:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/06/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/07/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/05/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
17/05/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
10/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034040-60.2019.8.16.0021 Processo: 0034040-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): DOROTI APARECIDA CAVALHEIRO (RG: 18234491 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*97-00) Bento Gonçalves, 108 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR Requerido(s): Ebrahima Ayres Cavalheiro (RG: 47838606 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*60-20) Bento Gonçalves, 1084 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DOROTI APARECIDA CAVALHEIRO em desfavor de EBRAHIMA AYRES CAVALHEIRO, ambas qualificadas.
A parte requerente aduziu em sua inicial que: a) é filha da interditanda; b) a interditanda possui doença de Alzheimer e incapacidade para tomar decisões.
Ao final pediu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) tutela provisória com a sua nomeação como curadora provisória; c) interdição de EBRAHIMA AYRES CAVALHEIRO e a sua nomeação como curadora; e d) a procedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Tutela provisória concedida (mov. 8.1).
Manifestação do Ministério Público (mov. 13.1).
Juntado mandado de citação (mov. 23.1).
Juntado termo de audiência e depoimento da interditanda (mov. 26.1).
Manifestação da interditanda por meio de seu curador (mov. 31.1), sede na qual pugnou pela realização de perícia.
Manifestação do Ministério Público pela realização de perícia (mov. 37.1).
Laudo pericial juntado no mov. 89.1.
Manifestação da interditanda (mov. 94.1) e da requerente (mov. 95.1) acerca do laudo pericial.
Em parecer de mérito o Ministério Público concordou com o laudo produzido, pugnando pela decretação da curatela em atenção aos ditames legais (mov. 98.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Mérito Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária para a interdição e a curatela de pessoa incapaz, sendo o pedido formulado por parte legítima, qual seja, a filha da interditanda, conforme documentos acostados à inicial – mov. 1.4 (art. 747, II do CPC).
Inicialmente, impende consignar que, com o advento da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reestruturou-se a sistemática da capacidade civil insculpida no Código Civil, estabelecendo que, conforme seu artigo 2º [1], a pessoa acometida de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tecnicamente considerada como incapaz.
Ademais, o referido diploma legal alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, fixando que: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” “Mutatis mutandis”, o deficiente mental/físico deixou de ser estigmatizado como incapaz de gerir e exercer seus direitos de natureza patrimonial e existencial, de modo que, via de consequência, a interdição tornou-se medida extraordinária, bem como em razão da criação de institutos jurídicos assistenciais e protetivos ao incapaz, como a tomada de decisão apoiada.
Sobre tal tema, o escólio de Maria Berenice Dias[2]: “A nova roupagem conferida à curatela insere-se noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico.
Quando se interdita alguém, retira sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania.
O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social.
A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão.
Eles foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes, pela nova redação do art. 3.º do Código Civil (EPD 84).
Quem, por causa transitória, não puder exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz.
A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3.º).
Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais.
Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar.
A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse.
Como alerta Paulo Lôbo, não há que se falar mais de interdição, que sempre teve por finalidade vedar o exercício de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.
Em síntese, a Lei 13.146/15 absolve seres humanos do “pecado original” da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental.” (grifei) Desta feita, sob a ótica da nova sistemática da capacidade civil estatuída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em face dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que Ebrahima Ayres Cavalheiro é portadora de moléstia incapacitante.
Com efeito, o laudo pericial juntado no mov. 89.1, constatou que é acometida de doença mental (CID G30.0), com repercussão física que a torna incapaz totalmente de exprimir sua vontade.
Confira-se: “ [...] CONCLUSÃO: Periciado necessita de auxílio e supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida diária, desde cuidados de higiene, alimentação, vestuário e locomoção, apresenta incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, que exijam discernimento e juízo crítico, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada. 2º – Havendo deficiência, especifique qual ou quais, indicando sua decorrência (origem/natureza), se a mesma é duradoura (longo prazo) ou permanente, quais os impedimentos3 acarretados e quando teve início tal deficiência? Idiopática, permanente.
Incapacidade total para os atos da vida cível. 8º – O(a) Curatelando(a) apresenta possibilidade de cura (cessação da deficiência) ou recuperação (habilitação ou reabilitação)7? Qual a previsão de tempo para sua ocorrência? Não.
A par disso, é certo que necessita de um (a) curador (a) para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 84, § 1º da Lei nº. 13.146/2015: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Assim, verifica-se que há necessidade de nomeação de curador (a) para respeitar os direitos e interesses, exercendo em seu nome todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do mesmo dispositivo legal: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Ademais, o (a) curador (a) nomeado (a) em defesa da interditanda não se opôs ao pedido formulado na inicial (mov. 94.1) e o Ministério Público se manifestou pela decretação da curatela (mov. 98.1).
Outrossim, sua filha Doroti Aparecida Cavalheiro, por ora, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, especialmente diante do vínculo de parentesco com a interditanda, bem como porque atualmente a mesma reside com ela (seq.1).
Por fim, diante da constatação de doença total e permanente da interditanda, da necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, bem como da incapacidade para a realização dos atos da vida civil, conforme prova produzida, a curatela deverá ser deferida em relação a todos os atos da vida civil, conforme art. 755, I do CPC, pois de outra forma não se estaria protegendo-a, que é a finalidade da medida [3] .
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto DECLARO a interdição de Ebrahima Ayres Cavalheiro, por se tratar de pessoa relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, todos os atos da vida civil na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do CC e 755, inciso I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC, razão pela qual nomeio como curadora a requerente Doroti Aparecida Cavalheiro, não podendo a interditada praticar, sem assistência desta, os referidos atos (da vida civil).
Intime-se a curadora quanto à obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando balanço do respectivo ano (art. 84, §º 4, da Lei 13.146/2015) e quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei 3.146/2015.
Outrossim, desde que comprovado nos autos, mediante documentos hábeis, que a interditada não possui patrimônio e percebe apenas o benefício previdenciário, fica dispensada a prestação de contas anual [4].
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (I) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (II) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, (III) na imprensa local, 01 (uma) vez, e (IV) no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr.
Regisson Luiz da Silva Filho, fixados em R$ 600,00, em consonância com a Resolução nº 15/2019 da PGE/SEFA.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 31.1).
Expeça-se a RPV na forma requerida (mov. 101.1), no montante total proposto pelo perito no mov. 67.1.
Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo (art. 759, I, CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias [livro digital]. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. [3] AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
Como o interditando apresenta quadro com inequívocas e severas limitações e não possui condições de exercer quaisquer atividades da vida civil, é cabível a interdição para todos os atos.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-79, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/04/2019) - grifei Apelação – Interdição – Incapacidade para os atos da vida civil – Ausência de possibilidade de modulação da declaração de incapacidade em razão da condição de saúde da interditanda e de sua incapacidade de administrar sua vida – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10277398720168260577 SP 1027739-87.2016.8.26.0577, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) - grifei. [4] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
CURADOR GENITOR.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. 1. É desarrazoada a exigência de o curador prestar contas anualmente, se o curatelado não tem patrimônio e percebe apenas o diminuto benefício previdenciário assistencial. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/1621-50 - Segredo de Justiça 0015831-54.2016.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/11/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018 .
Pág.: 349/355) - grifei. -
26/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/03/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:04
Juntada de PARECER
-
12/03/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 22:11
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:46
Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/11/2019 13:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
27/08/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:27
Recebidos os autos
-
23/08/2019 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 09:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/08/2019 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:57
Recebidos os autos
-
22/08/2019 08:57
Distribuído por sorteio
-
21/08/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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