TJPR - 0001027-23.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 06:49
APENSADO AO PROCESSO 0006712-11.2020.8.16.0090
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03/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/01/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
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10/12/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:08
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-23.2020.8.16.0090 Processo: 0001027-23.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.575,26 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SILVIO CARBONES representado(a) por MERCEDES DA SILVEIRA CARBONES 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibiporã contra ESPÓLIO DE SILVIO CARBONES, representado por MERCEDES DA SILVEIRA CARBONES, visando ao recebimento de débitos referentes aos tributos indicados em Certidão de Dívida Ativa de seq. 1.1 - fls.03.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os tributos referentes aos anos de 2014/2015 foram quitados, inclusive em data anterior à propositura da presente ação, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Também aduz que a cobrança indevida bem como a inscrição em dívida ativa por valores já pagos geram obrigação de indenização em dobro dos valores indevidamente cobrados bem como indenização por danos matérias e morais.
Também informa que os valores cobrados não passariam de R$11.139,57 e não do valor constituído na CDA.
Ao final, requer a condenação do exequente ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais, bem como as custas judiciais e honorários advocatícios (seq. 20.1).
Juntou os documentos de seqs. 20.2/20.5.
O exequente impugnou a exceção apresentada (seq. 30.1).
A parte executada requereu, ainda, a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, vez que os juros de mora decorrentes de obrigações tributárias serão de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, do CTN, e extinção da multa requerida, vez que ilegal (seq. 44.1).
Manifestação do exequente na seq. 49.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória.
Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439).
Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” E, no caso, diante das matérias suscitadas pelo excipiente, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-las. 2.2 Da Limitação dos Juros e Multa Segundo dispõe o art. 161, do Código Tributário Nacional: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §1º.
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." Ocorre que, no caso, houve expressa indicação, na CDA (se. 1.1 – fls. 03), da aplicação do art. 71, da Lei Municipal nº 2.247/2008, que assim prevê: "Art.71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos estabelecidos, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa de infração. § 1º A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais divulgados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - . § 2º O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente do mês ou ano em que se efetivar o pagamento. § 3º A multa de mora de 2,0% (dois por cento) calculada sobre o valor principal atualizado à data do seu pagamento. § 4º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. § 5º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. § 6º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. § 7º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo valor fixo, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. § 8º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, os seus pagamentos sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 9º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.” Inclusive, a origem do débito, o fundamento legal e a forma utilizada para calcular os juros de mora constam na CDA de seq. 1.1 – fls. 03: Portanto legítima a sua incidência na composição do crédito exequendo. 2.3 Da cobrança indevida A excipiente aduz que a cobrança indevida bem como a inscrição em dívida ativa por valores já pagos geram obrigação de indenização em dobro dos valores indevidamente cobrados bem como indenização por danos materiais e morais.
Embora tenham constado na CDA os débitos referentes aos anos de 2014 e 2015, verifica-se que na seq. 30.2 foi reconhecida administrativamente pelo excepto o pagamento do débito relativo aos exercícios de 2014 e 2015, ademais, referidos débitos somente foram pagos depois da inscrição em Dívida Ativa, assim, não resta demonstrado o efetivo prejuízo à excipiente.
Quanto aos pedidos de indenização em dobro, danos materiais e morais requeridos, saliento que não são objetos de discussão na presente peça processual, inclusive, demandando dilação probatória, devendo ser produzida em ação própria. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos moldes expostos.
Sem honorários advocatícios, neste momento, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção. 4.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e promover os atos para o prosseguimento do feito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 03 de maio de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SILVIO CARBONES REPRESENTADO(A) POR MERCEDES DA SILVEIRA CARBONES
-
08/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
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13/03/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2020 16:43
Recebidos os autos
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17/02/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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