TJPR - 0000116-44.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2025 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/03/2025 04:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/02/2025 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DE FRANÇA
-
20/06/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/03/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
26/02/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 23:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE SANTOS LIMA
-
04/12/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/11/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2023
-
03/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 17:01
Juntada de LAUDO
-
29/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:30
NOMEADO PERITO
-
05/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 20:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000116-44.2021.8.16.0100 Processo: 0000116-44.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$81.045,24 Autor(s): JOÃO FRANCISCO DE FRANÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 98 e seguintes do CPC, ante as evidências concretas de que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Anote-se. 2.
Recebo as emendas à inicial de movs. 15.1 e 21.1. 3. À secretaria para retificar, no polo ativo da ação, o nome do autor, para o fim de constar "João Francisco Franca", conforme documentos pessoais acostado aos autos (mov. 1.4). 4. Trata-se de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente” ajuizada por João Francisco Franca em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Na inicial, o autor contou que sofreu acidente de trabalho, o qual ocasionou “fratura da extremidade distal do rádio-S52.5, doença de Kienböck do adulto-M93.1, outras artroses-M19, osteonecrose-M87” e, por conta disso, recebeu auxílio-doença no período de 23/02/2006 até 26/08/2007, afirmando, todavia, que o INSS concedeu, por equívoco, o benefício na modalidade comum e, não acidentária.
Narrou que atualmente possui sequelas decorrentes do acidente que acabaram por reduzir, de forma significativa, sua capacidade laborativa.
Diante de tais fatos, requereu que o INSS seja liminarmente compelido a conceder o benefício de auxílio-acidente, desconsiderando-se as parcelas atingidas pelo prazo quinquenal prescricional.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.15. É o relatório.
DECIDO. 5.
Consoante se extrai do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão lastreada em cognição sumária, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, conforme estabelece expressamente o artigo 300, §3º, do CPC.
Na hipótese dos autos, não há provas da probabilidade do direito do autor e sequer do perigo de dano.
A autarquia ré concedeu ao requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença há, aproximadamente, 15 (quinze) anos.
Contudo, o autor mencionou que a modalidade do benefício concedido foi equivocada, uma vez que o correto seria a benesse acidentária, já que as lesões que o incapacitaram decorreram de acidente de trabalho. À vista disso, para que seja possível conceder à parte o auxílio-acidente ora requerido, primeiramente se faz necessário analisar se houve o alegado equívoco pela autarquia e, em caso positivo, realizar a conversão deste benefício para a modalidade acidentária.
Somente após essa conversão é que o autor poderia fazer jus ao auxílio-acidente.
Assim, inexiste, por ora, verossimilhança apta a convencer sobre a probabilidade do direito, pelo que a questão deverá ser, primeiramente, submetida a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia.
De mais a mais, infere-se que a cessação do benefício concedido ao autor ocorreu em 26/08/2007 e, somente agora, após 15 (quinze) anos, é que a parte procurou o judiciário para dirimir a questão – restando afastado, também, o requisito do perigo de dano.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois, além de a presente demanda ter sido precedida de processo administrativo, é reiterada a ausência de procuradores federais nos atos presenciais marcados por este juízo, o que se justifica pela inexistência de profissionais em número proporcional à quantidade de demandas na região.
Ressalto, porém, que a autocomposição pode e deve ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial e em eventual audiência de instrução e julgamento. 7.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335 e 183, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, serem aplicados em seu desfavor os efeitos da revelia. 8.
Oferecida resposta, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sendo-lhe lícito, ainda, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil. 9.
Apresentada a impugnação, ou transcorrido o lapso em branco, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem à produção, no prazo de 5 (cinco) dias – parte autora e de 10 (dez) dias – parte ré. 10.
Após, tornem os autos conclusos, para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. 10.1.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do Código Processo Civil, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma devidamente justificada, o processo já será sentenciado na próxima conclusão. 11. Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, 30 de abril de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
30/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:50
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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