TJPR - 0000296-21.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2022 03:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2022 03:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2022 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
27/01/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 04:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/09/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 03:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 296-21.2021 Dispõe o artigo 355, do NCPC, que: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ...” No caso, seja diante da inércia (desinteresse), seja pela expressa afirmação de que não há outras provas a serem produzidas, não restou demonstrada a necessidade de instrução do feito, senão pelos elementos já carreados.
Dessa forma, faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s).
Intimadas as partes acerca da presente decisão, contados e preparados (caso for), venham conclusos para prolação de sentença.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. __________________________________________ Por fim, vê-se que há pedido de gratuidade de justiça.
Diz o artigo 99, o § 3 , do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 30 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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