TJPR - 0008440-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 13:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2024 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/11/2023 13:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/09/2023 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
05/09/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
05/09/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
05/09/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
05/09/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/08/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2023 11:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
29/06/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:05
Juntada de PARECER
-
28/04/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
19/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/03/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:16
Juntada de PARECER
-
22/07/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 22:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 20:58
Recebidos os autos
-
10/07/2022 20:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/07/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
21/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/04/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:56
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008440-78.2021.8.16.0017 Processo: 0008440-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.715.814-0/PR, nascido em 24 de julho de 1997, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Ourizona/PR, filho de Sandra Regina Garcia Cerine e Marcelo Cerine, residente à Rua Pioneiro Dela Valentina, 167-C, Maringá/PR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: “No dia 29 de abril de 2021, por volta das 15h50min, em via pública, na Praça Napoleão Moreira da Silva, localizada próxima a Rua Santos Dumont, na altura do nº 2868, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TRAZIA CONSIGO e GUARDAVA, 16 (dezesseis) porções de substância análoga ao ‘crack’, pesando aproximadamente 3 g (três gramas), embaladas individualmente prontas para venda, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.13).
Consta dos autos que a equipe policial foi informada que um indivíduo estaria nas proximidades das Lojas Pernambucanas exercendo o tráfico de drogas.
A equipe se deslocou até o local, e logrou êxito na localização do indivíduo no interior da Praça Napoleão Moreira da Silva, que foi posteriormente identificado como LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE.
Em abordagem foram localizados 08 (oito) porções de substância análoga ao ‘crack’, além disso, os policiais perceberam que haviam mais invólucros dentro da boca do abordado, sendo solicitado para que cuspisse a droga, sendo então encontrados mais 08 (oito) porções de substância análoga ao ‘crack’, totalizando 16 (dezesseis) porções da referida droga.
Por fim, em conversa com o abordado, ele informou a equipe policial que havia pago R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dezoito porções de ‘crack' para fins de venda, pois estaria desempregado e passando necessidades em sua casa.” Com a denúncia foram arroladas duas testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.4 a 1.13).
O acusado foi preso em flagrante no dia 29/04/2021 (seq. 1.4).
O flagrante foi homologado, concedendo-se liberdade provisória no dia subsequente, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, a monitoração eletrônica (seq. 10.1).
A denúncia foi oferecida (seq. 37.1), sendo determinada a notificação do réu para apresentação de defesa prévia (seq. 44.1).
Na mesma ocasião, foi determinada a incineração das drogas, após a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Foi juntado o laudo toxicológico definitivo (seq. 59.1).
Foram anexadas as informações do Sistema de Narco Denúncias 181 (seq. 64.1 a 64.4).
O acusado apresentou defesa preliminar (seq. 67.1), por meio de advogado nomeado (seq. 56.2), na qual não arguiu exceções nem preliminares, pugnando por responder ao processo pelo rito ordinário e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pelo Ministério Público.
A denúncia foi recebida e seguida de determinação para inclusão em pauta da audiência de instrução e julgamento, bem como foi postergada a análise do pedido de justiça para quando da prolação da sentença (seq. 69.1).
Em audiência (seq. 92.1), foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo para a apresentação das alegações finais por memoriais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, haja vista a comprovação da materialidade e autoria do crime, ressaltando o depoimento dos policiais, bem como a forma como a droga se encontrava no momento de sua apreensão e a quantidade apreendida.
Além disso, apontou a natureza de alta danosidade da droga conhecida como “crack”, devendo a pena base ser fixada acima do mínimo, considerando ser cabível a incidência da causa de diminuição de pena disposta no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (seq. 96.1).
Foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica do réu (seq. 100.1).
A Defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais (seq. 119.1) e pugnou pela desclassificação do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para o crime disposto no artigo 28, §2º da Lei 11.343/06, remetendo-se os autos para o JECRIM, uma vez que restou amplamente provado que a conduta do acusado é de um mero usuário de drogas e não de um traficante. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O processo se encontra em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
A materialidade do fato encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.13), laudo toxicológico definitivo (seq. 59.1), bem como pelos depoimentos prestados em fase pré-processual e em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
O policial militar que participou da abordagem Eduardo Alipidio da Cruz, no mesmo sentido de suas declarações na fase inquisitorial (seq. 1.5), ao ser ouvido em Juízo (seq. 91.1), relatou que ele e seu parceiro foram informados que havia um indivíduo suspeito em uma praça próxima às lojas Pernambucanas, local conhecido da polícia pela ocorrência de tráfico.
Contou que lhe repassaram as principais características do individuo, detalhando as cores das vestimentas e demais características físicas.
Relatou que foram até o local e se aproximaram do réu, que ao visualizar a polícia dispensou algo no chão.
Disse que deram voz de abordagem e já constataram que o acusado havia dispensado ao chão invólucros de crack, bem como notaram que ele tinha algo no interior da boca, pois falava de maneira enrolada.
Contou que pediram para que ele cuspisse o que tinha na boca, ao cuspir, puderam verificar que se tratava de mais pedras de crack.
Declarou que no total foram apreendidas 16 pedras de crack, porém não foi apreendido dinheiro com o réu.
Disse que ao questioná-lo onde ele havia comprado a droga, o acusado contou que foi na Praça Raposo Tavares e que havia pegado a droga para revender próximo as Lojas Pernambucanas, pois estaria desempregado e passando necessidades.
Negou que conhecesse o réu de outras ocorrências.
Relatou que as pedras estavam embaladas e prontas para venda.
Questionado pela Defesa, respondeu que o réu não aparentava estar sob efeito de entorpecentes, ele apenas estava em choque porque havia acabado de chegar à praça para vender as drogas e prontamente foi surpreendido pela equipe policial.
Disse que a equipe não visualizou o acusado vendendo os entorpecentes, pois logo que o acusado viu a polícia, colocou algumas pedras na boca e o restante dispensou no chão.
Asseverou que o réu estava sozinho quando foi abordado.
Contou que os comerciantes da região já estão acostumados com a traficância no local, então resolveram fazer um acordo com a polícia, sendo que todas as vezes que visualizam algum individuo em atitude suspeita na praça, chamavam a polícia.
Reafirmou que o acusado confessou que pegou a droga na localidade da Praça Raposo Tavares para depois fazer a revenda dos entorpecentes adquiridos, uma vez que estava desempregado e precisando de dinheiro.
Disse que não foram até a casa do réu realizar buscas de drogas ou apetrechos do tráfico, porque era pouca quantidade, ele estava sem o celular, tampouco sabiam onde ele residia e o turno da equipe já estava finalizando, então optaram por não ir.
Ressaltou que a equipe policial apenas se deslocava até a casa do suspeito quando obtinha alguma informação ou denúncia de quantidade relevante de drogas.
Revelou que a Praça Raposo Tavares e a praça em frente às Lojas Pernambucanas são frequentadas por usuários de drogas.
Destacou que não foi encontrado dinheiro com o acusado, pois ele havia acabado de chegar ao local para fazer a venda das drogas.
Negou que foi apreendida balança de precisão com o réu, até porque eles já levavam a droga pesada e fracionada até a praça para vender, não é praxe eles cortarem a droga em meio ao público.
Também negou que foi encontrada com o acusado alguma anotação referente ao tráfico, contudo o réu sabia quanto ganharia com a venda da droga, R$ 150,00, sendo que venderia cada pedra a mais ou menos R$ 10,00.
Negou que tenha perguntado ao acusado onde ele conseguiu dinheiro para comprar a droga.
Disse que nenhum usuário revelou a polícia que havia comprado a droga com o denunciado, uma vez que entre eles existe a “lei do silêncio”, sendo que não podem revelar quem lhes vendeu a droga, por medo de represálias.
Destacou que encontraram apenas a droga crack com o acusado.
De igual modo, o policial militar Dionisio Rodrigues Gomes Neto relatou, tanto em fase inquisitorial quanto instrutória (seq. 1.6 e 91.2), que juntamente com o policial Eduardo Alipidio da Cruz, realizava patrulhamento nas proximidades da praça em frente às Lojas Pernambucanas, quando foram abordados por populares informando que havia um indivíduo praticando a traficância no local.
Contou que de acordo com as características físicas informadas, localizaram o acusado na praça, porém quando ele visualizou a equipe policial, arremessou um objeto ao solo, sendo constatado posteriormente que se tratava de invólucros contando a substância entorpecente crack.
Relatou que ao realizarem a revista pessoal, notaram que o réu escondia no interior da boca outro invólucro com mais porções da mesma droga.
Contou que, em ato contínuo, deram voz de prisão ao réu, tendo ele informado que adquiriu as drogas pelo valor de R$ 150,00, estaria desempregado e tentaria vender as substâncias para auferir valor maior do que havia adquirido.
Reafirmou que o réu confessou que venderia as drogas, em razão de estar desempregado e sua intenção era multiplicar o valor pago por elas.
Negou que o réu apresentava estar entorpecido no momento da abordagem e tampouco tinha consigo objetos que remetiam ao uso de drogas.
Declarou que com o réu foram encontrados apenas os invólucros com as drogas fracionadas para venda, ressaltando que ele estava com boas vestimentas e não demonstrava ser usuário.
Indagado pela Defesa, relatou que não foram à residência do acusado fazer buscas, pois não era uma competência da polícia militar e tampouco era uma instrução ou atividade rotineira da polícia.
Ratificou seu depoimento em delegacia e o relatado no boletim de ocorrência, no entanto não se recordou no momento a quantidade de pedras encontradas em posse do acusado e também não se lembrou se foi apreendido dinheiro em posse do réu.
Neste ponto, importa ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento de agentes públicos, que possui presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA APELO 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidade dos testigos (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000800-47.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019).
Grifo nosso.
Dessa forma, merecem relevância as informações dos policiais, sobretudo por encontrarem amparo nas demais provas colhidas, como o laudo toxicológico, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em que pese a Defesa arguir que o acusado era apenas um usuário de drogas, veja-se que a tese defensiva não demonstra razoabilidade e colide de frente com o alegado pelos policiais que procederam ao flagrante, isso porque ambos relataram em depoimento que o réu afirmou diante deles a prática delitiva, alegando que comprou a droga com terceiro na praça Raposo Tavares e em ato contínuo foi até o local da abordagem para efetuar a venda das pedras.
Ressalta-se que, como bem pontuado pelos policias, a praça onde ocorreu o flagrante é muito frequentada por usuários de drogas, sendo que os traficantes sabem disso e utilizam o local por ser um “ponto” de encontro e de venda fácil para usuários.
Dessa forma, justifica-se o porquê de o réu adquirir de uma vez só quantidade significativa de pedras de crack e ao invés de consumi-las em local reservado e longe do público, foi ardilosamente até Praça Napoleão Moreira da Silva, no centro da cidade, onde sabia que encontraria vários usuários e poderia vendê-las e multiplicar o valor pago pela substância ilícita.
Interrogado em delegacia (seq. 1.10), o acusado LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE relatou que pegou as drogas para fazer uso e logo em seguida os policiais o prenderam.
Disse que, quando viu os policiais se aproximando, inseriu as drogas na boca.
Afirmou que foi apreendido com 16 porções de crack e todas as porções eram para uso próprio.
Negou que iria vender as drogas.
Declarou que já foi preso em ocasião pretérita por porte ilegal de arma de fogo.
Afirmou que era usuário de crack.
Ao ser interrogado em Juízo (seq. 91.3), respondeu que a parte em que disse a polícia que estava desempregado era verdadeira, mas a parte que disseram que ele confessou a traficância era inverídica.
Alegou que as drogas estariam com ele, pois ele era usuário.
Disse que antes do momento em que foi surpreendido pelos policiais, havia feito uso de entorpecentes e logo depois dispensou as drogas na grama.
Disse que antes estava sentado usando drogas.
Relatou que pelo que se recordava, tinha passagem por porte ilegal de arma de fogo.
Declarou que, com relação à denúncia por homicídio em 2017, foi um fato que ocorreu na cidade de Iguatemi/PR, uma briga familiar.
Contou que antes da abordagem policial estava vindo de uma entrevista.
Disse que atualmente trabalhava como lavador de caminhões e residia com sua esposa e seus dois filhos, auferindo por mês entre R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00.
Afirmou que estava usando a tornozeleira eletrônica corretamente.
Questionado pela Defesa, expôs que no dia dos fatos a polícia perguntou a ele se tinha drogas em sua casa, respondeu a eles que eles poderiam ir se quisessem, mas eles se negaram a ir.
Contou que usava drogas há cinco anos, mas apenas quando lhe dava recaídas, pois já passou por tratamentos.
Pois bem, o réu, muito embora tenha assumido a propriedade do entorpecente, alterou substancialmente a versão dos fatos, negando que a substância ‘crack’ se destinava ao comércio de drogas, aduzindo que havia acabado de adquirir as drogas pelo valor de R$ 150,00 e iria usá-las.
Ainda que réu negue a prática do crime imputado na exordial acusatória, tem-se que as 16 pedras de crack encontradas com ele estavam embaladas e prontas para venda, característica costumeira da traficância.
Ademais, em que pese não ter sido encontrado pecúnia com o denunciado, tal fato ampara-se com a alegação do próprio acusado em depoimento, quando disse que tão logo chegou ao local dos fatos e, antes mesmo que fizesse a primeira venda, foi surpreendido pela polícia.
Salienta-se o contido nos extratos do disque denúncia 181 acostados aos autos, onde anônimos apontam o endereço do réu como ponto de venda de drogas, bem como informam o nome do acusado como sendo o responsável pela venda ilícita de entorpecentes no local, ao passo que também detalham a ocorrência de fluxo intenso de carros, motos e transeuntes no endereço do réu.
A partir de todo o exposto, inafastável a convicção de que o acusado praticou o delito em comento.
Diz o caput do artigo 33 da Lei de Tóxicos: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas – tipo misto alternativo.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
No presente caso, vê-se que o acusado trazia consigo e guardava drogas, consistente em: 3g da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” (conforme laudo toxicológico à seq. 59.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal (portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).
Veja-se que apesar de negar a mercancia do crack, o tipo penal restou tipificado, já que o acusado trazia consigo e guardava a substância crack, praticando, portanto, duas das ações nucleares previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao elemento típico “droga”, também se comprovou através do laudo toxicológico definitivo (seq. 59.1), que a substância apreendida é causadora de dependência física ou psíquica (de acordo com a portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito em todo território nacional.
De mais a mais, para o reconhecimento da traficância, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas também o conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A análise conjunta desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico.
Apenas a título complementar, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal.
Rememora-se, por oportuno, que o delito se consumou pelo simples fato de o acusado adquirir a droga a fim de obter o lucro através da venda do entorpecente.
Frisa-se que, conforme o depoimento de ambos os policiais militares que presenciaram o flagrante, o próprio réu quando abordado admitiu que seu intuito era mercantil e apesar de ter negado em ambos interrogatórios, afirmando que comprou a droga para consumo próprio, não afasta a conduta do tráfico, visto que se tratam de condutas distintas, restando assente na jurisprudência que a condição de usuário não afasta a conduta típica de traficante de drogas, conforme entendimento pacífico adiante anotado: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
RÉU SOLTO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO E AUMENTO IDÔNEOS. 5.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000781-90.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2019).
CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMÉRCIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE - DOSIMETRIA DE PENA – PEDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACOLHIDA - RÉU REINCINDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A” E § 3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011567-80.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 25.04.2019).
Grifo nosso.
Por fim, resta analisar a incidência, no caso, da aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Neste sentido, para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante.
Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo réu: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, conforme se extrai do oráculo anexado aos autos (seq. 94.1), o acusado é primário, não havendo provas de que se dedicava à atividade criminosa ou organização dessa espécie, fazendo, assim, jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo.
Presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merecendo o réu LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE ser CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. §4º, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO GARCIA CERINE, já devidamente qualificada no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. §4º, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação da respectiva pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu é primário, conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 94.1).
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes dessa espécie.
Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): relevantes, posto que a comercialização de substâncias que causam dependência representa, hodiernamente, a causa de incontáveis delitos praticados em nossa sociedade, assim como são causadores de problemas sociais e familiares.
Todavia, em que pese o entendimento do Ministério Público pelo aumento da pena base em razão da natureza da droga, entendo que no caso em cotejo, tal aspecto já se encontra valorado negativamente pelo legislador, para fins de fixação das penas cominadas.
Pena Base: Ante a inexistência de circunstância judicial favorável ou desfavorável, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem agravantes ou atenuantes no presente caso.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não concorrem causas de aumento de pena.
Por outro lado, presente a causa de diminuição prevista no § 4o, do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que, analisando a certidão de antecedentes (seq. 10.1), não restou comprovado que o réu fazia parte de organização criminosa ou que se dedicasse ao crime.
Vê-se, desta forma, que o acusado se encaixa nas condições trazidas pelo parágrafo, no qual o entendimento é consonante com a jurisprudência pátria1.
Desta maneira, o referido parágrafo deixa ao entendimento do juízo para que se faça a diminuição da pena, podendo esta ser diminuída de 1/6 a 2/3.
Fundamentando-se no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, diminuo a pena em patamar máximo de 2/3, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa2.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O acusado foi preso em flagrante no dia 29/04/2021 (seq. 1.4).
O flagrante foi homologado, concedendo-se liberdade provisória no dia seguinte, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 11.1).
A tornozeleira eletrônica foi colocada no dia 30/04/2021, sendo posteriormente revogada (100.1) e retirada no dia 08/07/2021 (seq. 107).
A instrução normativa nº 09/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Parará, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná, é expressa ao dispor que: 2.1.5.
Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.
Desta forma, o tempo em que o réu permaneceu preso e sob monitoração deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual, quando do julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, compreendeu que o delito de tráfico em que incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei nº 11.343/06 não deve ser considerado crime de natureza hedionda3, e considerando sua primariedade, bem como a quantidade de pena aplicada, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o regime mais indicado considerando-se a análise realizada com base nos elementos do artigo 59 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolhimento em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, durante o repouso e nos dias de folga4; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84).
Deixo de fixar a prestação de serviços à comunidade e a proibição de frequência a determinados lugares como condições do regime aberto, ante o teor da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça5, cujo posicionamento o E.
Tribunal de Justiça do Paraná se alinha6.
Substituição por restritivas de direito: Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, afigura-se viável e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, na forma do §2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da execução, e em limitação de final de semana.
Justifica-se a imposição da limitação de final de semana e da prestação de serviços à comunidade como modalidades de penas restritivas de direitos, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (“ex vi” do artigo 77 do Código Penal), tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Da prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
Assim, por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e revogo as demais medidas cautelares impostas.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento da vítima ou do Ministério Público neste sentido7 e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: O sentenciado, quando apresentada defesa prévia (seq. 67.1), requereu as benesses da justiça gratuita.
No entanto, em audiência, ele informou que trabalhava como lavador de carros, auferindo renda mensal de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, bem como não foram juntados documentos comprobatórios da situação pobreza, como declaração de hipossuficiência e imposto de renda, para verificação da real situação financeira.
Assim indefiro o pedido e condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Assiste o direito ao arbitramento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná o advogado nomeado, Dr.
Jeferson Nelcides de Almeida, inscrito na OAB/PR 53.250, no montante de R$ 1.800,00, por ter procedido à defesa do réu, apresentando defesa prévia, comparecido à audiência de instrução e apresentando as alegações finais.
O valor se coaduna com o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido para o serviço.
Esclareço que em que pese o valor ser inferior ao fixado pela Resolução do Conselho Seccional nº 23/2015, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, esta não tem caráter vinculativo ao julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso concreto.
Ademais, a Resolução Conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE fixa valores diferenciados para a Advocacia Dativa, sendo também usada apenas como parâmetro para o arbitramento.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, tendo em vista que o laudo toxicológico foi acostado aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO total da droga, respeitando-se os prazos e solenidades legais, nos termos dos artigos 50 e 72 da Lei 11.343.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema eMandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) 1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS, RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto seja considerável a quantidade de droga apreendida, exclusivamente desta circunstância não se pode concluir, estreme de dúvidas, que o Réu se dedica a atividades criminosas, mormente porque o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática, mesmo tendo notícia dela, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse prevista do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Reformar o acórdão atacado para conhecer que o Recorrido se dedica à atividade criminosa e, portanto, não preenche os requisitos para a aplicação da minorante, tal como requerido pelo Parquet federal, encontra óbice no enunciado sumular n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1750695 MG 2018/0152353-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Grifo nosso. 2 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DA PRIMEIRA APELANTE E NÃO OBSTA A REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DA SEGUNDA APELANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA – PEDIDO DE REDUÇÕES DAS PENAS –– QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE 2KG (DOIS QUILOS) DE MACONHA – AUTORIZA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ENTENDIMENTO DO STJ – FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PODE SERVIR PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE – FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 (METADE) JUSTIFICADA – JULGADO DO TJMG – RECURSO DESPROVIDO.
A quantidade de droga apreendida [2.062,98kg de maconha] autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (STJ, AgRg no AREsp 843.303/PR) “Apreendidos aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de maconha com os apelantes, a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade) [...]” (TJMG, Ap nº 10330120007084001). (N.U 0024130-75.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 05/12/2019) .
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, QUE REDUZIU A REPRIMENDA EM 1/3.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3.
ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SÃO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA NEGAR OU RESTRINGIR A APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESPROVIMENTO.
A LEI RESERVOU UM ESPAÇO DISCRICIONÁRIO AO JULGADOR, QUE PODE ELEGER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTOS, E QUE SEJA FUNDAMENTADA A DECISÃO, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DE CADA CASO, VISANDO À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO DELITO PERPETRADO.
O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS Apelação Crime nº 4905-35.2015.8.16.0088 fls. 2 SUPERIORES É O DE QUE É POSSÍVEL APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO INFERIOR A 2/3, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42, DA LEI 11.343/2006, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS, FOREM DESFAVORÁVEIS, SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004905-35.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 13.04.2018).
Grifo nosso 3 STF - HC: 118533 MS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/06/2016. 4 Ciente da divergência entre as 2ª e a 5ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná.
No entanto, alinho-me ao entendimento da 2ª Câmara, segundo o qual é possível o recolhimento domiciliar no período de repouso noturno e aos fins semana, como condição do regime aberto, por estar previsto no artigo 115, da Lei 7.210/84.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO, DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POR SE TRATAR DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
EQUÍVOCO APONTADO PELA PROCURADORA DO RÉU NA SENTENÇA INEXISTENTE.
JUIZ A QUO QUE, AO FIXAR O REGIME ABERTO, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOMILICIAR DO RÉU DURANTE À NOITE E NOS DIAS DE FOLGA DO TRABALHO.
DO RESPECTIVO REGIME, PREVISTA NO ARTIGO 115, I, LEP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005329-09.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2021).
Grifo nosso. 5“493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. 6TJPR – 2ª C.
Criminal – AC 1658301-2 – Rel.
Des.
José Mauricio Pinto de Almeida.
Unânime.
J. 10/08/2017 7 Nesse sentido: STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013; TJ-PR - APL: 12517174 PR 1251717-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1515 27/02/2015. -
24/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/07/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
05/07/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/06/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 12:19
Juntada de LAUDO
-
11/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
31/05/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
29/05/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:47
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 09:10
APENSADO AO PROCESSO 0008592-29.2021.8.16.0017
-
03/05/2021 09:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/05/2021 09:08
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:57
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 13:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 09:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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