TJPR - 0000118-08.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 18:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000118-08.2021.8.16.0102 1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico. A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 dias. 3.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
05/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 20:32
Recebidos os autos
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26/01/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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