TJPR - 0025313-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:32
Baixa Definitiva
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29/08/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
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15/10/2021 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THI BOBINAS E ETIQUETAS LTDA
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17/08/2021 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 08:24
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 07:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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09/06/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CESAR EDMAR THIESEN
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WANESSA WEINY DE LIMA THIESEN
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01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA
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26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE THI BOBINAS E ETIQUETAS LTDA
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14/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0025313-10.2021.8.16.0000, de Almirante Tamandaré, 1ª vara cível Agravante : Athenabanco Fomento Mercantil Ltda Agravado : Cesar Ednar Thiesen e outros Interessados: Murilo Ramon e outro Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Athenabanco Fomento Mercantil Ltda em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que determinou a suspensão do curso da execução em relação aos executados Cesar Edmar Thiesen e Wanessa Weiny de Lima Thiesen.
Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese: a) a possibilidade de prosseguimento da execução contra o segundo e terceiro agravados, na qualidade de avalistas de nota promissória e intervenientes garantidores em “instrumento particular de recompra de títulos, consolidação e reconhecimento de dívida, promessa de pagamento e outras avenças”; b) que a recuperação judicial da empresa THI Bobinas em nada altera o curso da demanda contra o segundo e terceiro agravados, os quais se responsabilizaram de forma pessoa, autônoma e solidária pelo crédito exequendo; c) que a recuperação judicial do devedor principal, após a aprovação do plano, não obsta o prosseguimento das execuções, tampouco induz a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porquanto não se lhes aplicam a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005; d) que a supressão da garantia ou sua substituição, na recuperação judicial, somente seria admitida mediante aprovação expressa do titular, o que não ocorreu no caso.
Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2 2.
Defiro o processamento do recurso.
O artigo 1019, do Código de Processo Civil, ao tratar das atitudes do Relator, estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”).
No caso em apreço, em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito no tocante à possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos avalistas da nota promissória objeto da execução.
Do mesmo modo, não resta configurado o periculum in mora, até o breve trâmite do presente agravo de instrumento.
Assim, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. 3 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
30/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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