TJPR - 0003109-44.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 07:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 05:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/01/2023
-
20/11/2023 05:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2023 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU LANGNER DE LIMA
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME
-
10/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 20:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
15/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU LANGNER DE LIMA
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME
-
08/07/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 14:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 03:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2021 03:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 03:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 03:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 03:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003109-44.2021.8.16.0170 P Processo: 0003109-44.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ANDRE EBERHARDT Polo Passivo(s): EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME ELISEU LANGNER DE LIMA 1.
Acolho a emenda à inicial (movs. 13.1/5). 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade da retirada de circulação de notícia que vincula o nome do(a) autor(a) a possível prática de “fura-fila” para o recebimento da vacinação contra a doença SARS-CoV-2.
O(a) autor(a) alegou que, em decorrência de sua profissão (mov. 1.5) e do plano de vacinação municipal (mov. 1.7), obteve prioridade no recebimento da vacina contra a doença SARS-CoV-2 e, portanto, as matérias publicadas pelos réus seriam ‘falaciosas’ (mov. 1.11).
Intimado(a), o(a) autor(a) juntou aos autos todas as matérias mencionadas na inicial (movs. 13.1/5). É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 3.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em um juízo de cognição sumária, se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Embora os direitos de informar, de se informar e de ser informado – com liberdade e sem obstáculos – apresentem-se como bens jurídicos de singular relevância constitucional (‘sobredireitos’, na histórica decisão do Supremo Tribunal Federal – ADPF 130, Rel.
Min.
Ayres Britto), devendo ser exercidos por todos e à luz da função social da livre circulação das informações, evitando-se quaisquer medidas judiciais e administrativas que turbem o direito à livre circulação de ideias, notícias e opiniões, há necessidade, por parte do informante/imprensa, de observar o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade (STJ, REsp 1.382.680, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 22/11/2013).
No presente caso, a probabilidade do direito está no fato de que, aparentemente, em juízo de cognição sumária, houve exercício abusivo da liberdade de informação por parte dos réus na medida em que, na data de 18-3-2021, divulgaram a informação de que seria repassada a lista de funcionários de uma entidade do setor de saúde regional que não estavam na linha de frente ao combate da COVID-19 e que “furaram a fila” para o recebimento da vacina (mov. 13.3).
Na sequência, em data de 26-3-2021, tal lista foi divulgada, juntamente com o apelo para que a “Promotoria de Justiça de Toledo” e “seus representantes abram a notícia de fato para apurar essas acusações” (mov. 13.2).
Percebe-se, portanto, que, para que fosse afastada – de modo absoluto e sem maior controvérsia – a possibilidade de ofensa à honra daqueles que foram mencionados nas matérias jornalísticas, deveria ter sido observada a veracidade da informação de que ‘furaram a fila’ para a vacinação, a qual foi, pelos próprios réus, repassada ao Ministério Público.
O teor das matérias de movs. 13.2/3 mostra-se, em aparência, inverídico, conforme fazem prova os documentos de movs. 1.7/10 e, em especial, a nota pública de mov. 1.12. É dever do jornalista a apuração precisa do fato e a divulgação de informação plena e fidedigna, conforme, aliás, consta no próprio Código de Ética da profissão (disponível em www.fenaj.org.br) Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Tem-se, assim, em juízo preliminar, a carência de um dos requisitos mínimos para o exercício de informar: a veracidade do conteúdo divulgado.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência das matérias em livre circulação, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo psíquico (pela imagem-atributo e pela honra objetiva externadas à sociedade) irreparável ao(à) autor(a).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto à atividade exercida pelos réus e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à) autor(a) prejuízo relevante.
Atente-se o(a) autor(a) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva, poderá ser reputado(a) como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPP).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de determinar que os réus promovam a retirada das matérias de movs. 13.2/3 do ar, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento, sob pena de incidência da multa. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se os réus e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 5.
Buscando a racionalização dos recursos deste Juizado Especial (o autor poderia ter ingressado na Justiça em litisconsórcio ativo, aliás), determino o apensamento destes com os autos nº 3110-29.2021.8.16.0170, 3112-96.2021.8.16.0170 e 4806-36.2021.8.16.0170. 6.
A audiência de conciliação deverá ser realizada no mesmo dia e horário.
Cada processo, porém, terá tramitação separada, ordenando-se seus próprios atos. 7.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0004086-36.2021.8.16.0170
-
30/04/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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