TJPR - 0000573-20.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:04
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/06/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/11/2021 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-20.2018.8.16.0185 Processo: 0000573-20.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.377,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA LTDA Vistos, etc.
Sob o fundamento de que por força da pandemia ocasionada pela COVID-19 houve grande impacto na sua fonte de renda, causando dificuldade financeira e, por conseguinte, encontra-se impossibilitada de cumprir o acordo financeiro realizado em face do Município de Curitiba, pretende UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA LTDA. que seja suspensa a exigência dos pagamentos de ISS relacionado a esse processo, inclusive as obrigações acessórias correlatas até que cesse o estado de calamidade vigente (mov. 39.1). Sobre tal pretensão, manifestou-se o Município de Curitiba argumentando que o executado pretende uma espécie de moratória, a qual apenas pode ser concedida em caráter geral se houver autorização legal; ou em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada pela lei.
Aduz, ainda, que a eventual suspensão do débito acarreta risco de grave dano, haja vista que o quadro fiscal da municipalidade se encontra bastante impactado pela redução da atividade econômica, em razão dos efeitos ocasionados pela pandemia da COVID-19.
Por fim, informa que é possível o parcelamento da dívida tributária em 48 vezes e requer o indeferimento da suspensão do executivo (mov.42.1).
Na sequência, a executada exarou seu ciente e informou que avaliará à adesão ao parcelamento administrativo em 48 parcelas (mov. 45.1).
DECIDO Pois bem, sem razão o executado.
Isso porque, embora não se ignore a situação delicada e complexa causada pela pandemia ocasionada pela COVID-19 que afetou e continua afetando de forma contundente e imprevisível toda a sociedade brasileira, não há respaldo legal que autorize este Juízo suspender a exigência do tributo executado, sob pena do Poder Judiciário instituir, por via transversa, políticas fiscais destinadas a evitar ou combater as consequências econômicas da atual pandemia.
Outrossim, urge ressaltar que o impacto negativo em decorrência da citada pandemia também afetou de forma severa o erário público, conforme apresentado pelo Município de Curitiba (mov. 42.1), a Secretaria de Finanças estima que a queda das receitas orçamentárias se dará no montante de R$588.000.000,000 (quinhentos e oitenta e oito milhões de reais).
Diante disso, em virtude do panorama atual, o interesse público deve ser privilegiado, permitindo à aplicação de políticas de interesses geral da população.
Ademais, em situação análoga, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, em sede de Suspensão de Segurança n. 5375 (0091415-77.2020.1.00.0000), esclareceu que é defeso ao Poder Judiciário substituir o critério de conveniência e oportunidade levados em consideração em decisões administrativas, veja-se in verbis: “Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no estado do Paraná, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do estado.
Além disso, a concessão dessa série de benesses de ordem fiscal a determinadas empresas denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes.” Nesse sentido é a seguinte decisão perfilhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Constitucional.
Tributário.
Execução fiscal.
ICMS.
Pedido de suspensão da execução fiscal enquanto perdurar a pandemia.
Atos expropriatórios deferidos.
Alegação de queda de faturamento e verba destinada à subsistência da empresa.
Ausência de comprovação.
Requerimento amparado na calamidade pública decorrente do COVID-19.
Relevância do fundamento.
Não verificado.
Princípio da menor onerosidade que não autoriza a concessão de medida que pode impactar na gestão das contas públicas.
Política fiscal que se encontra na esfera de atuação discricionária do Poder Executivo Estadual.
Suspensão de segurança determinada pelo STF em casos semelhantes.
Precedentes desta Corte.
Decisão interlocutória mantida.Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0072202-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 15.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE, CONSIDERANDO A PANDEMIA DO COVID-19, DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DE BLOQUEIOS DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA BACENJUD, PELO PRAZO DE 90 DIAS.
DECISÃO REFORMADA.
PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS.
ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA DOS PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA MUITO ANTES DA CRISE FINANCEIRA CAUSADA PELA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DAS CAUSAS ENSEJADORAS PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 924 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0042930-17.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.02.2021) Ainda, urge ressaltar que o tributo ora executado se refere ao exercício de 2016, ou seja, em data anterior ao início da pandemia ocasionada pela COVID-19.
Por fim, ressalta-se que os documentos apresentados pelo executado no mov. 39.2 – 39.12, não são capazes de comprovar que a empresa se encontra em uma crise econômica, na medida em que apenas se colacionou folha de pagamento, conta relativa ao consumo de água e energia elétrica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
Não há, pois, a demonstração do resultado do exercício, balancete ou balanço, que permitam analisar, indene de dúvidas, o estado atual da empresa.
Vale lembrar que o ônus de provar suas alegações incumbia ao executado, de acordo com o art. 373, I do CPC, o qual não se desincumbiu de tal ônus. POSTO ISSO, indefiro o pedido de mov. 39.1.
No mais, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA LTDA
-
30/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA LTDA
-
22/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2019 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA LTDA
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16/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2018 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 16:49
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:49
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2018 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/02/2018 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2018 15:08
Recebidos os autos
-
14/02/2018 15:08
Distribuído por sorteio
-
08/02/2018 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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