TJPR - 0000002-50.1997.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2024 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
14/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO ALMEIDA
-
06/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:01
Juntada de MENSAGEIRO
-
25/04/2024 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
31/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 15:22
Juntada de MENSAGEIRO
-
02/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
05/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 12:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/01/2023 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:59
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:03
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
21/02/2022 13:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/01/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-50.1997.8.16.0164 I.
Por razões de brevidade e economia, reporto-me ao relatório acostado na decisão de mov. 189.1.
Uma vez noticiada a prescrição do mandado de prisão, ocorrida em 08/04/2021 (mov. 204.0), o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva outrora decretada em desfavor do Réu Pedro, aduzindo, em síntese, que “o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para ser citado, por si só, não impõe a decretação de sua prisão preventiva” (mov. 210.1).
Em complemento, argumentou que “a gravidade do delito, por si só, não é apta a ensejar a manutenção do decreto de segregação cautelar”, acrescentando a inexistência de abalo à ordem pública em razão do fato de que o roubo ocorreu, em tese, há 24 (vinte e quatro) anos (mov. 210.1).
Vieram os autos conclusos.
II.
Em que pesem as razões expendidas pelo órgão ministerial, com a devida vênia, tenho para mim que o requerimento não comporta deferimento.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Réu teve sua prisão preventiva decretada em 25/10/2002 (mov. 1.19), notadamente em razão da presença de “antecedentes criminais que não os recomendam” e, especialmente, em razão do fato de que, após a prática do crime de roubo, o Acusado teria fugido do distrito da culpa, frustrando os atos processuais de citação e prosseguimento do feito.
Dito isso, consoante dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da lei penal.
Diante deste contexto, da simples leitura do dispositivo legal em comento, verifico que inexistem nos autos elementos novos capazes de modificar a decisão anteriormente prolatada, não havendo motivos que autorizem a revogação da prisão cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Tal como dito, cumpre salientar que o Denunciado está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal, por dezessete vezes, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressor, na medida em que, ao que consta, o Réu, agindo em coautoria, em posse de arma de fogo, durante a madrugada (0h15min), abordou o ônibus da empresa Vale do Iguaçu que trafegava de Curitiba a Francisco Beltrão, deu voz de assalto, encapuzado, efetuou desde logo dois disparos no interior do veículo, pessoalmente rendeu o motorista, apontou-lhe a arma e o ameaçou de morte acaso não o atendesse, o obrigando a dirigir e adentrar em uma estrada secundária.
Concomitantemente, o corréu Alceu rendeu os demais passageiros e subtraiu, para ambos, variados bens (dinheiro, relógios, joias, talões de cheque e etc), tendo o Sr.
Pedro, ainda, desferido uma coronhada na cabeça de uma das vítimas, evadindo-se, os dois, do local.
Da simples leitura de tal narrativa fática, é de se reconhecer que a concreta e evidente gravidade do delito por ele praticado, por si só, já constituiria fundamento apto a justificar a manutenção do decreto prisional, destacando-se, a esse respeito, que o Acusado confessou o cometimento da infração, aduzindo que assaltou com o fim de pagar um agiota (mov. 1.9, fl. 04).
Aliado a isso, repise-se que a segregação cautelar do Denunciado se justifica pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que o Sr.
Pedro, após seu interrogatório, não fora mais localizado para ser citado e enfrentar o curso da acusação, sendo certo que já decorridos 24 (vinte e quatro) anos desde a prática do crime.
Diante deste contexto, na espécie dos autos, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, tenho para mim que inequivocamente persistentes os requisitos pertinentes ao decreto de prisão preventiva, não havendo falar em sua revogação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT DENEGADO. 1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP. 2.
O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamente o preenchimento do requisito de aplicação da futura lei penal, por óbvio, em face da fuga do réu do distrito da culpa, face a frustação em sua citação pessoal, o que impôs a ocorrência da citação editalícia, e, em consequência a suspensão do prazo prescricional e do curso do processo, situação que revela a possibilidade concreta, de caso solto, novamente evadir-se do distrito de culpa, justificando assim a necessidade da custódia cautelar. 3.
Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não tem condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. 4.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PI – HC: 00031225320178180000 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 14/06/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal).
Em arremate, consigno que, em relação às hipóteses de cabimento previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, revela-se presente a hipótese do inciso I (pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), a qual, aliada ao já mencionado preenchimento das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), impõe-se a manutenção do decreto prisional.
Finalmente, obtempero, por preciosismo, que, ainda que se entenda que a garantia da ordem pública tenha sucumbido frente ao longo decurso do tempo entre a data do fato e o presente momento, resta, ainda, plenamente demonstrada a necessidade de segregação cautelar do réu para garantia da instrução processual, de modo que, como já dito, a manutenção da segregação provisória do autuado é medida que se impõe.
III.
Por todo o exposto, diante da gravidade dos fatos ora versados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
IV.
Renove-se o mandado de prisão expirado.
V.
No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de mov. 207.
VI.
Diligências necessárias.
VII.
Ciência ao Ministério Público.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
03/05/2021 18:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 18:14
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2021 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
11/08/2020 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 14:59
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/08/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2020 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2020 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2020 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2020 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2020 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2020 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/02/2020 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
21/02/2020 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2020 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2019 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2019 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2019 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/05/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2019 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2019 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2019 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2018 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2018 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/11/2018 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2018 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/10/2018 12:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2018 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/10/2018 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2018 21:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2018 23:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2018 23:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2018 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2018 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2018 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2018 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/02/2018 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2018 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2018 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2018 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/02/2018 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/01/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2018 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2017 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2017 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/05/2017 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/05/2017 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/04/2017 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 10:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2017 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2017 13:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/01/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 08:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 08:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2016 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/10/2016 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2016 17:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/10/2016 17:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2016 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2016 12:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2016 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/09/2016 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2016 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2016 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/09/2016 12:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/09/2016 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/09/2016 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2016 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2016 10:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2016 10:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 10:10
Recebidos os autos
-
05/08/2016 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2016 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2016 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2016 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2016 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2016 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2016 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/07/2016 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/06/2016 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2016 08:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2016 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2015 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2015 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 12:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 10:48
Recebidos os autos
-
18/06/2015 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2015 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2015 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2015 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2015 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2015 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2015 18:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/1997
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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