STJ - 0069848-89.2015.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0069848-89.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$49.100,73 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA representado(a) por ABIGAIL RODRIGUES ALVES DA SILVA, Diogo Maia Rocha da Silva, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, PRISCILA MAIA ROCHA E SOUZA Executado(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1.
Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença; 2.
Anote-se a revogação do mandado outorgado pelo ora devedor, sendo certo que comprovou nos autos (seq. 194.2), conforme art. 111, CPC.
Intime-se o devedor via postal para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, constituindo advogado nos autos, sob pena de os prazos correrem em cartório independentemente de intimação. 3.
Após, cumprido item anterior, intime-se o devedor (através de seu advogado), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC); 3.1.
Na inércia do item 2, aguarde-se em cartório o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. 4.
Fica a parte devedora advertida que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de quinze dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação; 5.
Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito; 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
11/03/2021 11:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/03/2021 11:07
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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11/02/2021 05:14
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/02/2021 Petição Nº 798915/2020 - AgInt
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10/02/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0798915 - AgInt no AREsp 1755613 - Publicação prevista para 11/02/2021
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08/02/2021 23:59
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA e provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 798915/2020 - AgInt no AREsp 1755613
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16/12/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000238-2020-AJC-4T)
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14/12/2020 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/12/2020
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11/12/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/12/2020 15:06
Incluído em pauta para 02/02/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00798915/2020 - AgInt no AREsp 1755613/PR
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09/12/2020 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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09/12/2020 09:05
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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25/11/2020 09:00
Determinada a distribuição do feito
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16/11/2020 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/11/2020 19:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 910936/2020
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10/11/2020 19:20
Protocolizada Petição 910936/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/11/2020
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14/10/2020 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/10/2020 Petição Nº 798915/2020 -
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13/10/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 798915/2020. Publicação prevista para 14/10/2020)
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13/10/2020 13:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 798915/2020
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13/10/2020 13:37
Protocolizada Petição 798915/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/10/2020
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06/10/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2020
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05/10/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2020
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05/10/2020 17:30
Não conhecido o recurso de JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA - SUCESSÃO
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21/09/2020 16:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2020 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/09/2020 16:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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