TJPR - 0000257-69.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
27/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
16/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
27/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
06/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2022 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
23/05/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 09:37
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 09:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
07/03/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
14/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
28/09/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:15
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
-
14/05/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-69.2021.8.16.0098 Processo: 0000257-69.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.365,75 Autor(s): JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PANAMERICANO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra o Autor que realizou um contrato de empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, verificou que o empréstimo que foi formalizado se tratou de empréstimo consignado especial, sendo descontando o montante de R$ 52,25/mês de seu benefício, pela modalidade cartão de crédito, o que não condizia com a sua vontade.
Aduz que faltou informação quanto a essa modalidade de empréstimo, que foi induzido a erro, e que vem sendo cobrado indevidamente por conta da referida contratação.
Diante disso, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência de contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito via cartão de crédito ou a conversão da contratação da modalidade de consignado no cartão de crédito para empréstimo consignado simples, com a respectiva redução de taxas, a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, bem a indenização por danos morais.
Ainda, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para o Requerido apresentar o contrato de empréstimo nos autos.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6.
Tutela provisória de urgência deferida em mov. 6.1.
Justiça gratuita concedida ao Autor na mesma decisão.
Contestação do Requerido em mov. 10.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, rebateu os argumentos do Autor, enfatizando a legalidade da contratação, bem como a inocorrência de danos morais, e pleiteando pela improcedência dos pedidos feitos na presente ação.
Impugnação à contestação em mov. 13.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pela Requerida, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de ausência de interesse não merece procedência.
Somente tem interesse de agir aquele que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado.
Assim, essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função dispensável para manter a paz e ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Na hipótese em demanda, o pedido formulado pelo Autor é necessário, ou seja, útil, uma vez que se verdadeiro o fato ocorrido, caberá verificar eventuais danos ocorridos e a respectiva indenização.
Ainda, a ação pleiteada é adequada, posto que o provimento pedido é compatível com a pretensão solicitada.
Se efetivamente ocorreu ou não o fato descrito na inicial, ou seja, a comprovação das alegações, é matéria atinente ao mérito do processo, que levará à procedência ou não da demanda.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA: Em que pese a impugnação da concessão da justiça gratuita concedida ao Autor, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a simples afirmação de que a parte possui condições para pagamento das custas e despesas processuais não basta para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita – Ademais, o fato de a parte ter contratado advogado particular para atuar em Juízo e realizado financiamento bancário não necessariamente significa que não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento pelo Juízo singular.
Dificuldade financeira confirmada.
Verossimilhança das alegações.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Precedentes desta Corte.
Benefício a que faz jus o agravante.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Decisão reformada.
Recurso provido.1.
Art. 99, do CPC/15.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.2.
Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita.3.
A contratação de advogado particular não é impedimento para a concessão do beneplácito da gratuidade. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1609425-6 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 12.04.2017) Ainda, verifica-se que inexistem outros elementos nos autos que possam justificar a revogação da concessão.
Em tempo, esclareço que o Código de Processo Civil apenas suspende a exigibilidade das custas, nos termos do art. 3º.
Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita da parte autora. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor enquadra-se na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, percebe-se que o Autor utilizou dos serviços prestados pelo Requerido como destinatário final.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a parte Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da parte Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: a) Se o Autor tinha ciência que a contratação do empréstimo se daria na modalidade consignado via cartão de crédito, bem como se tinha conhecimento da diferença entre um empréstimo consignado simples e um cartão de crédito consignado (ônus do Requerido); b) Se o Autor utilizou o cartão de crédito oriundo da contratação para outras compras/operações (ônus do Requerido); c) Se o Autor utilizou-se de créditos concedidos pelo Requerido (ônus do Requerido); d) A ocorrência de engano justificável, para evitar a condenação em restituir em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); e) A ocorrência de danos morais, bem como o seu quantum (ônus da Autora). DEFERIMENTO DE PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
13/05/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
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18/02/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/02/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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