TJPR - 0001892-13.2016.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2025 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:29
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE E.S.S. MECANICA E AUTOS PEÇAS LTDA
-
18/03/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DO COUTO
-
18/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DO COUTO
-
10/02/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE E.S.S. MECANICA E AUTOS PEÇAS LTDA
-
25/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2024 21:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/10/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2023 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 19:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 19:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ÉRICO RIBEIRO DA SILVA
-
01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TOP VIDROS
-
24/06/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-13.2016.8.16.0114 Processo: 0001892-13.2016.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JANETE MARIA DO COUTO Polo Passivo(s): E.S.S.
MECANICA E AUTOS PEÇAS LTDA TOP VIDROS ÉRICO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 96.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil); 4.1 – Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.2 - Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil) 4.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora. Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. Expeça-se carta precatória, se necessário. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marilândia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
12/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:40
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/11/2020 10:40
Despacho
-
24/11/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2019
-
27/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2019 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2019 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/02/2019 10:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/01/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DO COUTO SERRA
-
26/01/2018 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 22:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2017 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/11/2017 09:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/09/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0000868-47.2016.8.16.0114
-
11/08/2017 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2017 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2017 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2017 21:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2017 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/02/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2017 12:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2017 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2016 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2016 18:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/12/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2016 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2016 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2016 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2016 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2016 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/10/2016 10:56
Recebidos os autos
-
25/10/2016 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2016 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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