TJPR - 0001577-70.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGINA APARECIDA ANGELO BARBOSA
-
12/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/09/2022 10:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/07/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:20
Despacho
-
27/05/2022 11:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:32
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/04/2022 12:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE REGINA APARECIDA ANGELO BARBOSA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/11/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
24/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001577-70.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): REGINA APARECIDA ANGELO BARBOSA Polo Passivo(s): DILSON PIEGAT Trata-se de ação nomeada como “obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” na qual a autora afirma, em síntese, ser proprietária da fração ideal do imóvel de matrícula nº 9.684.
Alega a reclamante que os herdeiros do Sr.
Antônio Piegat – o qual possuía a outra parte ideal do terreno - constaram indevidamente na partilha dos autos de inventário que o falecido era proprietário da integralidade do imóvel, desconsiderando que a autora possui a fração ideal de 336m2 do bem.
Assim, por conta disso, a autora afirma que o inventariante, ora réu, solicitou a alteração da titularidade da conta de luz e o corte do fornecimento de energia da sua casa junto à Copel, estando atualmente sem energia elétrica em sua moradia.
Diante disso, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja restabelecida a energia elétrica na sua residência e, no mérito, que o réu se abstenha de alterar a titularidade da conta da autora sem prévia autorização, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, insta destacar que em consulta aos autos de inventário nº 0025405-63.2019.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu/PR, verifiquei que, ao contrário do que afirma a autora, foi indicada como patrimônio do de cujus somente a parte ideal a ele pertencente, sobre o qual existem duas quitinetes construídas: Ainda, de acordo com o que consta na ação de reintegração de posse nº 0009484-36.2020.8.16.0028, proposta pelo espólio em face do atual ocupante de uma das quitinetes construídas na frente do imóvel, fica evidente que o réu tem conhecimento de que somente os imóveis situados na parte da frente do imóvel são de propriedade de seu falecido pai.
Ademais, vede que, consoante se verifica através da ferramenta street view, os limites das propriedades são bem definidos, tendo o imóvel da parte autora acesso pela lateral de um dos imóveis do espólio: Dito isso, decido.
O Código de Processo Civil atribuiu nova sistematização à disciplina das tutelas provisórias, dividindo-as em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência (art. 294).
O artigo 300 do referido código preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível.
De outro lado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a tutela de evidência poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesta propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundamentado em prova documental adequada de contrato de depósito; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar dívida razoável (art. 311, CPC).
Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito das alegações da parte requerente se encontra presente eis que, consoante apontado acima, os limites das propriedades são bem definidos e os medidores de consumo de energia elétrica são distintos em cada propriedade, por isso não há, a priori, motivos evidentes para o reclamado ter realizado a transferência de titularidade da unidade consumidora da autora para o seu nome, tampouco solicitado o corte do fornecimento de energia elétrica.
Nesse contexto, fica claro que o perigo de dano provém da própria essencialidade do serviço, o qual é imprescindível para as necessidades básicas dos moradores, ainda mais quando há uma senhora idosa, enferma e acamada carecendo de maiores cuidados.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a tutela antecipada de urgência para determinar que o reclamado providencie a solicitação da religação da energia elétrica para a casa da autora (matrícula 84081414 – medidor 1), solicitando à copel urgência na execução do serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a quantia de R$ 15.000,00.
Ressalto que cabe à parte autora solicitar à Copel a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome (o que inclusive pode ser feita pela internet através do site https://www.copel.com/paveweb/servicosCopel.jsf), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do restabelecimento da energia elétrica em sua casa, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a quantia de R$ 15.000,00.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora -
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 13:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006355-59.2013.8.16.0160
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Leite Sarandi LTDA - EPP
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2015 17:24
Processo nº 0042594-20.2014.8.16.0001
Rafael Petrus Fazzi Costa
Jc Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Vitor Calliari Rebello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2014 11:33
Processo nº 0025498-89.2014.8.16.0001
Elisabete do Rocio Bernetzki
Sandra Maria Mildemberger
Advogado: Fernanda Carolina Motta Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2014 12:50
Processo nº 0001830-27.2020.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Evaristo de Souza Mesquita
Advogado: Marcos Martinez Carraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 06:34
Processo nº 0044196-85.2010.8.16.0001
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA
Daniel dos Reis
Advogado: Rodrigo Takaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 10:55