TJPR - 0008711-38.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CESAR CARNEIRO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
18/07/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CESAR CARNEIRO
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
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14/06/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 19:45
Homologada a Transação
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08/06/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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07/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
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26/05/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
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17/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
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11/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CESAR CARNEIRO
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-38.2021.8.16.0001 Processo: 0008711-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.229,68 Autor(s): ALTAIR CESAR CARNEIRO Réu(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o(a) autor(a) não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
Assim, determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando a última declaração de IR, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Após, voltem conclusos em separado.
Int.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
10/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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