TJPR - 0040983-80.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:06
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/03/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
13/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/01/2023 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
06/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
05/12/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
01/12/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2022 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/08/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 11:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/08/2022 13:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/08/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
24/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
17/11/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 22:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/08/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 19:10
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2021 20:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040983-80.2020.8.16.0014 Processo: 0040983-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 18/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAICON GUSTAVO SAMPAIO Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0040983-80.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Maicon Gustavo Sampaio, brasileiro, solteiro, natural de Londrina/PR, R.G. n.º 10.548.148-9 SSP/PR, nascido aos 10.08.1991, filho de Paula Regina Sampaio, residente à Rua Guilherme Negro, n.º 121, Jardim Kobayashi, neste município e Comarca, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 42.1): “Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado) A partir de uma ocasião não precisada, mas até a tarde do dia 18 de julho de 2020, o denunciado MAICON GUSTAVO SAMPAIO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de entregá-los e disponibilizá-los ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 222 (duzentos e vinte dois) fragmentos (“pedras”) da droga vulgarmente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando aproximadamente 21 g (vinte e uma) gramas.
A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na ocasião, por volta das 13h00min, guardas municipais realizavam patrulhamento pelas imediações da Vila Brasil, neste município de Londrina/PR, quando visualizaram MAICON GUSTAVO SAMPAIO saindo debaixo de um pontilhão, agindo em atitude suspeita.
Ao perceber a presença dos guardas, o indiciado tentou se evadir do local.
Diante disso, os agentes públicos efetuaram sua abordagem já próximos à Rua Equador, em Londrina/PR.
Durante a revista pessoal, os guardas municipais localizaram sob a posse do denunciado fragmentos de “crack”, além de R$100,00 (cem reais) em espécie.
Ato contínuo, em diligências no local de onde MAICON GUSTAVO SAMPAIO havia se evadido, encontraram mais porções da mesma droga, totalizando 222 (duzentas e vinte e duas) “pedras”.
Os valores apreendidos em posse do réu eram provenientes do tráfico de drogas.
As “pedras” de “crack” apreendidas (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.8) foram encaminhadas para exame pericial (cf. ofício n.º 4.912/2020/CF de seq. 1.15).
Da causa de aumento de pena Art. 40, III da Lei n.º 11.343/06 O tráfico de entorpecentes em questão estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento escolar, qual seja, da Escola Estadual Marechal Deodoro, do que tinha plena ciência o denunciado, uma vez que este colégio se situava há cerca de 220m (duzentos e vinte metros) de distância do local de sua abordagem.” Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 52.1).
Foi decretada a prisão preventiva do réu (mov. 119.1).
O denunciado foi devidamente notificado (mov. 133.2) e apresentou defesa por escrito tempestivamente (mov. 151.1), por advogado nomeado (mov. 147.1).
Não arrolou testemunhas.
Saneado o processo, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 153.1).
No curso da instrução (mov. 191.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 195.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria foram demonstradas.
A defesa (mov. 199.1) requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade das abordagens feitas pelos guardas municipais e quaisquer provas advindas destes procedimentos e, subsidiariamente, sobrevindo condenação, requereu que a pena seja fixada no patamar mínimo.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
Preliminarmente.
A defesa requereu a nulidade do processo, alegando a ilicitude das provas produzidas.
Em que pese o art. 144, §8º, CF estabelecer que à Guarda Municipal incumbe a proteção de seus bens, serviços e instalações, não há de se falar em ilicitude das provas após abordagens realizadas por guardas municipais, eis que a Guarda Municipal não se encontra impedida de realizar prisão em flagrante, conforme autoriza o art. 5º, XIV, da Lei n.º 13.022/14 e o art. 301, CPP.
Logo, não se cogita a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal que prendeu o acusado Maicon Gustavo Sampaio após confirmar a suspeita de que estava infringindo o art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS.
MEIOS ILÍCITOS.
OBTENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 301 DO CPP.
INTELIGÊNCIA. 1.
Qualquer um do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito, não obstante a atribuição da Guarda Municipal atribuída pela Constituição (ex vi, art. 144, § 8º, da CRFB/1988), o que revela a legalidade da hipótese dos autos.
Inteligência do art. 301 do CPP.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 950569 MS 2016/0183230-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017) Ante o exposto, indefiro a preliminar.
Quanto ao mérito.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), pelo Auto de Constatação de Droga (mov. 1.8), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), pelo Laudo Toxicológico (mov. 78.2) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
A materialidade se refere à apreensão de 222 (duzentos e vinte e duas) pedras análogas à crack, pesando cerca de 21g (vinte e um gramas), provenientes da planta Erytroxylum coca.
A substância derivada dessa planta é capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS).
A autoria foi confirmada com a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e pela apreensão da droga.
A testemunha Luiz Alberto Romi (mov. 190.1), guarda municipal, disse que estavam em patrulhamento e visualizaram um indivíduo próximo a um pontilhão.
Relatou que o acusado tentou se evadir ao perceber a presença da equipe, mas que conseguiram abordá-lo.
Afirmou que durante a abordagem foi encontrado uma certa quantidade de drogas e dinheiro em espécie.
Ao realizarem busca próximo ao pontilhão, encontraram mais uma quantidade de crack.
Disse que o acusado era conhecido na região.
A testemunha Samuel Lincoln Saboia (mov. 190.2), guarda municipal, disse que estavam em patrulhamento pela região quando visualizaram o acusado no pontilhão em atitude suspeita.
Relatou que o acusado ao notar a presença dos guardas, tentou se evadir do local, entretanto, conseguiram aborda-lo.
Na revista pessoal, disse que encontraram droga em sua roupa íntima.
Após, ao realizarem buscas próximas ao pontilhão, encontraram mais drogas.
Disse que próximo ao local da abordagem tem uma escola e uma UBS, mas não se recorda se estavam em funcionamento.
As declarações foram coesas e harmônicas, confirmando a apreensão da droga, não existindo suspeita que desacredite a palavra dos policiais.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) O réu Maicon Gustavo Sampaio (mov. 190.3) confessou a autoria do delito.
Afirmou que possuía 104 pedras de crack consigo, entretanto negou a propriedade das demais drogas encontradas no pontilhão.
Disse que o local onde foi abordado fica a mais de 300 metros de distância da escola.
Esclareceu que tinha pego a droga no pontilhão.
Nas proximidades do local, pegou R$100,00 de um amigo que lhe devia e antes de chegar ao local onde traficaria, foi abordado.
O dolo restou caracterizado na sua modalidade genérica, estando a vontade do autor voltada à prática da conduta nuclear “guardar” e “oferecer”, que até então era praticada, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, pois embora a conduta tenha ocorrido nas imediações da Escola Estadual Marechal Deodoro, essa proximidade não foi suficiente a justificar a reprimenda.
Os elementos elencados pela doutrina para configuração da majorante são: curta distância, fácil acesso e possibilidade de atingir maior número de pessoas.
O elemento normativo “imediações” implica contiguidade.
No caso, ausente indicação de que a partir da localidade, estaria facilitada a pronta distribuição ou comercialização da droga a alunos do estabelecimento, já que, a prisão ocorreu numa época em que não havia atividades presenciais no colégio em virtude da pandemia de COVID-19 e não houve confirmação de que foram vistas crianças e adolescentes transitando pelo local.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LD – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DO RÉU DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE - NEGATIVA DO ACUSADO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO ARCABOUÇO DE PROVAS DOS AUTOS - DESTAQUES AOS RELATOS HARMÔNICOS E IMPESSOAIS DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA ATUANTES NO FEITO, BEM COMO ÀS FILMAGENS ENCARTADAS AOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA DE FORMA INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENCONTRADA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E NOS TERMOS DA MELHOR INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - ACOLHIMENTO - FIGURA QUE EXCEPCIONALMENTE NÃO DEVE INCIDIR À ESPÉCIE - CRIME PRATICADO NAS FÉRIAS ESCOLARES - ESCOLA/CRECHE QUE NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO - AUSENTE A RATIO LEGIS DA NORMA - PRECEDENTES DO STJ - CARGA PENAL REDIMENSIONADA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0005276-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00052765120208160014 PR 0005276-51.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 23/11/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020) Não socorre ao réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e condeno o réu Maicon Gustavo Santiago nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes (mov. 192.1) apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade da agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção policial; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as diretrizes do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006[1], que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a droga apreendida é de quantidade média; e a natureza, segundo Laudo de Pesquisa Toxicológica, aponta a capacidade do princípio ativo das drogas em ocasionar dependência psíquica.
Portanto, há a preponderância de ambas as circunstâncias, justificando a exasperação da pena acima do mínimo, em cotejo com as demais circunstâncias do art. 59, do Código Penal.
Para o crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu.
Incide a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pelo que diminuo a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e diminuo a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo).
Diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços) diante da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes, aparentemente não integra organização criminosa e não se dedica deliberadamente à atividade criminosa, razão pela qual faz jus à diminuição no patamar total, já que ausente motivação em sentido diverso, ficando a condenação em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 20 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
Deixo de fixar o regime inicial fechado apenas em decorrência de se tratar de crime equiparado a hediondo, conforme determinação do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a indicar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44 e incisos, CP e do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com alteração produzida pela Resolução n.º 5/2012, do Senado Federal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, CP) pelo tempo da pena e limitação de final de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em estabelecimento indicado pelo Juízo da Execução Penal.
Deverão ser ministrados ao condenado cursos ou palestras a respeito dos malefícios do uso e comercialização de entorpecentes, bem como desenvolvidas atividades educativas (art. 48, CP e arts. 152 e 152 da Lei n.º 7.210/84).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697, CPP e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu permanecido preso cautelarmente ou sob monitoração eletrônica pelo período de 06 meses e 22 dias, promovo a detração penal, resultando a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, além da pena de multa fixada.
Deixo de realizar qualquer alteração quanto ao regime inicial fixado, bem como quanto à substituição da pena, pelos motivos já expostos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena, a prisão cautelar não é mais necessária neste momento do processo, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal por ora.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em benefício de Maicon Gustavo Sampaio, colocando-o em liberdade, exceto se estiver preso por outro motivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, CPP, porém, concedo-lhe a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC, isentando-o do pagamento.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Marco Aurelio Belinelo, OAB/PR n.º 89.355, que fixo em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), pelo exercício da defesa do réu Maicon Gustavo Sampaio, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Com relação ao valor de R$ 100,00 (cem reais) apreendidos, existindo nos autos comprovação de que referido valor seja ligado à traficância, determino o seu perdimento em favor da União.
Promova-se a transferência à SENAD, conforme art. 62, da Lei n.º 11.343/06.
Destruam-se as amostras guardadas para contraprova e as embalagens, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Comunicações e anotações devidas, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, observando-se o Código de Normas.
Expeçam-se as guias de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital. (bp) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
RÉU PRESENTE QUE NÃO SE DIGNOU A ATENDER O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA SER INTIMADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONCURSO DE AGENTES.
BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...). 3.
No que diz respeito ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006). 4.
O aumento das penas-base não se mostra desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (quantidade e diversidade do entorpecente, respectivamente), condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema.
Precedentes. (...). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1502547/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) -
07/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 10:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2021 21:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
08/03/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
28/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
14/01/2021 17:58
APENSADO AO PROCESSO 0001398-84.2021.8.16.0014
-
14/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 19:07
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
20/10/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/10/2020 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/10/2020 15:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/10/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:47
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2020 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 18:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
24/08/2020 17:17
Juntada de LAUDO
-
24/08/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
18/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2020 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 15:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/08/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/08/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
05/08/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:12
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2020 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAICON GUSTAVO SAMPAIO
-
29/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 07:28
Recebidos os autos
-
20/07/2020 07:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/07/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2020 09:25
Recebidos os autos
-
19/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2020 21:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/07/2020 21:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2020 20:10
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 19:13
Recebidos os autos
-
18/07/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2020 17:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/07/2020 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2020 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2020 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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