TJPR - 0003831-18.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LANCHES DIAMANTE LTDA ME
-
05/02/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/12/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/07/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-18.2021.8.16.0190 Processo: 0003831-18.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.410,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LANCHES DIAMANTE LTDA ME Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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