TJPR - 0025830-15.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 02:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 02:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2024 02:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2024 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
02/07/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:55
Processo Reativado
-
17/11/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
17/11/2023 11:48
Baixa Definitiva
-
25/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MUELLER BERNECK
-
15/10/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 18:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 08:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025830- 15.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: GILSON MUELLER BERNECK AGRAVADO: INSTITUTO ÁGUA E TERRA RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON MUELLER BERNECK contra a r. decisão interlocutória de mov. 21.1 (28.1), proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Nas razões recursais de mov. 1.1 - TJ, o agravante requer a reforma do decisum, explicando que se trata, na origem, de Execução Fiscal referente aos autos de infração ambiental n.ºˢ 74.968 e 74.971, lavrados pelo Instituto Água e Terra em 06/03/07, cujas multas, somadas e atualizadas, totalizam o montante de R$1.018.606,56 (um milhão, dezoito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Acrescenta que interpuseram recurso administrativo contra as referidas penalidades em 06/01/09, o qual veio posteriormente perder seu objeto em consequência da realização de termo de compromisso de restauração ambiental (TAC) em 25/03/09.
Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 Diz que ao longo do processo administrativo a Autoridade Ambiental modificou diversas vezes os valores das multas, quer seja minorando ante o cumprimento do acordo, quer seja recrudescendo por suposta reincidência.
Menciona que já realizou parte do pagamento das penalidades, entretanto, em dezembro de 2014 o Órgão de Fiscalização lhe enviou notificação sobre a decisão administrativa que determinou a duplicação do valor da multa restante.
Narra que, ato contínuo, realizou pedidos de reconsideração junto ao IAT (IAP), contudo, tais pedidos sequer foram conhecidos.
Relata que o agravado inscreveu as aludidas multas em dívida ativa, e, consequentemente, ajuizou a Execução Fiscal de origem em 25/09/20.
Fixadas essas premissas, sustenta que a decisão agravada, ao não acolher a exceção de pré-executividade por si oposta, mostra-se equivocada, eis que a pretensão executiva do IAT já se encontra prescrita, porquanto já passados 05 (cinco) anos desde a decisão definitiva dos processos administrativos até a proposição do feito executivo em mesa.
Sublinha que os pedidos de reconsideração que realizou perante a Autarquia Ambiental não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, até mesmo porque sequer foram conhecidos, e, além disso, tal tese é corroborada pela jurisprudência.
Aduz que há periculum in mora, haja vista que o prosseguimento do feito executivo poderá lhe causar bloqueio de ativos; e que também se encontra presente a probabilidade de direito, considerando a notável prescrição das infrações.
Postula pela concessão de tutela provisória recursal, para que a execução fiscal de origem seja suspensa, e, finalmente, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 DECIDO 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Civil, permitem a antecipação de tutela provisória recursal, desde que presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Em um juízo perfunctório de avaliação, tenho que tais requisitos se encontram evidenciados. 5.
Extrai-se dos autos que o agravante responde em Execução Fiscal pelos Autos de Infração Ambiental n.ºˢ 74.968 e 74.971, lavrados pelo Instituto Água e Terra em 06/03/07, cujas multas, somadas e atualizadas, perfectibilizam o valor total de R$1.018.606,56 (um milhão, dezoito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Dessas penalidades houve a interposição de recurso administrativo em 06/01/09 (mov. 9.9), os quais vieram posteriormente perder seu objeto em consequência da realização de Termo de Compromisso de Restauração Ambiental (TAC) em 25/03/09 (mov. 9.10 – fl. 43).
Ao longo do processo administrativo ocorreram questões incidentais, como a modificação do valor da multa (mov. 9.12 – fl .24/25), e a impossibilidade de instalação da RPPN (mov. 9.12 – fl. 13) antes assumida no TAC.
Ato contínuo, o IAT inscreveu as aludidas multas em dívida ativa, e, consequentemente, ajuizou a Execução Fiscal de origem no dia 25 de setembro de 2020 (mov. 1.0).
Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 Por sua vez, o executado, ora agravante, opôs exceção de pré- executividade, sustentando que as penalidades se encontram prescritas. 6.
Com efeito, parece assistir razão ao recorrente, nesse momento, acerca da prescrição das infrações ambientais em mesa.
Assim é, pois, consoante dispõe a Súmula n.º 467 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” No julgamento dos Temas n.ºˢ 146 e 147, sobre infrações ambientais, a c.
Corte Cidadã fixou que: “Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.” Da mesma forma o Enunciado n.º 31 das c.
Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desse e.
Tribunal de Justiça anuncia: Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal visando a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição em dívida ativa, por cento e oitenta dias ou até o ajuizamento da execução fiscal (se esta ocorrer antes de findo aquele prazo), interrompendo-se com o despacho judicial que ordenar a citação do executado".
Na espécie, verifica-se que o IAT (na ocasião IAP) expediu os Ofícios IAP/DIREN/DDI n.ºˢ 07330/2007 e 07328/2007, referentes aos Autos de Infração n.ºˢ 74971 e 74968, determinando que as multas deveriam ser recolhidas até o dia 24/11/2014 (mov. 9.12 - fls. 33 e 37).
Dessa maneira, num exame perfunctório dos autos é possível se concluir que, nos termos do entendimento jurisprudencial supracitado, o início do prazo prescricional para a Administração foi, justamente, o dia 24/11/2014, sendo que a execução fiscal restou ajuizada, em princípio, após o lustro legal, mesmo considerando-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/06/20 (mov.s 1.2 e 1.3).
De fato, após o dia 24/11/2014 o autuado-agravante manejou pedidos de reconsideração perante o IAT.
Ocorre que tais pedidos de reconsideração não foram conhecidos pela Secretaria do Meio Ambiente (mov. 9.17 – fl. 19).
Nesse aspecto, a jurisprudência tem entendido, mutatis mutandis, que o pedido de reconsideração na esfera administrativa não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 “(...) Segundo o entendimento desta Corte Superior, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1287058/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
E também os arestos dessa e.
Corte de Justiça: “(...) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA – PRAZO ÂNUO, PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, CC – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27, CDC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – PEDIDO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO, ATÉ A RESPOSTA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SITUAÇÃO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DA PARTE VENCIDA – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORADOS.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0016798-71.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 08.03.2021) (g. n.).
Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRbANÇA – SEGURO AGRÍCOLA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO A QUO – CIÊNCIA DO FATO GERADOR - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO ATÉ A DATA DA NEGATIVA – REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA RECUSA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO – PRECEDENTES DO STJ -PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.” – (TJPR - 10ª C.Cível - 0001780-35.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.08.2020). (g. n.).
Desse modo, considerando que o inadimplemento das multas cominadas ao infrator ocorreu no dia 24/11/2014, que a inscrição da penalidades ocorreu no dia 29/06/20, e que o ajuizamento da execução fiscal se deu no dia 25/09/20 (mov. 1.0), após passados os 05 (cinco) anos disciplinados pela Súmula n.º 467 do c.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso no que tange à prescrição das penalidades ambientais.
O periculum in mora decorre da possibilidade de constrição de ativos do executado-recorrente.
Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 7.
Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, determinando a suspensão da Execução Fiscal originária, até a decisão final nesse agravo de instrumento por ocasião do julgamento colegiado. 8.
Comunique-se ao MM.
Juiz singular, requisitando informações que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe, ainda, a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil por parte do agravante. 9.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, observando-se, no que couber, o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Diploma Processual Civil. 10.
Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 11.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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