TJPR - 0010943-19.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 22:07
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 05:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
02/09/2022 20:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
06/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010943-19.2019.8.16.0025 Processo: 0010943-19.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DIVONEI DE JESUS PAES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
DIVONEI DE JESUS PAES propôs a presente APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Relatou que requereu aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição NB: 42/190.643.457-0, com DER em 13/09/2018. Esclareceu que o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Apurou-se até a DER apenas 09 anos 01 meses 04 dias.
Declarou que o segurado está em gozo de auxílio-acidente NB 871829592 desde 23/12/1991 e que o tempo de fruição deste benefício conta como carência e tempo de contribuição.
Houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no evento 12.1.
Contestada a pretensão no evento 19.1, apontou-se a prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, discorreu sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e sobre a Medida da Independência Funcional (MIF) que é utilizada para atribuir notas às atividades, de modo a gerar uma escala.
Acrescentou que o auxílio acidente não é computado para a contribuição.
Saneado o feito no evento 31.1, ficou reconhecida a prescrição das parcelas vencidas quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção probatória.
De forma complementar, a decisão 62.1 fixou a metodologia da perícia conforme requerido pelos interessados Juntou-se laudo no evento 74.1 e foram afastadas as pretensões da autarquia alegadas em sede de embargos de declaração.
Impugnou-se o lado no evento 89.1.
Juntados complementos no evento 98.1, vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunha A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 estabeleceu critérios para a avaliação, conduzindo a uma pontuação indicativa do enquadramento do caso nas categorias de deficiência grave, moderada, leve ou de ausência de deficiência.
Efetivamente, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação.
Assim, quanto maior for o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido.
Consigne-se que na eventual divergência de laudos, como descrito pelo autor, deve-se privilegiar aquele produzido em juízo: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL. 1.
A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, § 1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2.
Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de quadro de deficiência física a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. 3.
Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo 4.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 5.
A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. (TRF-4 - AC: 50296662120194049999 5029666-21.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ainda, sobre a contagem contributiva, em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pondera que descabe o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui os rendimentos do trabalho do segurado: PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE COMO TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Conforme o decidido pelo STJ, Tema 998, O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Tal não se aplica ao auxílio-acidente, pois o segurado não está impedido de trabalhar percebendo o benefício.
No caso dos autos, além disto, não houve contribuições ao RGPS no período controverso. 2.
Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50067334920184047102 RS 5006733-49.2018.4.04.7102, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) Por fim, considerando que a lesão do autor foi reconhecida como leve, tendo-se o tempo de contribuição, não preenchidos os requisitos legais, não é devida a percepção do benefício. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Observada eventual suspensão.
Nada mais sendo requerido, certificada a ausência de definição de valores e levantamento da quantia, voltem para fixação de honorários periciais.
Verificada a fixação, expeça-se certidão para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o item as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se. Data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
29/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
18/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010943-19.2019.8.16.0025 Processo: 0010943-19.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DIVONEI DE JESUS PAES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Sobre a impugnação de seq. 89, manifeste-se o perito em até dez dias. 2.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes. 3.
Após, voltem para análise. 4.
Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/01/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
24/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2020 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2020 23:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 02:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 23:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:35
Recebidos os autos
-
25/09/2019 10:35
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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