TJPR - 0002705-78.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 16:31
PRESCRIÇÃO
-
17/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 08:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 08:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/08/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/08/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/06/2022 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0001445-29.2022.8.16.0174
-
13/04/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2022 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/04/2022 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/04/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
09/12/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UNIÃO DA VITÓRIA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - Celular: (42) 2130-5126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-78.2021.8.16.0174 Processo: 0002705-78.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$420,96 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ANDERSON LOPES I - Em atenção ao contido no mov. 40, diligenciou-se junto ao RENAJUD os dados cadastrais do veículo e proprietário (anexo).
II - Nos termos do artigo 394 do Código de Normas, requisite-se ao DETRAN certidão detalhada de todos os ônus e penhoras incidentes sobre o veículo.
III - Intime-se o exequente para, querendo, apresentar valor atualizado do crédito, se assim entender.
IV - Intimem-se.
União da Vitória, 27 de outubro de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
04/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UNIÃO DA VITÓRIA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - Celular: (42) 2130-5126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-78.2021.8.16.0174 Processo: 0002705-78.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$420,96 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ANDERSON LOPES I – Defiro o pedido de alienação do bem.
A alienação deverá ocorrer de forma virtual e observar o procedimento previsto no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/80.
II - Por consequência, determino a designação de leilão virtual, em 1º e 2º leilão, iniciando-se este último não antes que 10 (dez) dias do encerramento do primeiro, tudo nos moldes do art. 879, II, do CPC/15 e da resolução 236 do CNJ.
III –Nomeio como leiloeiro o Sr.
Jorge Vitorio Espolador, matrícula nº 13/246-L., para atuar nos autos.
Inclua-se a nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nos termos do artigo 379 do Código de Normas.
IV - Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor.
V – Os bens penhorados serão oferecidos no site https://www.jeleiloes.com.br/ (art. 887, §2º, CPC).
VI - Conforme o art. 843 do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ademais, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º, CPC).
VII – A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado.
Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda, onde será considerado vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), com exceção dos bens que reiteradas vezes foram levados a leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
VIII - O pagamento do preço da arrematação será de imediato; ou no prazo de quinze dias, mediante caução de 30% (trinta por cento).
Em caso de não pagamento no prazo, a caução será perdida em benefício do credor.
IX – Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado.
X – A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto aos leiloeiros nomeados para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados.
XI - Recaindo garantia real sobre o bem penhorado (hipoteca, penhor, anticrese), configura-se a existência de crédito privilegiado, de modo que se arrematado o bem, primeiramente será paga a dívida protegida por garantia real e havendo resíduo será paga a dívida dos presentes autos.
XII - Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário, independentemente de novo edital.
XIII – Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do novo Código de Processo Civil.
XIV - Conste do Edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante.
XV - As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes – serão pagos com o valor depositado pelo arrematante.
XVI – Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada.
XVII –Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de outubro de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
27/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 09:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UNIÃO DA VITÓRIA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-78.2021.8.16.0174 I – Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 164 da Lei 7.210/1984, recebo a inicial, cuja finalidade é proceder à execução da pena de multa no valor de R$ 420,96 (quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos).
II – Cite-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da dívida ou indique bens à penhora (art. 164 da Lei 7.210/1984).
Cientifique-se a parte executada que até o término do prazo de 10 (dez) dias para pagamento voluntário ou nomeação de bens à penhora, ela poderá requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da Lei 7.210/1984).
III – Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, e não havendo a indicação de bens à penhora, inclua-se minuta para penhora online Sisbajud e Renajud (art. 164, §1º, da Lei 7.210/1984).
IV – Caso haja o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 dias.
V – No caso de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e remoção de veículos.
VI – Infrutíferas as medidas de penhora online, expeça-se mandado de penhora e remoção de bens, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no domicílio da parte executada.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
VIII – Ciência à Defensoria Pública.
União da Vitória, 06 de maio de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
07/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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