TJPR - 0001680-74.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
09/06/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
09/06/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
09/06/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
08/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALECSANDRO ALVES MARINHEIRO
-
02/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DOS SANTOS MESSIAS
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/01/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALECSANDRO ALVES MARINHEIRO *80.***.*21-51
-
01/12/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 16:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/07/2021 11:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
16/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 00:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 11:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
14/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
14/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DOS SANTOS MESSIAS
-
18/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0001680-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.012,00 Polo Ativo(s): JOÃO VITOR DOS SANTOS MESSIAS Polo Passivo(s): ALECSANDRO ALVES MARINHEIRO *80.***.*21-51 SENTENÇA
Vistos.
Dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No caso, a parte ré é revel, haja vista que, devidamente citada, não compareceu à audiência designada (movs. 13.1 e 14.1).
Em resumo, o autor alega ter encomendado 50 (cinquenta) camisetas, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), na data de 01/09/2020, porém o réu não entregou os produtos.
Relata que procurou o réu várias vezes para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Afirmou, também, que o réu chegou a assinar uma nota promissória, mas não efetuou o pagamento e não forneceu as camisetas.
Requer, assim, a restituição da quantia paga e indenização por dano moral.
Decido.
A relação narrada nos autos é de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do mesmo Código.
No caso, restou comprovado nos autos, mesmo porque a parte ré é revel, que o autor efetuou o pagamento de 50 (cinquenta) camisetas e recebeu os produtos desejados.
Portanto, patente a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Deste modo, provado o descumprimento contratual, pois o consumidor não recebeu o produto adquirido e, tampouco, a devolução da quantia paga, havendo prova do pagamento (mov. 1.6), devida a restituição do valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).
O pedido indenizatório também é procedente.
No caso, restou comprovado a falha no serviço prestado pelo réu.
Além disso, os documentos acostados nos autos demonstram que o consumidor buscou de todas as formas a solução do problema na via administrativa (movs. 1.4/1.5), porém não obteve êxito, sendo obrigado a recorrer à via judicial.
Do caso concreto, extrai-se que a situação vivenciada representou o evidente descaso para com o consumidor, que pagou e não recebeu o produto desejado, fato este que certamente gerou transtornos incomuns ao seu cotidiano, além do sentimento de impotência e desprestígio, situação que caracteriza a ofensa à honra subjetiva.
Portanto, ao caso é aplicável o disposto nos artigos 186 1 927 do Código Civil e enunciado nº 1.5 das Turmas Recursais.
A jurisprudência é no mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
CELULAR.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE FACULTAR AS RÉS A RETIRADA DO PRODUTO COM VÍCIO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
No mérito, restou incontroversa a falha na prestação do serviço fornecido pelas reclamadas, na medida que disponibilizaram para venda produto com vício de fabricação e deixaram de saná-lo quando da tentativa de solução administrativa pelo autor, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 do CDC." (TJ-PR, Recurso Inominado n° 0004315-56.2018.8.16.0184 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data da Publicação: 23/06/2020). Como se sabe, a indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório, em favor da vítima, como também tem caráter punitivo e principalmente pedagógico, coibindo a parte ofensora de repetir a prática de atos lesivos da mesma natureza.
Assim, ponderando as circunstâncias do caso em específico, que não se tem maiores informações acerca da condição econômica dos autores, sabendo-se apenas tratar-se de estagiário, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais) é razoável para compensar o dano moral sofrido, sem onerar excessivamente o réu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o réu na restituição do valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o réu no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, contados desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Fica assim RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
06/05/2021 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 10:21
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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