TJPR - 0001941-54.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:49
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO CARLOS SCHULLI JUNIOR
-
24/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 04:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO CARLOS SCHULLI JUNIOR
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 19:45
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 19:45
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 14:10
Processo Reativado
-
01/03/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
19/01/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
01/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:54
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERTON FERNANDES DE SOUZA
-
17/05/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
27/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 16:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001941-54.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELAINE CABRINI, em detrimento de VALDECIR NILSON DE LIMA VAZ e CLEVERTON FERNANDES DE SOUZA, todos já qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.A requerente pleiteia a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que o veículo indicado na inicial seja transferido para o primeiro reclamado, ou para ambos os reclamados ou, alternativamente, que seja determinada a busca e apreensão do bem, com anotação de restrição à circulação no registro do DETRAN. 3.Narra que em meados de 2016 vendeu o veículo Fiat/Palio Fire, placas DHS-1219 para o primeiro reclamado, que teria se comprometido a quitar as dívidas relativas ao bem e transferi-lo para seu nome.
Todavia, deixou de cumprir estas obrigações e vendeu o veículo para o segundo reclamado.
Alega que há dívidas em aberto referentes a IPVA, multas, licenciamento e seguro obrigatório e que ainda consta como proprietária do veículo junto ao órgão competente.
Por estes motivos requer a condenação dos reclamados a realizarem a transferência do veículo, bem como a pagarem danos materiais e danos morais. É o relatório.
Decido. 4.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.Além disso, exige-se que a tutela pretendida tenha natureza provisória, pois sua finalidade é afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, por meio da antecipação dos efeitos da sentença ou pela adoção de medida que não visa satisfazer, mas preservar o provimento final.
Com efeito, a tutela antecipada não pode ser total e nem ter caráter definitivo, pois assim o autor já ficaria satisfeito sem o provimento jurisdicional final, em razão de ter alcançado sua pretensão. 6.Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de direito processual civil – volume único, 2016, “Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir”. 7.Na hipótese dos autos, denota-se que a reclamante requereu a concessão de liminar para que “seja o veículo transferido de titularidade para o primeiro requerido, ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja transferido para o segundo requerido ou para ambos [...]” (movimento 1.1, fls.09). 8.Como se vê, a autora pugna pela concessão de tutela provisória para que se promova a transferência da propriedade de bem junto ao órgão competente.
Verifica-se, portanto, que o pedido de tutela provisória em questão não é provisório, mas tem caráter definitivo, o que acarretaria o esgotamento da tutela jurisdicional.
Neste contexto, se admitíssemos o pedido de tutela provisória apresentado pela autora, estaríamos diante de “uma certeza de natureza apenas provisória, do que resultaria um paradoxo” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, 2019). 9.Outrossim, formulou pedido alternativo para que seja determinada a busca e apreensão do bem, pretensão de natureza cautelar, não satisfativa, e que é cabível para fins de assegurar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa.
Entretanto, na hipótese dos autos, tal pedido não guarda qualquer correspondência com a tutela definitiva, tendo em vista que a autora não pretende a rescisão do contrato firmado com o primeiro reclamado e a retomada do bem.
Ao contrário, requer que ele seja condenado a transferir a propriedade do bem para seu nome, visto que não o fez desde que houve a venda do veículo.
Portanto, não há como acolher medida provisória que nenhuma relação tem com o pleito definitivo. 10.Assim, o indeferimento dos pleitos de tutela antecipada é medida que se impõe. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro a antecipação de tutela requerida. 12.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação virtual, citando e intimando a parte reclamada, e intimando a reclamante. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
13/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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