TJPR - 0007484-85.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0004394-69.2019.8.16.0129
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15/06/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
13/02/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:59
Juntada de CUSTAS
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14/12/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 13:29
Baixa Definitiva
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15/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
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26/04/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2022 14:33
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/01/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/12/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2021 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
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11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LEITE SANTANA
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17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS
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16/06/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/05/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LEITE SANTANA
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14/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS
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13/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007484-85.2019.8.16.0129 Processo: 0007484-85.2019.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.419.045,52 Embargante(s): FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS (RG: 89203198 null/null e CPF/CNPJ: *58.***.*16-11) Rua Levi Victorino Picanço, 27 - Eldorado - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-544 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 985233872 Rodrigo Leite Santana (CPF/CNPJ: *44.***.*04-66) Rua Levi Victorino Picanço, 27 - Eldorado - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-544 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 991015189 Embargado(s): CLAUDIO POIARES (RG: 46765345 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*92-49) Rua Nunes Machado, 68 unidade 3101 Ed.
The Five East - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99658-2970 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução ajuizados por RODRIGO LEITE SANTANA e FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS em face de CLAUDIO POIARES, através dos quais os embargantes se voltaram contra a cobrança da quantia de R$ 1.417.545,52, feita pelo embargando em razão de nota promissória e de instrumento particular de transação.
Alegaram os embargantes, em suma, que: a) o embargado ingressou com pedido de execução de título extrajudicial lastreado em nota promissória e em contrato particular objetivando o recebimento de R$ 1.417.545,52; b) as alegações do embargado de que o embargante Rodrigo seria dependente químico e por tal razão estaria dilapidando patrimônio seriam descabidas; c) o embargante Rodrigo emprestou o valor mencionado do embargado para aquisição de ponto junto à Cooperativa bem como de alguns caminhões; d) a dívida encartada na nota promissória seria paga através do lucro obtido no transporte realizado pela exploração do ponto junto à cooperativa; e) os valores angariados eram repassados pela cooperativa por meio de depósito em conta corrente, de titularidade do embargante Rodrigo, porém a movimentação, administração e gerência da mesma era feita tanto pelo embargado como por seus familiares; f) desde a celebração do contrato, agosto de 2016, foi repassado ao embargado a quantia de aproximadamente R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), logo, a dívida foi integralmente paga pelo embargante Rodrigo; g) o embargante Rodrigo havia outorgado em favor do embargado procuração por instrumento público com amplos gerais e irrestritos poderes, entre os quais, para representar e exercer a administração sobre o recebimento de serviços com transportes de canas (adubos em geral) junto a COOPADUBO, mas, considerando o pagamento narrado, procedeu com a revogação do instrumento; h) ainda que o embargante nada tivesse pago do valor do débito ao embargado, o valor que este pretende executar revela-se excessivo.
O embargado apresentou impugnação aos embargos a execução no mov. 71.
O feito foi saneado no mov. 96, ocasião em que, para além da fixação dos pontos controvertidos, foram deferida as modalidades de prova cabíveis.
A audiência de instrução foi realizada no mov. 146.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé processual, de tal maneira que as partes e seus procuradores devem adotar postura de respeito e lealdade (arts. 5º e 77, caput, ambos do CPC). “A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva.” (STJ, Recurso Especial n. 803.481 – GO, - DJ: 01/08/2007).
Nada obstante a boa-fé tenha sido alçada à categoria de princípio pelo CPC – tratando-se, assim, de norma estruturante daquele diploma –, e embora também se trate de valor básico que, ao menos em um mundo ideal, deveria fazer parte da conduta de todo ser humano, especificamente no caso dos autos, as partes simplesmente vilipendiaram tal princípio, afrontando de forma nunca antes vista por este Magistrado, em quase 8 anos de magistratura, a dignidade do Poder Judiciário.
E o fizeram de maneira tão grave que nada (absolutamente nada!) do que foi dito neste processo e nos autos do processo de execução pode ser valorado como válido ou lícito.
Ambas as partes merecem ser punidas, portanto, o que será feito, não antes de se indicar, ainda que se forma bastante breve, os motivos que fundamentam tal atitude, que se confundem com as razões pelas quais tanto este processo quando o processo principal serão extintos.
O embargado CLAUDIO ajuizou ação de execução milionária (R$ 1.417.545,52) se dizendo credor do embargante RODRIGO, em razão de nota promissória e de instrumento particular de transação, que supostamente teriam sido firmados de forma lícita e válida entre as partes.
O embargante RODRIGO e a embargante FLAVIA, no entanto, manejaram a presente demanda sustentando que o valor já teria sido pago, e que a cobrança era indevida.
Nada obstante todas as alegações trazidas pelas partes neste processo e no processo principal, o depoimento do embargado CLAUDIO e do embargante RODRIGO tomado por este Juízo em sede de audiência de instrução fez transparecer que, na verdade, a nota promissória e o instrumento particular de transação – título executivos que embasam o processo de execução e a partir dos quais a presente demanda foi ajuizada –, na verdade, dizem respeito a negócio simulado.
Tratando-se de negócio jurídico simulado, padece de nulidade (art. 167 do CC) e, como tal, não é apto a aparelhar o ajuizamento de ação de execução, daí porque desaparece a razão de ser existir tanto deste processo de embargos, quanto do processo principal de execução.
A constatação ora feita é indene de dúvida, na medida em que, na forma já consignada em ata, após a tomada dos depoimentos do embargante RODRIGO e do embargado CLAUDIO, ambos confessaram que praticamente nada do que foi narrado nos processos é verdadeiro, destoando por completo as teses apresentadas por ambos e que vinham sendo sustentadas por eles.
Enfim, a nota promissória e o instrumento particular, na verdade e na essência, nunca existiram.
O embargante Rodrigo teria funcionado, no que diz respeito ao ponto havido junto à Copadubo Transportes e Logistica S/A, como simples “laranja” do embargado Claudio.
As partes, na verdade, mentiram no começo do processo, e vieram dispostas a mentir também na audiência.
O título executivo simulado, fundado em negócio jurídico simulado, é nulo porque não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Embargos à execução.
Título extrajudicial. 1.
Título executivo extrajudicial - Nulidade - Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade - Ausência de novação - Negócio jurídico simulado - Nulidade da execução (CPC/73, art. 618, inc.
I). 2.
Cobrança de juros moratórios acima da média legal - Impossibilidade - Inteligência do artigo 161, § 1.º do CTN - Necessidade de contrato firmado entre as partes para estipulação em contrário. 3.
Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - Novo CPC (NCPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o NCPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 3.1.
O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. 4.
Apelação desprovida (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1555604-4 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 26.10.2016) Vale lembrar que também o art. 142, do CPC, encontra aplicabilidade no caso.
Segundo a disposição, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” A extinção das demandas, portanto, coloca fim na pretensão indevida das partes.
Deste modo, desaparece a executividade do título executivo, o que permite a extinção da demanda, sem prejuízo de as partes, caso queiram e agora trazendo para debate a verdade – e não mentiras e simulações, na forma feita no caso –, ajuízem demanda de conhecimento para tanto.
A extinção da demanda, no entanto, não esgota a atuação jurisdicional no presente caso, na medida em que a atitude adotada pelos embargantes RODRIGO e FLAVIA, assim como, pelo embargado CLAUDIO POIARES e por seu advogado, Dr.
EDSON RODRIGO TREVISANI, transcendem às consequências inerentes à simples prolação de sentença terminativa, pois, não bastasse o negócio simulado, o que se viu na audiência é uma escancarada má-fé das partes.
De início vale ponderar acerca dos reflexos danosos da atitude das partes para o Poder Judiciário e para os jurisdicionados, ao propor demandas simuladas.
O embargado CLAUDIO deu causa ao ajuizamento da ação principal (autos do processo n. 0004394-69.2019.8.16.0129).
A ação de execução (principal) tramita há mais de 700 dias, tendo este Magistrado proferido 23 pronunciamentos, entre despacho e decisões, alguns inclusive com urgência.
Além disso, encontram-se vinculados ao processo de execução 4 recursos: a) 0041382-88.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível; b) Sub-recurso: 0041382-88.2019.8.16.0000 ED 1 - Embargos de Declaração Cível; c) Recurso: 0059779-98.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível; d) Recurso: 0006563-91.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível.
Não bastasse isso, pelo fato de o Juízo ter deferido pedido liminar feito pelo embargante CLAUDIO, o terceiro RAFAEL BERNARDO LEITE SANTANA ajuizou embargos de terceiro contra o exequente (autos do processo n. 0007554-05.2019.8.16.0129), que também demandou detida atuação deste Juízo, sobretudo porque já foi julgado através de sentença de mérito.
Este processo de embargos de terceiro, ainda, deu ensejo a outros dois recursos: a) Recurso: 0059167-63.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível; b) Recurso: 0007554-05.2019.8.16.0129 - Apelação Cível.
O segundo, inclusive, ainda não foi julgado.
Os embargantes RODRIGO e FLAVIA, de outro lado, ajuizaram os presente embargos à execução (autos do processo n. 0007484-85.2019.8.16.0129).
Este processo, do mesmo modo, também não veio só, porque a ele encontra-se vinculado o seguinte recurso: 0006058-03.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível.
Entre ação principal, embargos à execução, embargos de terceiro e recursos, os embargantes RODRIGO e FLAVIA e o embargado CLAUDIO POIARES deram causa ao surgimento de 10 demandas, todas, no entanto, fundadas em negócio simulado.
Tudo isso é pertinente a fim de demonstrar o absurdo que reflete a atitude das partes.
Basta imaginar o número de atos processuais e de decisões que foram necessários em todos estes processos.
Quanto dinheiro público e tempo do serviço público do Poder Judiciário paranaense foi necessário para que se desse prosseguimento às demandas mentirosas das partes.
Além disso, é certo que o Poder Judiciário, diariamente, é assolado com milhares de demandas, de pessoas que de fato necessitam da sua atuação, às vezes até para a satisfação das suas necessidades mais básicas.
A atitude das partes, lamentavelmente, também contribuiu para a morosidade destas demandas de fato necessárias. É algo vergonhoso de se reconhecer.
Se não fosse o bastante (e certamente já o é para qualquer punição na ordem civil), os embargantes RODRIGO e FLAVIA, assim como o embargado CLAUDIO POIARES ainda mentiram, perante este Magistrado, deliberadamente, quando da audiência de instrução.
Conforme se observa da ata juntada, a despeito de este Magistrado ter advertido de forma absolutamente clara a embargante FLAVIA de que ela deveria deixar o ambiente (físico) onde o embargante RODRIGO seria ouvido, a ordem foi desobedecida.
Felizmente – ao menos para o restabelecimento, ainda que tardio, da dignidade da justiça manchada desde o início da demanda pelas partes – quando este Juízo estava tomando o depoimento pessoal do embargante RODRIGO, a embargante FLAVIA insurgiu-se, indevidamente, mas revelou que estava presente na mesma sala.
O embargante RODRIGO compactuou com a mentira.
O caso foi ainda mais grave no que diz respeito ao embargado CLÁUDIO, porque aqui houve concurso com seu advogado, Dr.
Edson Rodrigo Trevisani.
Na forma consignada em ata, embora o embargado CLÁUDIO tenha dito ao Juízo que estaria em imóvel distinto do imóvel de seu advogado, na verdade, a situação foi diametralmente oposta.
O embargado CLÁUDIO não apenas estava no mesmo imóvel de seu advogado, como também estava na mesma sala dele e, como tal, seguramente ouviu o depoimento pessoal do embargante RODRIGO.
Houve clara quebra da incomunicabilidade de ambas as partes e, no segundo caso (do embargado CLÁUDIO), pior, com a concorrência do advogado, Dr.
Edson Rodrigo Trevisani. É induvidosa a presença do Dr.
Edson Rodrigo Trevisani na mesma sala do embargado CLÁUDIO.
Na ata de audiência foram consignados os fundamentos dando conta de tal situação, trazendo um deles irrefutável convicção: no primeiro vídeo gravado do depoimento do embargado CLAUDIO, enquanto ele mantinha a sua tese tentando mentir ao Juízo, é possível ver o advogado Edson Rodrigo Trevisani saindo do banheiro, aos 22 minutos e 16 segundos (22’16’’ do vídeo).
Por este motivo, inclusive, o fato de o advogado Edson Rodrigo Trevisani ter saído do ambiental virtual no qual acontecia a audiência é algo absolutamente irrelevante.
Ou, melhor dizendo, é relevante para comprovar, com maior robustez, a sua atuação desleal. Até porque, se ele estava na mesma sala que o seu cliente, e se este permaneceu na audiência até o seu término, na realidade, o advogado tomou parte da audiência, O que se tem por certo, assim, é que o advogado simulou a existência de problemas técnicos de conexão, e o fez, também, depois da audiência, conforme consta na petição de mov. 143.
Absolutamente seguro de que a atitude do advogado não reflete, nem de longe, a dignidade da vocação exercida pela advocacia brasileira, até porque este Juízo se depara, diariamente, com demandas propostas e defendidas por advogados íntegros e leais, a conduta do advogado merece ser, ao menos, comunicada ao seu órgão de classe.
O advogado, no entanto, não está sujeito à pena processual pecuniária (multa), em razão da norma contida no art. 77, §6º, do CPC.
Deste modo, é forçoso concluir como presente a litigância de má-fé dos embargantes e do embargado, porquanto as circunstâncias acima narradas, além do claro amoldamento ao art. 142 do CPC, que trata do processo simulado e também prevê o cabimento de multa por litigância de má-fé, encontram igualmente correspondência nas previsões normativas previstas no art. 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Confira-se: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”.
Em se tratando do valor da multa a ser imposta, o art. 81, caput, do CPC, diz que ela deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Através da presente demanda, o Juízo está julgando, em conjunto, a execução e os embargos.
Apesar de o valor da causa de ambos ser ligeiramente diferente (o valor da causa da execução é de R$ 1.417.545,52, e o dos embargos é de R$ 1.419.045,52), o Juízo reconheceu, no mov. 27 do processo de execução, que o valor da execução seria de R$ 1.417.545,52.
Assim, o parâmetro da multa é o valor de R$ 1.417.545,52.
Considerando a elevada gravidade da conduta, amplamente fundamentada nos termos supra, os embargantes RODRIGO LEITE SANTANA e FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS, assim como, o embargado/exequente CLAUDIO POIARES, devem ser condenados, cada um, individualmente, no pagamento de multa no importe de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Deixo de fixar a multa em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa apenas pelo fato de o valor da causa ser consideravelmente elevado, porquanto a conduta das partes, seguramente, justificaria tal ato.
Embora o art. 96, primeira parte, do CPC, diga que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé deve ser revertido em benefício da parte contrária, as razões acima apresentadas tornam óbvia a conclusão de que a multa imposta não pode ser revertida em benefício das partes, ou, na verdade, sequer haveria reprimenda pela simulação.
Tal proceder violaria, sobremaneira, o princípio geral do direito que prega que a ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ora, se as partes fossem beneficiadas pela multa, mesmo tendo elas ajuizado processo simulado e agido, escancaradamente, com má-fé, ainda assim elas tirariam lucro da situação, o que é absolutamente indevido e deve ser afastado.
Na verdade, o prejuízo, abstratamente considerado, foi do Estado, diante, sobretudo, de todo o serviço público desnecessário empreendido no caso.
Assim, deve ser aplicado o art. 96, segunda parte, e o art. 97, ambos do CPC, no sentido de que as multas sejam revertidas em favor do Estado, especificamente, do fundo de modernização do Poder Judiciário, previsto no citado art. 97 – inclusive, determino que este mesmo destino seja dado para a multa aplicada ao embargado CLAUDIO POIARES no mov. 92, que não deve ser revertida em benefício da parte contrária, também em razão da simulação havida.
Por fim, diante do caráter simulado da demanda, não há falar na condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios em benefício de nenhum dos patronos, na medida em que nenhum dos patronos teve qualquer participação na referida extinção.
Pelo contrário, a vergonhosa atuação ora verificada foi no sentido de compactuar com a simulação e a tentativa de enganar o Poder Judiciário, não podendo ser premiados por algo com que não colaboraram (pelo contrário). 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo extinto os autos do processo n. 0004394-69.2019.8.16.0129 (ação de execução) e os autos do processo n. 0007484-85.2019.8.16.0129 (embargos à execução), sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.2.
Condeno o embargante RODRIGO LEITE SANTANA, a embargante FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS e o embargado CLAUDIO POIARES, cada um, individualmente, no pagamento de multa no importe de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, que deve ser revertida em favor do Estado, especificamente, do fundo de modernização do Poder Judiciário, previsto no citado art. 97 – inclusive, este mesmo destino seja dado para a multa aplicada ao embargado CLAUDIO POIARES no mov. 92. 3.3.
Em ambos os processos, condeno o embargante RODRIGO LEITE SANTANA e a embargante FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ao passo que os 50% restantes ficam a cargo do embargado CLAUDIO POIARES. 3.4.
Deixo de fixar honorários, conforme fundamentação. 3.5.
OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - subseção a que pertença o advogado Edson Rodrigo Trevisani, com cópia integral dos autos do processo n. 0004394-69.2019.8.16.0129 (ação de execução), dos autos do processo n. 0007484-85.2019.8.16.0129 (embargos à execução) e dos autos do processo 0007554-05.2019.8.16.0129 (embargos de terceiro), anexando-se, obrigatoriamente, mídia contendo os vídeos/áudios gravados na audiência de instrução realizada no processo de embargos à execução, a fim de que o órgão de classe tome conhecimento dos fatos ocorridos no presente feito e, se entender pertinente, adote as condutas legais necessárias. 3.6.
A fim de que tome conhecimento dos fatos ora narrados, para que, se entender pertinente, tome providência na qualidade de titular da ação penal pública, OFICIE-SE ao Ministério Público com atribuição criminal desta Comarca, com cópia integral dos autos do processo n. 0004394-69.2019.8.16.0129 (ação de execução), dos autos do processo n. 0007484-85.2019.8.16.0129 (embargos à execução) e dos autos do processo 0007554-05.2019.8.16.0129 (embargos de terceiro), anexando-se, obrigatoriamente, os vídeos/áudios gravados na audiência de instrução realizada no processo de embargos à execução. 3.7.
Encaminhe-se cópia da presente sentença à 13ª Câmara Cível - recurso: 0007554-05.2019.8.16.0129 - Apelação Cível, que se trata da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo de embargos de terceiro n. 0007554-05.2019.8.16.0129, na medida em que o recurso ainda não foi julgado e os fatos ora relatados, podem, eventualmente, influir em tal julgamento. 3.8.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução. 3.9. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
12/05/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2020 16:29
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO POIARES
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LEITE SANTANA
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO POIARES
-
14/10/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/09/2020 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/09/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 17:00
-
20/08/2020 21:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2020 00:00 ATÉ 15/09/2020 17:00
-
19/08/2020 16:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/08/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 17:00
-
24/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 20:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO POIARES
-
29/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LEITE SANTANA
-
14/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS
-
13/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LEITE SANTANA
-
07/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS
-
07/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO POIARES
-
08/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2020 16:26
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
13/02/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2020 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2020 17:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2020 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/12/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 12:21
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:21
Distribuído por dependência
-
06/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2019 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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