STJ - 0077162-18.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0077162-18.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$18.008,99 Autor(s): GILBERTO HENRIQUE PEREIRA Réu(s): NUTRHOUSE ALIMENTOS LTDA SUPERMERCADO SUPER GOLFF 1 - Nesta fase é necessário concluir que: a) no curso do processamento sobreveio a sentença de sequência ‘110’ para condenar os réus solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais e morais em favor do consumidor, que restou atacada por recursos (sequências ‘117’ e ‘124’), com manutenção do mérito quando do julgamento do Acórdão dos autos de Recurso de Apelação, de lavra do Desembargador Relator DOMINGOS J.
PERFETTO, com registro de não conhecimento do Recurso Especial e de trânsito em julgado em 25 FEV 2021 (sequência ‘154’); b) nesse ínterim, em 28 JAN 2021 e 01 FEV 2021 sobrevieram depósitos voluntários do valor da condenação pelos vencidos SUPERMERCADO SUPER GOLF e NUTRHOUSE nas sequências ‘134’ e ‘138’ (respectivamente), já com manifestação de aquiescência pelo vencedor (sequências ‘137’ e ‘147’); c) através do comando de sequência ‘157’ os pedidos formulados de parte a parte foram recebidos como Cumprimento de Sentença, o que motivou a extinção do feito em relação à NUTRHOUSE diante do pagamento voluntário noticiado na sequência ‘138’ e da aquiescência do credor na sequência ‘147’, com autorização para prosseguimento do feito contra SUPERMERCADO SUPER GOLF, sem ataque por recurso.
Por fim, sobrevieram manifestações do SUPERMERCADO SUPER GOLF (sequência ‘168’ e ‘183’) e do credor (sequência ‘179’ e ‘197’), reiterando os termos das manifestações anteriores de sequências ‘134’ e ‘137’, para pagamento da condenação e outorga de quitação quanto aos créditos executados (respectivamente). 2 - Com fundamento nessas premissas, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença ajuizado por GILBERTO HENRIQUE PEREIRA contra SUPERMERCADO SUPER GOLF, ambos já qualificados, por conta do pagamento voluntário promovido pela parte executada em relação a este específico e exclusivo crédito (sequência ‘134’), em atendimento ao pedido formulado nas sequências ‘137’, ‘179’ e ‘197’, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor do executado SUPERMERCADO SUPER GOLF, relativos à execução forçada do crédito principal promovida por GILBERTO, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 4 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor GILBERTO dos valores depositados voluntariamente pela parte executada (vide sequência ‘137’), incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para eventual transferência para conta bancária a ser indicada pela parte interessada no prazo de cinco dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 5 - Custas processuais pela parte executada.
Honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença não são devidos, diante do pagamento voluntário promovido pela parte devedora.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, RECONHECENDO COMO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.1.
PRELIMINAR AO MÉRITO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PERDA DO OBJETO, POR DESISTÊNCIA TÁCITA.
NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.2.
MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO NA IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOMENTE SÃO DEVIDOS SE NÃO HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO QUINZENAL INICIADO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
PORÉM, CUSTAS INAFASTÁVEIS, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 523 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 11 CC.
AC 33268-07.2018.8.16.0030.
Relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak.
Julgamento em 30/03/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 6 - Diante do registro do trânsito em julgado (sequência ‘180’) defiro o pedido formulado pela serventia para autorizar o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença para cobrança de custas processuais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 7 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 8 - Promova a parte vencida o cumprimento voluntário do julgado com relação às custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 9 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo. 10 - Esgotado o prazo e não havendo o pagamento, promova-se o bloqueio de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido das custas da execução (vide Instrução Normativa nº 9/2019 da CGJ), ficando desde já a serventia autorizada a efetuar buscas nos sistemas disponíveis com a finalidade de localizar o número do CPF da parte executada, caso não haja nos autos. 11 - Uma vez localizados valores, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 12 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 13 - Decorrido o prazo para defesa sem manifestação da parte executada ou havendo aquiescência quanto à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor da serventia, com posterior conclusão para extinção.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
25/02/2021 18:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2021 18:03
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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12/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição nº 79203/2021
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12/02/2021 09:45
Protocolizada Petição 79203/2021 (PET - PETIÇÃO) em 12/02/2021
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05/02/2021 13:12
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 21:24
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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18/12/2020 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2020
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17/12/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/12/2020
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17/12/2020 20:10
Conheço do agravo de VITAO ALIMENTOS LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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21/10/2020 09:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/10/2020 11:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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