TJPR - 0002904-70.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 18:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA MAZZARÃO ROBERTO
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2021 20:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 02:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2021 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2021 08:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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11/06/2021 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/06/2021 08:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 08:33
Juntada de CUSTAS
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02/06/2021 08:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-70.2019.8.16.0045 Processo: 0002904-70.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$48.510,20 Exequente(s): Isabel Cristina Mazzarão Roberto Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual, as partes divergem acerca dos valores da execução.
Alegam, em suma, que a base de cálculo e as datas de atualizações estão equivocadas, havendo, segundo a parte Executada, excesso de execução.
Constata-se que a parte Exequente atualizou os valores com base no salário de R$ 2.883,50 e atualizou a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora com base na poupança, contabilizando como termo inicial a data dos finais dos quinquênios, ou seja, para o quinquênio de 14/12/2004 a 13/12/2009 utilizou como data inicial de atualização o dia 13/12/2009, e para o quinquênio de 14/12/2009 a 13/12/2014 utilizou como data inicial de atualização o dia 13/12/2014, mais honorários sucumbenciais (seq. 39.2), no total de R$ 48.252,85.
Já a parte Executada, atualizou os valores com base no salário de R$ 2.883,50 e atualizou a correção pelo índice IPCA-E, desde a data da aposentadoria (05/2016) e juros de mora com base na poupança desde a citação (03/2019), mais honorários sucumbenciais – seq. 45.3, no total de 25.578,36.
Doutro norte, o cálculo do Contador Judicial foi atualizado com base no salário de R$ 2.883,50, pelo índice IPCA, contabilizando como data de início para a atualização e de juros moratórios o mês 05/2016 (seq. 61.1), no total de R$ 31.649,49.
Pois bem.
Conforme consta da sentença de seq. 18.1, a base de cálculo a ser utilizada é a última remuneração recebida pela parte reclamante junto a Administração Municipal, acrescida de correção monetária pelos índices adotados pelo IPCA/IBGE e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ambos a partir do respectivo vencimento por ser ex re a mora do réu, com a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 17/STF.
Ocorre que, a despeito de constar na sentença que as atualizações deveriam incidir a contar do respectivo vencimento, não restou especificado claramente qual seria o vencimento.
Destarte, previamente, cumpre destacar que tendo em vista que não restou claro na sentença as datas para as devidas atualizações, frisa-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e, portanto, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.2.
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3.
Agravo interno desprovido.(STJ – 3ª Turma – AgI no AgI no AREsp nº 1.379.692/SP – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – DJe 05.12.2019).
Portanto, passa-se à análise do termo inicial correto para as correções monetárias e incidência de juros de mora.
Conforme entendimento do STJ, o prazo para pagamento da licença prêmio ao servidor é contado até a data da de sua inativação, posto que, se não gozadas as licenças e não pagas, os períodos podem ser contabilizados em dobro para fins de aposentadoria – registre-se apenas que, no caso dos autos, não foram contabilizados os períodos em dobro para aposentadoria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. (...) 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1910512 - SC (2020/0326506-2), DATA 17/03/2021). (g.n).
Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
PRIMEIRA OMISSÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO É A APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. (...).
Embargos acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031980-72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 13.10.2020). (g.n).
Não obstante, vale mencionar que, utilizando a data da inativação do servidor, os valores já estão corrigidos - tendo em vista que será utilizada a última remuneração recebida-, não sendo viável a atualização em data anterior, pois, do caso contrário, efetivamente estaria havendo bis in idem.
Em caso análogo, decidiu o TJ/SP, no Agravo de Instrumento n. 2138814-70.2014.8.26.0000: “à atualização, correta a decisão agravada que a afastou, pois se o salário mínimo é o da época do pagamento, já existe atualização e, portanto, a correção monetária sobre tal valor implicaria dupla correção, o que não se afigura aceitável”.
Portanto, de todo o exposto, a despeito de não restar claro na sentença, para o caso versado, determino que deverá ser utilizada como data de início para correção monetária e juros de mora, a data da inativação do servidor (05/2016 - seq. 1.7), com base em seu último salário recebido.
Superada a questão acima, frisa-se que deverá ser utilizado o salário bruto, sem descontos, haja vista que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória.
Igualmente, tendo o servidor direito ao recebimento do abono de permanência, tal como no presente caso, é devida sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, haja vista tratar-se de vantagem com caráter permanente, incorporando, assim, à remuneração do servidor.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 136 DO STJ.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PERMANENTE COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Cinge-se a controvérsia quanto a base de cálculo da licença-prêmio.
Sustenta o recorrente que deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, ou seja, com a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Além disso, pugna pelo não cabimento da inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Sem razão.
Isso porque, é entendimento consolidado por esta Turma Recursal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir contribuição previdenciária e imposto de renda. (...)Igualmente, tendo o servidor direito ao recebimento do abono de permanência, tal como no presente caso, é devida sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, haja vista tratar-se de vantagem com caráter permanente, incorporando, assim, à remuneração do servidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007051-35.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021). (g.n).
Destarte, o cálculo do Contador judicial está em conformidade com a esta decisão, pois considerou o último salário bruto e utilizou como data de início para correção monetária e juros de mora, a data da inativação do servidor (05/2016 - seq. 1.7). 2.
Portanto, do exposto, julgo procedentes em parte, os Embargos ao Cumprimento de sentença, para reconhecer, nos termos da fundamentação retro, o excesso de execução no importe de R$ 16.603,36 (dezesseis mil seiscentos e três reais e trinta e seis centavos). 3.
Preclusa a decisão, expeça-se o competente RPV ou Precatório para o pagamento no prazo legal, no importe de R$ 31.649,49, observando o limite estabelecido na legislação municipal que preconiza o valor das obrigações de pequeno valor, sob pena de sequestro de numerários, nos termos do Art. 13 da Lei Federal 12.153/09. 3.1.
No caso versado, a propósito, dada a natureza indenizatória da verba, registre-se que não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme jurisprudência alhures. 3.2.
Durante o mencionado prazo de adimplemento, suspenda-se o feito. 3.3.
Com o adimplemento da obrigação pelo Ente Devedor no prazo legal, manifeste-se a parte Credora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. 4.
Diligências e intimações necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
13/03/2021 10:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2020 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/05/2020 15:15
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
18/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2020 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 22:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2020 00:00 ATÉ 03/04/2020 23:59
-
20/02/2020 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:26
Juntada de PARECER
-
30/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 20:52
Recebidos os autos
-
18/11/2019 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 20:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2019 11:09
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:31
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
30/08/2019 12:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/08/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2019 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2019 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2019 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2019 17:46
Recebidos os autos
-
08/03/2019 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 10:29
Recebidos os autos
-
08/03/2019 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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