TJPR - 0000633-08.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/07/2022 14:06
Processo Reativado
-
22/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0000633-08.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$702,80 Exequente(s): JT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - ME Executado(s): JOSIANE DE FATIMA FELIPE SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (mov. 31.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo, com base no art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Friso que não houve nenhuma determinação do juízo quanto à inclusão do nome da parte requerida nos órgãos de proteção ao crédito, competindo, assim, ao requerente a baixa de eventual restrição.
Deixo de suspender o andamento dos autos por se tratar de medida desnecessária, visto que o acordo homologado pode ser executado a qualquer tempo em caso de inadimplemento, uma vez que se trata de título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Levante-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. Rio Negro, 05 de julho de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:35
Homologada a Transação
-
05/07/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0000633-08.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$702,80 Exequente(s): JT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - ME Executado(s): JOSIANE DE FATIMA FELIPE DECISÃO Tratando-se de parte autora microempresa, necessária a observância ao que dispõe os artigos 8º, II da Lei nº 9.099/95 e 74 da Lei Complementar 123/2006, bem como ao Enunciado 135 do FONAJE, que aduz que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Verifico terem sido juntados aos autos documentos suficientes a permitir aferição da qualificação tributária atualizada.
Da mesma forma, verifico tratar-se de execução de documento particular com a assinatura dos celebrantes e de duas testemunhas.
Assim, verifico preencher os requisitos legais para obter força executiva, na forma da lei adjetiva (784, III, do CPC/15).
Da mesma forma, não observo decurso do prazo prescricional para execução contra o devedor (artigo 206, § 5º, I, do CC/02).
Dito isto, providencie-se o que segue: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite do débito exequendo.
Caso infrutífera a penhora pelo Bacenjud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RENAJUD, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Bacenjud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 04 de maio de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
11/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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