TJPR - 0005210-89.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:50
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
24/01/2023 18:01
Homologada a Transação
-
23/01/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/01/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/12/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
03/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2022 18:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
25/08/2022 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/08/2022 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/07/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2022 13:30
-
28/07/2022 18:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/07/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2022 13:30
-
22/06/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 13:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
05/05/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
09/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0005210-89.2015.8.16.0194 Requerentes: LUCIMARA DE SOUZA SANTOS e NILTON CARLOS DOS SANTOS Requerida: BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o n. 0005210-89.2015.8.16.0194, em que são requerentes LUCIMARA DE SOUZA SANTOS e NILTON CARLOS DOS SANTOS e requerida BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização movida por LUCIMARA DE SOUZA SANTOS e NILTON CARLOS DOS SANTOS em face de BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
Alegam os autores, em síntese, que: a) em 29.01.2012, apresentaram proposta de compra do imóvel localizado na Rua Nandú, nº 26, sb. 01, com sinal de negócio e princípio de pagamento, ainda na planta, conforme informações apresentadas pela empresa imobiliária, dentre elas, que o referido imóvel seria composto com cobertura de laje, o que foi confirmado pelo memorial descritivo da obra apresentado aos compradores no início do mês de fevereiro do mesmo ano; b) consoante se denota da Proposta de compra de imóvel com sinal de negócio e princípio de pagamento, o prazo apresentado pelo corretor da imobiliária para conclusão da obra era de aproximadamente 04 (quatro) meses, no entanto, a construtora não cumpriu o referido prazo, o que acarretou prejuízos econômicos e psicológicos aos autores, que já haviam vendido o imóvel anterior, sendo compelidos a pagar aluguéis até a efetiva entrega; c) somente em 16.10.2012, fora firmado o 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Instrumento Particular de Compra e Venda, devidamente levado a Registro Público, tendo-se concluído o processo de aquisição do imóvel pelos Autores, conforme Matrícula Imobiliária sob nº 32.203 do Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR; d) o imóvel foi construído pela BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e financiado pela Caixa Econômica Federal, mediante Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida; e) ocorre que, desde a entrega das chaves do imóvel, os Autores constataram que a requerida não havia cumprido com as obrigações contratuais e descrições do memorial descritivo da obra, que vincula a relação contratual entre as partes, “o qual fora entregue com os seguintes vícios: (i) Não fora construído Laje na parte superior do imóvel e sim forro de madeira, em desacordo com o previsto na contratação e no memorial descritivo”, “(ii) As edificações foram realizadas com blocos de concreto e não com tijolos de seis furos”, “(iii) Não existe tanque de lavar roupas”; f) os itens mencionados constituem um valor altíssimo para modificação e, além dos transtornos causados à família dos autores, pois a execução da colocação de Laje na parte superior do imóvel pode levar entre 60 a 90 dias, exigindo repinturas e serviços extras, conforme orçamentos inclusos, cujo menor valor corresponde a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais)”; g) a troca dos blocos de concreto para tijolos de 06 (seis) furos se torna flagrantemente inviável, razão pela qual merecem os autores serem indenizados; h) o descumprimento do pactuado na aquisição do imóvel, ainda na planta, causou a desvalorização do bem, haja vista a reconhecida perda de valores de imóveis construídos com blocos de concreto e forro de madeira; i) o telhado do imóvel possui inúmeras infiltrações, originando goteiras em toda parte superior do imóvel, trazendo ainda mais transtornos morais e financeiros aos autores; j) as reclamações e solicitação de tomada de providências pelos autores começaram ainda no mês de Outubro de 2012, quando contataram a requerida pedindo explicações e, mesmo após meses, nenhuma resposta foi apresentada; k) comparecendo à CEF, foram “orientados a resolver todo e qualquer problema com a própria construtora”; l) ante o desinteresse da construtora na resolução 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos problemas, enviaram notificação extrajudicial em 26.07.2013 e, como resposta, obtiveram manifestação “no sentido que não faria nenhum conserto no imóvel dos autores, que o assunto seria resolvido na justiça”; m) “o procedimento da ré, consistente na entrega do imóvel com defeitos decorrentes de edificação em desconformidade com o memorial descritivo, deu ensejo à produção de danos materiais e morais aos consumidores”, ensejando o ajuizamento da presente demanda; n) deve ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita; o) ao caso, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova; p) o fornecedor ofertante é obrigado a dar cumprimento à oferta na exata medida em que foi realizada, o que não ocorreu; q) a construtora não pode alegar que os autores avaliaram o imóvel após a construção, a fim de se eximir do cumprimento das condições do pré-contrato e memorial descritivo da obra, que vincula o negócio jurídico realizado entre as partes; r) o vício construtivo decorre da inobservância do memorial descritivo da obra, a qual acarretou a depreciação do imóvel adquirido pelos autores, bem como as infiltrações e goteiras no interior da residência; s) a responsabilidade da requerida independe de culpa, pois é objetiva; t) requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título reparatório dos vícios apresentados; u) além da indenização referente à desvalorização do imóvel, tem-se também o acréscimo nos danos materiais sofridos pelos autores, diante do pagamento de aluguéis até a efetiva entrega do imóvel, pelo atraso na entrega da obra, consistente no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme contrato de locação e recibos, totalizando o valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil reais e setecentos reais) a título de danos materiais; v) a situação narrada ensejou danos morais indenizáveis, “além dos transtornos causados pela demora na entrega do imóvel, diante do vício do produto, vêm sofrendo inúmeros dissabores na tentativa de solucionar o presente caso, bem como pelas infiltrações e goteiras existentes no imóvel adquirido”; x) a peregrinação dos autores pelo cumprimento do contrato perdura, até a data do ajuizamento, mais de 11 (onze) meses, sendo que em cada nova tentativa de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solucionar o caso, sofreram mais aborrecimentos e transtornos, que por muitas vezes influenciam suas atividades cotidianas, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, representando “inequívoca ofensa à sua dignidade” e “grande desconforto psíquico, traduzido em angústia, pelo fato de terem sido enganados, pois supunham estar adquirindo imóvel que atendesse as especificações do memorial descritivo e as necessidades de sua família, sendo que, na verdade, compraram casa com defeitos de qualidade, que comprometem a boa utilização do bem e acarretam inevitável desvalorização”.
Deram à causa o valor de R$20.700,00.
O Juízo intimou os autores à juntada de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência econômica (mov. 8.1), providência cumprida no mov. 16.
Deferida a Assistência Judiciária Gratuita, determinou-se a citação da requerida (mov. 18.1).
Em contestação, a requerida alegou, em síntese, que: a) decaíram os pedidos de reparação de danos referente aos vícios do imóvel, pois não foram reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disciplina o CDC, sendo que “Os próprios AUTORES admitem que logo na entrega do imóvel constataram os supostos vícios.
Além disso, somente 09 (nove) meses após estarem habitando o imóvel é que a RÉ foi notificada sobre as alegadas incongruências da obra”; b) o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado e com todas as especificações técnicas amplamente repassadas aos autores, inexistindo prejuízo; c) o atraso de 20 dias na entrega da obra, é “perfeitamente aceitável, não causando nenhum transtorno inesperado ou expectativa frustrada”; d) o responsável técnico da CEF que assinou o memorial descritivo, Sr.
Maurício Scarante, deve ser denunciado à lide “para que esclareça as condições do imóvel, seu real estado quando da aprovação e entregue.
E se houve erro técnico, sua responsabilização”, bem como porque “houve nítida falha do 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná engenheiro técnico responsável pela assinatura do memorial descritivo de entrega do imóvel, que informou que o forro superior interno era de laje”; e) “Quanto ao primeiro item (i), embora tenha constado equivocadamente no memorial descritivo como em laje, aparece descrito como em madeira com muita evidência na planta da obra, que foi apresentada na ocasião da compra do imóvel e registrada na Prefeitura de Fazenda Rio Grande”; f) “as supostas goteiras e infiltrações decorrem do mau uso do imóvel e não de falha no memorial descritivo”, “Não se pode relacionar a utilização de forro no imóvel de madeira com as referidas infiltrações.
O suposto vício informado pode ser decorrente de quebra de telhas, instalação de antenas no telhado e outras modificações na edificação realizadas pelos AUTORES”, sendo necessária perícia técnica para constatação; g) a perícia técnica também comprovará que as edificações feitas com blocos de concreto são de melhor qualidade e mais resistentes do que as de tijolo de cerâmica de seis furos; h) no memorial descritivo, especificamente na descrição da aparelhagem do imóvel, não se indica existência de tanque; i) são improcedentes os pedidos de reparação de danos; j) pela eventualidade, o valor da reparação deve ser apurado em perícia ou, alternativamente, pelo orçamento de menor valor apresentado; k) descabe condenação por lucros cessantes, “na medida em que foi cumprido o estipulado na proposta de compra e venda”, que definia o prazo como “aproximadamente 04 (quatro) meses a contar da promessa de compra e venda – 29/01/12.
Ou seja, 29/05/2012”, tendo sido concedido o habite-se em 19.06.2012; l) não foram comprovados danos morais indenizáveis ou, acaso comprovados, são oponíveis à CEF; m) pela eventualidade, os danos morais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 27.1).
Os autores impugnaram a contestação (mov. 33.1).
Intimadas à especificação de provas (mov. 35.1), a requerida pleiteou a oitiva de testemunhas, perícia 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná técnica e juntada de documentos novos (mov. 42.1) e os requerentes pugnaram, adicionalmente, pela tomada do depoimento pessoal de representante da requerida (mov. 43.1).
O Juízo indeferiu a denunciação da CEF à lide, afastou a decadência, fixando prazo prescricional quinquenal, asseverando a inocorrência do transcurso deste, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova tão somente quanto o “aspecto da prova inerente ao produto/serviço questionado”, deferindo a produção de prova pericial e oral (mov. 49.1).
Interposto Agravo de Instrumento pela requerida (mov. 61), fora negado provimento pelo Tribunal (mov. 116.1).
Juntado laudo pericial (mov. 122), pelo qual se manifestaram a requerida (mov. 130.1) e os requerentes (mov. 133.1).
Realizada audiência de instrução, na qual fora tomado o testemunho de Francisco Odaval Gonçalves (mov. 194).
O Perito complementou o laudo pericial (mov. 212.1) e as partes se manifestaram (movs. 219 e 220).
A requerida peticionou alegando sua ilegitimidade passiva por não ser proprietária do imóvel “uma vez que está documentalmente comprovado de que a celebração dos contratos e demais documentos relativos ao imóvel estão em nome das pessoas físicas ERNESTO KUGLER RODRIGUES e LUCIA HELENA LACERDA RODRIGUES, sem qualquer participação de BRASCAS na relação jurídica estabelecida” (mov. 228.1).
Os requerentes sustentam que a questão restou, há muito, preclusa e, mesmo que não o fosse, “em que pese o imóvel esteja em nome de Ernesto K.
Rodrigues e a Lucia H.
L. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Rodrigues, a proposta de compra, juntada pela requerida, em contestação, dá conta de que a propriedade do imóvel recaía sobre a BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e que tal documento foi assinada pela proprietária indicada na matrícula, Sra.
Lucia H.
L.
Rodrigues”.
Aduziram, ainda, que “Basta (...) comparar as assinaturas do documento de seq. 27.13 com a ata de audiência, no qual era preposta da ré a mesma senhora, de seq. 194.1.” e que “A recente alegação da requerida é de extreme má-fé! Estamos sim diante de uma confusão patrimonial, que poderá ser arguida em liquidação, como forma de desconsideração de personalidade jurídica.
Portanto, incabível a arguida ilegitimidade passiva” (mov. 247.1).
Alegações finais pela requerida (mov. 256.1) e pelos requerentes (mov. 257.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A requerida BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS pleiteia a extinção da ação sem o julgamento do mérito, sustentando não possuir legitimidade passiva para responder à ação, por não ser a proprietária do imóvel.
Para tal, argumenta que “No registro de matrícula do imóvel, no contrato de compra e venda celebrado, na expedição do Habite-se e no memorial descritivo constam como proprietários ERNESTO KUGLER RODRIGUES e LUCIA HELENA LACERDA RODRIGUES”, bem como que os “demais documentos relativos ao imóvel estão em nome das pessoas físicas ERNESTO KUGLER RODRIGUES e LUCIA 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná HELENA LACERDA RODRIGUES, sem qualquer participação de BRASCAS na relação jurídica estabelecida”.
Observa-se do contrato social da requerida, juntado somente a partir da terceira alteração contratual, que seu quadro societário é composto por Rafaela Lacerda Rodrigues e Felipe Lacerda Kugler Rodrigues, presumivelmente parentes de Ernesto Kugler Rodrigues e Lucia Helena Lacerda Rodrigues (mov. 27.2).
Outrossim, há inúmeros documentos nos autos dando conta de que o sr.
Ernesto Kugler Rodrigues é cônjuge da sra.
Lucia Helena Lacerda Rodrigues, a exemplo do de mov. 1.8, pág. 29 e seguintes.
Ato contínuo, quando da audiência de instrução, a empresa requerida fora representada pela sra.
Lucia Helena Lacerda Rodrigues que, portanto, é plena conhecedora da demanda.
E, ao contrário do que afirma a requerida, há sim documento nos autos – não impugnado pela requerida - atestando a informação, ainda que materialmente equivocada, de que o imóvel era de propriedade de Brascas Incorporações Imobiliárias (e aqui deve ser levada em conta a teoria da aparência nas relações de consumo), conforme se afere da “Proposta de Compra de Imóvel Com Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento”, devidamente assinado pelo autor e pelo “proprietário” (movs. 1.17, pág. 9 e 27.13).
Neste contexto, há que se destacar ser verdadeiramente improvável a tese de que o negócio jurídico teria se dado “sem qualquer participação de BRASCAS” e que, ainda assim, a requerida Brascas disporia de ampla gama documental (proposta de compra e venda, contrato de compra e venda com alienação fiduciária, síntese do memorial descritivo, certificado do habite- se, fotografias do período de construção etc.) acerca do 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná empreendimento objeto desta ação, contestando o pedido e demonstrando conhecimento acerca dos fatos, sem nenhuma relação tivesse com a avença que originou a ação.
Ademais, o arquiteto responsável pelo projeto do imóvel, sr.
Francisco Odaval Gonçalves, quando da tomada de seu depoimento na audiência de instrução, afirmou que na época da construção, era prestador de serviços à empresa requerida (mov. 194.2, 0m45s a 1m) e não às pessoas físicas de Ernesto Kugler Rodrigues e Lucia Helena Lacerda Rodrigues.
Face à alegação da requerida, os autores pleitearam a imposição de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, aquele que violar os deveres processuais de boa-fé, lealdade, veracidade e de cooperação, pode ser condenado por litigância de má-fé.
Para tanto, é necessário restarem configurados, indubitavelmente, os requisitos previstos no art. 80 do CPC.
Além disso, é necessário que da conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Desta forma, ao sustentar a ilegitimidade passiva após três anos do oferecimento da contestação, no claro intuito de esquivar-se de suas obrigações, resta evidente que o intento da requerida é protelar injustificadamente o feito, agindo temerosamente e com má-fé perante a parte adversa e o Juízo.
Assim, com fundamento nos incisos IV e V do art. 80 do CPC, condeno a requerida ao pagamento de multa, que arbitro em 5% do valor corrigido da causa.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A aplicação das normas consumeristas ao caso já fora determinada pelo Juízo na decisão de mov. 49.1. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alegam os autores que a entrega do produto se deu em desconformidade com a oferta, especialmente quanto à inexistência de forro de laje, a utilização de blocos de concreto em substituição a tijolos cerâmicos, a existência de tanque de lavar roupas e o prazo de entrega da edificação. a) Do atraso na entrega do imóvel Quanto ao prazo avençado para a entrega da obra, o documento “Proposta de Compra de Imóvel Com Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento”, assinado em 29.01.2012, dispõe ser de aproximadamente 04 meses (mov. 1.17, pág. 9).
O habite-se, por sua vez, fora concedido à obra em 19.06.2012 (mov. 27.4, pág. 3).
Os requerentes, na inicial, afirmam que a entrega da obra ocorreu somente em outubro de 2012.
A informação é corroborada pelo “Termo de Vistoria”, preenchido de forma lacunosa, datado de 16.10.2012 (mov. 1.9).
Contudo, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária” somente fora assinado pelas partes em 16.10.2012, mesma data do Termo de Vistoria, e levado à registro em 23.10.2012 (mov. 27.12).
Neste contexto, reputo que inexistia obrigação da requerida na entrega do imóvel em momento anterior à formalização do financiamento pelo alienante fiduciário, porque inerente à integral aquisição do bem, independentemente do prazo avençado quando da proposta de compra, que fixou termo final aproximado, mas não certo.
Portanto, sopesadas as provas dos autos, reputo que o imóvel não fora entregue pela requerida com atraso, o que leva à improcedência da demanda quanto à pretendida 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indenização pela demora na entrega da obra e ao ressarcimento de alugueres. b) Do forro em laje ou madeira O documento “Síntese do Memorial Descritivo”, aprovado pelo agente financeiro, dispõe de forma ambígua que a supraestrutura (porção da estrutura do imóvel que se encontra acima do nível do solo) possuiria lajes de tipo madeira (mov. 27.14, pág. 1), ao passo em que também informa que o forro seria de laje diversa de madeira (mov. 27.14, pág. 2).
Veja-se: 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Memorial de Incorporação fornecido ao autor, datado de 06.02.2012, no item “III - Memorial Descritivo (...) 6 – Cobertura” assevera a presença de “Forro e beirais com laje devidamente chapiscadas e rebocadas com argamassa de cimento e calfino” (mov. 1.8, pág. 19).
Contudo, havendo ambiguidade ou falta de clareza na informação prestada, como se observa no caso, a interpretação deve ser aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, devendo-se analisar se a situação fática representa prejuízo aos autores.
E, em relação às diferenças entre o forro de laje ou de madeira, no laudo pericial, o perito asseverou que “Pode-se estimar que um imóvel com forro na cobertura seria mais barato que outro com laje, de mesmo padrão simples, na medida da diferença no custo de aplicação de um material em relação ao outro.
No caso presente, estima-se essa diferença em pouco mais de R$ 2.000,00” (mov. 122.3, pág. 1, quesito 2º do Juízo) e que os forros de madeira “são uma opção construtiva de custo reduzido comparativamente às lajes e apresentam como possíveis desvantagens em relação a estas um menor isolamento térmico e acústico dos ambientes” (mov. 122.3, pág. 3, quesito 3º da requerida).
Em relação a eventuais diferenças de valores quanto ao forro ser de laje ou madeira, esclareceu o Perito que “não há significativa distinção de valores no mercado para casas de padrão simples, com ou sem laje na cobertura, arbitra-se eventual desvalorização da moradia dos Autores, em razão desse atributo, em R$ 2.111,66 (Dois mil cento e onze Reais e sessenta e seis centavos).
Isso tomando por base a diferença entre os custos de execução de 52,23 m² de laje pré-fabricada (lajes das dependências internas + beirais), com chapisco, massa única e pintura, estimados em R$ 7.835,55 e de execução de simples forro de madeira envernizado, orçado em R$ 5.723,89” (mov. 122.3, pág. 8, quesito 4º da requerida). 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, existindo conclusão pelo perito de que o forro de madeira representa prejuízo quanto ao isolamento térmico e acústico, informação corroborada pelo arquiteto quando do depoimento na audiência de instrução, mesmo que isto não represente relevante distinção do valor de mercado do imóvel, entendo que os autores devem ser indenizados.
A indenização também é devida face ao prejuízo material porquanto, apesar de não representar desvalorização do imóvel, o forro de laje era incluso no preço pago pelos requerentes pelo imóvel, ao passo em que acarretou minoração dos custos da obra para a requerida.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve se dar não pelo valor descrito pelo perito, mas pelo menor valor de orçamento apresentado pelo autor, qual seja, o de R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), até porque a requerida – empresa do ramo da construção civil dotada de know how - deixou de apresentar orçamentos que o infirmem (mov. 1.14).
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da efetiva entrega da obra e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, contados da citação, pois inerente ao inadimplemento de obrigação contratual.
Neste ponto, é procedente a pretensão dos autores. c) Dos tijolos cerâmicos/cimentícios Quanto ao emprego de tijolos de cimento na execução da obra, tal situação não ensejou quaisquer prejuízos aos autores.
Vejamos.
Quando do laudo pericial, questionado se “as edificações feitas com blocos de concreto são inferiores as feitas 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com tijolos de 6 (seis) furos”, o Perito respondeu que “De forma alguma.
Os blocos de concreto se comparam em qualidade aos blocos cerâmicos, superando-os, eventualmente, em alguns aspectos” Inquirido acerca de quais materiais apresentam maior durabilidade e resistência, asseverou que “Os dois materiais se equivalem em durabilidade, tendo os blocos de concreto melhor desempenho acústico e maior resistência mecânica” (mov. 122.3, pág. 3, quesitos 4 e 4.1 da requerida).
Em relação às diferenças de custos dos materiais, esclareceu o expert que inexiste consenso, mas que “Os blocos de concreto são mais caros que os tijolos cerâmicos e, sendo também mais pesados, têm o seu manuseio e aplicação dificultados, representando maior custo logístico e de execução.
Por outro lado, eles são geometricamente mais regulares e, por consequência, permitem a execução de paredes mais planas que exigem menor espessura de revestimento nas faces internas ou admitem revestimentos mais baratos, como o gesso – em substituição ao emboço, reboco e massa corrida – ou a aplicação direta dos azulejos sobre a alvenaria.
Eles também propiciam redução nos custos com perdas, dado que, sendo mais resistentes, quebram menos que os tijolos e não exigem a execução de rasgos nas paredes prontas para a introdução de canos e eletrodutos, já que estes podem passar pelos vãos internos do material, ainda durante a sua aplicação.
Nesse contexto, a vantagem dos blocos de concreto se materializa no cômputo dos custos gerais da obra, quando se consideram todos os custos suprimidos com a sua utilização” (mov. 122.3, pág. 3, quesito 4.2 da requerida).
Desta forma, o emprego de tijolos de cimento em substituição aos cerâmicos não representa qualquer prejuízo aos autores, motivo pelo qual não enseja indenização.
Neste ponto, improcede o pedido dos requerentes. d) Do tanque de lavar roupas 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Referente à presença de tanque de lavar roupas no imóvel, perguntado se há disparidade entre o memorial descritivo e o imóvel entregue aos autores, o Perito afirmou que “Aparentemente, não.
O Perito observa haver no memorial descritivo da construção, unicamente, especificação das torneiras que deveriam ser instaladas em determinados pontos da rede hidráulica (no banheiro, na cozinha e onde deveria estar o tanque de lavar roupas).
Não parece haver efetiva previsão de fornecimento do tanque, à medida que este, diferentemente dos vasos sanitários e lavatórios de banheiro, não tem sua marca especificada no referido memorial” (mov. 122.3, pág. 1, quesito 1º do Juízo).
Em que pese a manifestação do i.
Perito, entendo que a ausência de especificação da marca do tanque de lavar roupas não afasta, por si só, a característica de oferta.
Contudo, analisando o documento no qual os autores reputam ter sido ofertado o objeto, entendo que a pretensão é equivocada.
Isto porque o memorial descritivo informa que o imóvel possuiria “Torneiras de metal ou latão cromado Poly, Mipel ou similir [sic], no banheiro, cozinha, tanque de lavar roupa” (grifei).
Ou seja, a obrigação assumida pela requerida é atinente à colocação das torneiras de metal na área do tanque, mas não do fornecimento do próprio tanque, visto que, de modo contrário, estaria a requerida se obrigando a fornecer, também, “banheiro” e “cozinha”, o que não possui correspondência lógica.
Destarte, a pretensão, neste ponto, deve ser julgada improcedente. e) Das goteiras 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Quanto à presença de goteiras denunciada pelos requerentes, o Perito assim se manifestou: “De acordo com o Autor, presente à diligência pericial, teria existido, até há três anos atrás, dois pontos de goteiras: um no encontro das paredes externas do dormitório intermediário, outro, no banheiro, junto a parede que divide essa dependência da circulação, como demonstrado na ilustração seguinte.
Tais infiltrações não chegaram a produzir mofo ou apodrecimento do forro de madeira, tendo se limitado, no caso do dormitório, a deixar discretas marcas de escorrimento de água numa de suas paredes.
Ainda segundo o informante, as goteiras teriam surgido aproximadamente depois de um ano de seu ingresso no imóvel, tempo que faz presumir que possam ter sido causadas não por uma falha construtiva, mas por algum evento acidental posterior à construção, tais como a eventual quebra de algumas telhas pelo trânsito dos instaladores da antena sobre a cobertura” (mov. 122.3, pág. 5, quesito 7º da requerida - grifei).
Desta forma, entendo por não comprovado que as goteiras derivem de vício construtivo imputável à requerida, motivo a ensejar o indeferimento da pretensão indenizatória. f) Da possibilidade de construção do terceiro pavimento Quanto a esta pretensão específica, a única prova trazida aos autos (mov. 1.8, pág. 27) não é suficiente a demonstrar a obrigação da requerida em possibilitar a edificação do terceiro pavimento, apenas mencionando tal possibilidade “desde que os órgãos competentes autorizem” o que, no entender do Juízo, é insuficiente à procedência da pretensão indenizatória.
Veja-se: 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná g) Dos danos morais Pleiteiam os autores danos morais sob o argumento de que “além dos transtornos causados pela demora na entrega do imóvel, diante do vicio do produto, vêm sofrendo inúmeros dissabores na tentativa de solucionar o presente caso, bem como pelas infiltrações e goteiras existentes no imóvel adquirido” bem como que suportaram “grande desconforto psíquico, traduzido em angústia, pelo fato de terem sido enganados, pois supunham estar adquirindo imóvel que atendesse as especificações do memorial descritivo e as necessidades de sua família, sendo que, na verdade, compraram casa com defeitos de qualidade, que comprometem a boa utilização do bem e acarretam inevitável desvalorização”.
Primeiramente, observo ter sido afastada a tese de atraso na entrega do imóvel que, portanto, não enseja indenização.
E, para a pretensão de indenização por danos morais, mostra-se necessária a existência de situação que atinja os direitos da personalidade dos autores, sendo que o simples inadimplemento contratual, por si só, não leva a concretização de dano extrapatrimonial.
Note-se que os autores não comprovaram, além do dano material pela inexistência de forro de laje, ter experimentado quaisquer danos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, afastando a necessidade de reparação.
Nesse sentido, trago como exemplo julgado do e.
TJPR: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
FALTA DE ALEGAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO ANORMAL DECORRENTE DO ATRASO.
MERO TRANSTORNO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009841- 71.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 15.05.2019) (grifei).
Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$15.300,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP- DI desde a data da entrega da obra e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor atualizado da causa. 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 20% ao autor e 80% à requerida), bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa (na mesma proporção das custas), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial imposta aos autores, em razão do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 20 -
07/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 21:02
Juntada de LAUDO
-
09/03/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE MELLO
-
04/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
24/01/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
22/01/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2018 03:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2018 03:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
30/11/2017 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2017 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2017 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2017 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
04/05/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
03/05/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/05/2017 17:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/04/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2017 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/02/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
17/01/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:35
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/01/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 09:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2016 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
04/10/2016 12:17
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
04/10/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2016 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/09/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
23/09/2016 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 08:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/07/2016 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2016 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2016 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 16:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CARLOS DOS SANTOS
-
07/08/2015 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2015 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 14:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASCAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
-
23/07/2015 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2015 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2015 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2015 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2015 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2015 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CARLOS DOS SANTOS
-
13/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA DE SOUZA SANTOS
-
31/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2015 12:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2015 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2015 10:38
Recebidos os autos
-
18/05/2015 10:38
Distribuído por sorteio
-
15/05/2015 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2015 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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