TJPR - 0028067-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA
-
17/06/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028067-22.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0028067-22.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Embargante(s): Alvaro Alexandre Poffo Embargado(s): CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA Município de Ibiporã/PR I - Cite-se os embargados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
II - Após, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para em querendo se manifestar nos autos.
III - Após, retornem conclusos para julgamento.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
14/05/2021 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028067-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0028067-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Utilização de bens públicos Agravante(s): Alvaro Alexandre Poffo Agravado(s): CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA Município de Ibiporã/PR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Álvaro Alexandre Poffo, nos autos de Ação Declaratória de Apropriação Ilegal de Bens Públicos em Loteamento cumulada com Tutela de Evidência, Antecipada e Cautelar sob o nº 0000363-55.2021.8.16.0090, em face da decisão interlocutória (mov. 22.1), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibiporã, que assim decidiu: “(...). 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Apropriação Ilegal de Bens Públicos em Loteamento c/c Tutela de Evidência, Antecipada e Cautelar ajuizada por Álvaro Alexandre Poffo em face de Condomínio de Chácaras Itaúna e Município de Ibiporã, todos devidamente qualificados nos autos, na qual postula, em sede de tutela de evidência, o reconhecimento da inexistência de jurídica de condomínio edilício da primeira ré (Condomínio de Chácaras Itaúna), que onera o imóvel de propriedade do autor (matrícula n. 21491-CRI), com base no art. 311, II, da Lei n. 13.105/2015.
Ainda, em sede de tutela antecipada, e, caso não seja reconhecida a medida anteriormente pleiteada, requereu o reconhecimento da ilegalidade de constituição e funcionamento ilegal da primeira ré.
Por derradeiro, pleiteou, a título de tutela de evidência/antecipada, que seja suspensa a relação jurídica estabelecida entre autor e a primeira ré, de condômino e condomínio, com consequente suspensão de cobrança de quaisquer “taxas condominiais” e da sua submissão a primeira ré, no que tange a participação de organização de associação, por fim, seja declarada a inexistência de constituição válida da primeira ré na condição condomínio edilício.
Ainda requereu, de forma subsidiária, que fosse deferido o depósito incidental dos valores cobrados pela primeira ré a título de taxas condominiais, bem como autorizar o autor a se associar a outros interessados para o fim de fazer funcionar uma entidade associativa regular e/ou criar uma nova associação, suspender a capacidade jurídica da primeira ré receber e do segundo réu (Município de Ibiporã) de entabular concessão de direito real de uso em relação a bens imóveis de uso coletivo do perímetro interno do loteamento, assim, como o bloqueio da matrícula em que registrado o loteamento “condomínio de chácaras Itaúna”, abrangendo as matrículas de números 13.369, 13.387, 13.388, 13.389, 13.390,13.391 e 16.051, todas do cartório do registro de imóveis de Ibiporã (PR) e estipulação de prazo e multa cominatória ao Município de Ibiporã em caso de descumprimento de seu dever de fiscalizar o perímetro interno do loteamento – seqs.1.1 a 1.8 e 18.1.
Anexou documentos de seqs.1.2 a .1.59 e 18.2 a 18.6. (...).
Ocorre que em sede de cognição sumária, entendo não que foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
A questão da constituição do Condomínio de Chácaras Itaúna já foi objeto de análise em outros processos, inclusive, com reconhecimento da regularidade na constituição do condomínio.
Apenas a título de ilustração, transcrevo ementa de um dos julgados: Apelação cível.
Ação indenizatória por descumprimento contratual c/c danos materiais e morais.
Irregularidade na constituição do condomínio.
Não configurada.
Danos materiais.
Ausência de comprovação.
Danos morais.
Não configurados.
Ausência de ato ilícito.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Recurso desprovido.1.
Da análise do caderno processual, nota-se que, muito embora o Condomínio de Chácaras Itaúna se tratasse inicialmente de um loteamento fechado, regido pela Lei nº 6.766/79, este foi convertido em condomínio fechado, regido pela Lei nº 4.591/64, em vista da alteração ocorrida na Lei Municipal nº 1.577/99, alterada pela Lei Municipal 1.879/2004.2.
Não consta dos autos qualquer elemento probatório que possa elidir a legitimidade da elaboração e aprovação da convenção do condomínio, uma vez que respeitados os ditames do art. 9º, da Lei nº 4.591/64 e art. 1.333, do Código Civil 3.
A alegação do apelante não pode prosperar na medida em que não foi apresentada qualquer prova nos autos apta a comprovar a alegada redução das dimensões do lote, tampouco em quais proporções ou medidas. 4.
A situação descrita pelo autor na inicial não configura ato ilícito a justificar o dever de indenizar, devendo ser mantida a r. sentença.5.
Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000644-02.2007.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.11.2019).
Apesar de não fazer coisa julgada em relação ao autor, que não participou do processo, tal circunstância afasta, a princípio, a probabilidade do direito alegado, ademais, a questão da regularidade ou não da constituição do condomínio demanda a formação do contraditório e a ampla dilação probatória.
Ademais, conceder a tutela de urgência, nos moldes requeridos, esgotaria o objeto da demanda, e existe expressa vedação à concessão da medida, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3º, art. 300, CPC/15), hipótese que se afigura neste caso, diante da própria natureza do provimento pleiteado.
Ausente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, pois a instituição do condomínio teria ocorrido no ano de 2006 e a presente ação somente foi proposta em 27/01/2021.
Por fim, constata-se na documentação anexada pela parte autora, que foi solicitado por ela o cadastro na condição de adquirente da unidade 8, bem como o envio de boletos para pagamento dos débitos em relação ao condomínio (seq.1.29), podendo realizar o pagamento das cotas condominiais diretamente ao credor, portanto, desnecessário o depósito judicial de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SERASA.
MATÉRIA NÃO TRATADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DECISÃO MANTIDA.
Não havendo plausibilidade na alegação de ilegalidade na cobrança, o tomador do empréstimo deverá fazer o pagamento diretamente à instituição financeira, não devendo ser deferido o pedido para o depósito em juízo, seja do valor incontroverso ou das parcelas pactuadas.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033560-48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.09.2019) 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. (...)”. Irresignado, Álvaro Alexandre Poffo interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) error in procedendo quanto a ausência de deliberação sobre pedido de instauração de incidente de exibição de documentos contra terceiros (Loteadora do Loteamento – Chácaras Itaúna), que seriam: a relação de lotes comercializados do referido loteamento até 09.10.2006, um dia antes da pretensa assembleia constitutiva da 1º Agravada, cópia de todas as escrituras de transferência em favor do Município de Ibiporã (PR), relativamente ao loteamento denominado “Condomínio de Chácaras Itaúna, sendo a decisão de primeiro grau omissa, devendo a decisão ser anulada neste ponto, determinando que o juízo que examine a questão de instauração do incidente de exibição de documentos contra terceiros; B) sucessivamente, se entender tratar de error in iudicando, reformar os fundamentos exarados pelo Juízo singular, a fim de determinar imediatamente a instauração do procedimento perante a instância de origem, com a citação do demandado (loteador), nos termos do art. 401, CPC; C) ausência de deliberação sobre o pedido de intervenção do Ministério Público, sendo a decisão omissa; D) anulada, por error in procedendo, quando deixou de considerar precedente mais recente da mesma 8º Câmara Cível do TJPR, valendo-se de precedente mais remoto do mesmo órgão julgador para afastar a evidência/probabilidade do direito invocado pelo Agravante, devolvendo-se ao Juízo de piso o reexame da matéria de acordo com o último entendimento do TJPR a respeito do tema; E) reconhecer error in iudicando do Juízo singular para, afirmando o último entendimento a respeito da natureza jurídica da 1º Agravada como simples associação civil de moradores, de caráter irregular, suspender seu direito de exigir do Agravante obrigação propter rem, própria de condomínio edilício que não é, por ausência de seus pressupostos, especialmente o registral, referente ao imóvel do autor de matrícula n. 21.491, localizado no loteamento denominado “Condomínio de Chácaras Itaúna”; F) alternativamente, acaso se entenda error in iudicando, a imediata reforma do julgado, para com base na prova documental e precedentes em sede de precedentes repetitivos, defira-se a tutela de evidência para afastar a obrigação compulsória do Agravante participar e contribuir com ‘taxas condominiais” da 1ª Agravada, sem que esta tenha registro de instituição de condomínio editalício, nos termos do art. 1.332, CC e art. 167, I, 17, da Lei n. 6.015/73; G) afastar a qualidade jurídica da recorrida de condomínio edilício, afastando a obrigação do Agravante integrá-la compulsoriamente e adimplir despesas condominiais a título propter rem; H) inexistência de patrimônio comum no perímetro interno do loteamento denominado “condomínio de chácaras Itaúna”, de titularidade do Agravante ou de quaisquer titulares de lotes, para ensejar a constituição de condomínio edilício, ocorrendo usurpação de patrimônio público, expressamente transferido pela loteadora e afetado por disposição legal – art. 22, da Lei n. 6.766/79, ao Município de Ibiporã; I) lei municipal de Ibiporã, n. 1.577/99, anterior a aprovação e registro do loteamento “Condomínio de Chácaras Itaúna”, para autorizar eventual conversão de loteamento da Lei n. 6.766/79 em condomínio edilício; J) nulidade/ineficácia de uma convenção de condomínio apócrifa, apenas transcrita no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Ibiporã, a título conservatório, portanto sem nenhuma eficácia constitutiva, nos termos do art. 127, VII, da Lei n. 6.015/73; L) suspender a capacidade jurídica do Município de Ibiporã (PR) firmar concessão de direito real de uso com a 1ª Agravada; M) concessão da tutela para afastar/suspender a obrigação legal do Agravante integrar compulsoriamente a 1º Agravada, na condição de condômino23 , pois sem a instituição de condomínio edilício regularmente em favor da 1º Agravada; N) suspender/afastar a obrigação legal do Agravante adimplir pretensas despesas condominiais (obrigação propter rem), dada a inexistência de Condomínio edilício instituído; O) subsidiariamente, o deferimento do depósito incidental das prestações vincendas; P) suspender a capacidade jurídica dos agravados entabularem entre si qualquer contrato de concessão de direito real de uso ou assinar termo de ajustamento de conduta no bojo de ação civil pública n. n.0005347-53.2019.816.0090, envolvendo patrimônio público do perímetro interno do loteamento “Condomínio de Chácaras Itaúna”. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito ativo, até o final do julgamento do presente recurso. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil 2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...). Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.] A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.
No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar.
Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável.
Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Percebe-se, numa análise de cognição sumária, a inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois conforme decisão agravada, se concedido os pedidos contidos como tutela antecipada, estes esgotariam todo o objeto, sendo vedado pela legislação. Neste sentido segue julgado desta Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AULAS PRESENCIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO SUSPENSAS DESDE O INÍCIO DA CRISE SANITÁRIA, EM MARÇO, POR DECRETOS MUNICIPAIS, COM PERÍODO INCERTO DE RETORNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DE PERDA TOTAL DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA EM SEDE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0055525-48.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2021). A decisão liminar apenas fez um juízo de admissibilidade sumário do agravo e meramente realiza análise da possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal do agravo de instrumento, sem adentrar em análise perfunctória de mérito. A fase referenciada – de menor verticalidade sobre fatos e direitos - dispensa a análise funda e o esgotamento das alegações lançadas no bojo do recurso. Nesta seara cita-se julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA ADSTRITA À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0036899-83.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2018) Desse modo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, de acordo com o art. 1.019, III, do CPC.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044459-23.2010.8.16.0000
Valdir do Rosario
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 08:00
Processo nº 0005828-26.2014.8.16.0014
Pedro Bento da Costa
Antonio Mamprin Filho
Advogado: Glauco Luciano Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2014 13:20
Processo nº 0005939-79.2010.8.16.0004
Estado do Parana
Amai- Associacao de Defesa dos Direitos ...
Advogado: Heloisa Bot Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:01
Processo nº 0027051-84.2018.8.16.0017
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Marlon Henrique da Silva
Advogado: Deise Mara Alves Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 16:28
Processo nº 0019541-68.2018.8.16.0001
Nilson Correa Biscaia Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Martins Caspary
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 14:45