TJPR - 0000621-68.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
15/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
15/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
15/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
15/07/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
15/07/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
15/07/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
15/07/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
15/07/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
14/07/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:58
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENIRA JUSTINA BORTOLI MARIANO
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA MARIA SINHORI
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NERIO VALENTIN BORTOLI
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEANIR INÊS BORTOLI
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA MARIA SINHORI
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NERIO VALENTIN BORTOLI
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GIONGO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CEDICLEIA FOLHATO GIONGO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENIRA JUSTINA BORTOLI MARIANO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEANIR INÊS BORTOLI
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
20/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
20/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
08/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
11/02/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
11/02/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
11/02/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
11/02/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
11/02/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
03/02/2025 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2025 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2025 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
25/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GIONGO
-
25/01/2025 04:06
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
25/01/2025 04:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
25/01/2025 04:04
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
25/01/2025 04:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
25/01/2025 03:52
DECORRIDO PRAZO DE CEDICLEIA FOLHATO GIONGO
-
25/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
25/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
25/01/2025 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
25/01/2025 03:45
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
25/01/2025 03:37
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
24/01/2025 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2024 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2024 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2024 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 16:00
-
09/10/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2024 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
09/09/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GIONGO
-
02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CEDICLEIA FOLHATO GIONGO
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GIONGO
-
12/08/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
23/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
23/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
23/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
23/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
23/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
23/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
15/05/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
07/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
07/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
07/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
07/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
06/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
19/04/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/04/2024 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2024 13:21
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GIONGO
-
28/08/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LEANIA FATIMA BORTOLI ULIANA
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEO TURRA ULIANA
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
28/07/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CEDICLEIA FOLHATO GIONGO
-
05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIO LAVANDOSKI
-
27/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LUCIA BORTOLI LAVANDOSKI
-
25/05/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
15/02/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
11/04/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 19:23
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NILSON MEOTTI
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI
-
30/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLERIA LURDES BORTOLI
-
26/11/2021 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
11/11/2021 19:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
-
05/11/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:26
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2021 02:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIDO ALVIER DONEDA
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05/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA
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29/09/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO
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29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
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17/09/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
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17/09/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
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14/09/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 17:55
Expedição de Certidão GERAL
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31/08/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 07:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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11/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2021 20:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/08/2021 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 14:30
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/08/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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26/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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24/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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24/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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24/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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24/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-68.2021.8.16.0186 Processo: 0000621-68.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ANTÔNIA MARIA SINHORI (CPF/CNPJ: *19.***.*94-49) Projeto Beleza I, S/N zona rural - Vila Rica - VILA RICA/MT - CEP: 78.645-000 CENIRA JUSTINA BORTOLI MARIANO (RG: 54393784 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*83-90) Rua Cuiabá, 565 apto 28, bloco A - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-730 LEANIR INÊS BORTOLI (CPF/CNPJ: *81.***.*64-49) Rua Irmã Dulce, 44 - Vôo Livre - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.822-002 NERIO VALENTIN BORTOLI (RG: 45346544 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*28-00) Linha Tigra, S/N zona rural - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Réu(s): ALCEMIRA CARMELINA BORTOLI (CPF/CNPJ: *68.***.*49-34) linha tigra, S/N zona rural - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Cleria Lurdes Bortoli (RG: 66158217 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*31-34) linha tigra, s/n zona rural - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 ELIDO ALVIER DONEDA (RG: 40414193 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*71-87) Rua Sergipe, 1234 - Centro - BELA VISTA DA CAROBA/PR NILSON MEOTTI (CPF/CNPJ: *84.***.*87-53) linha tigra, s/n zona rural - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 TEREZA CLENI TROMBINI FOGLIATO DONEDA (CPF/CNPJ: *29.***.*95-96) Rua Sergipe, 1234 - centro - BELA VISTA DA CAROBA/PR 1.
Trata-se de autos de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico em que os autores, em resumo, contaram que (a) são coproprietários do imóvel de matrícula n.º 5.475 do RI de Ampére-PR; (b) descobriram que em 13.04.2016 a ré Alcemira, coproprietária e mãe dos autores, teria vendido a integralidade de seu patrimônio para os réus Elido e Terezinha; (c) em 18.09.2017, os réus Elido e Terezinha teriam, então, vendido a fração do imóvel para os réus Cleria e Nilson, que também são coproprietários do imóvel, irmã e cunhado dos autores; (d) as compras e vendas sucessivas seriam, em verdade, negócio jurídico simulado para que a integralidade do patrimônio da ré Alcemira fosse transmitida para a ré Cleria, irmã dos autores; (e) os réus Elido, e Tereza seriam pessoas próximas, compadres, de Cleria e Nilson, de modo que isso, aliado ao exíguo intervalo entre ambas as compras e vendas tornaria evidente a simulação perpetrada pelos réus; (f) teria havido ofensa ao art. 166, ao art. 167, e, indiretamente, ao arts. 548-549, todos do Código Civil; (g) há dúvidas sobre o esclarecimento e/ou conhecimento suficientemente dado à ré Alcemira acerca do negócio jurídico realizado.
Pediram, em razão disso, a concessão de tutela de urgência para tornar indisponível o imóvel, e determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel.
Juntaram documentos de seqs. 1.2-1.21 e, posteriormente, de seqs. 14.2-14.10.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, NCPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determinar o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova.
Junto a isso, deve har uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Ressalto, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos.
Como se vê do documento de seq. 1.18, o imóvel de matrícula n.º 5.745 do RI de Ampére é imóvel rural com 378.000 m², de propriedade comum (i.e., em condomínio) de (1) Alcemira Carmelina Bortoli, (2) Leânia Fátima Bortoli; (3) Cenira Justina Bortoli; (4) Neuza Lucia Bortoli; (5) Nério Valentin Bortoli; (6) Leânir Inês Bortoli; (7) Cléria Lurdes Bortoli; (8) Alberto José Bortoli; e (9) Antônia Maria Sinhori.
Como se vê, todos são parentes.
Alcemira é mãe de todos os outros proprietários.
Conforme se vê da AV-1-5.745, datada de 24.05.2016, houve previsão de condomínio ordinário entre os proprietários, ficando a ré Alcemira com 139.860 m², enquanto que os outros proprietários (Leânia, Cenira, Neuza, Nério, Leânir, Cléria, Alberto, e Antônia) seriam proprietários de 29.767,50 m² cada um (totalizando, assim, 238.140 m² divididos em partes iguais para cada um dos filhos).
E, de fato, consta registro (R-2-5.745) indicando a transmissão da parte ideal da ré Alcemira com menção à compra e venda lavrada em 13.04.2016, e registrada em 10.05.2016, por meio do qual, pelo preço de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ré Alcemira vendeu aos réus Elido Alvier Doneda e Tereza Cleni Trombini Fogliato Doneda sua parte ideal de 139.860 m².
Posteriormente, como se vê no R-5-5.745, os réus Elidio e Tereze, por meio de contrato firmado em 18.09.2017, levado à registro na matrícula em 25.09.2017, venderam a parte ideal de 139.860 m2 que teriam adquirido da ré Alcemira pelo preço de R$ 140.000,00 aos réus Cléria Lurdes Bortoli Meotti e Nilson Meotti.
Em razão dessa negociação, passou a constar a formação de condomínio com as seguintes proporções: (1) Cleria Lurdes Bortoli Meotti passou a ter R$ 169.627,50 m² (soma dos 139.860 m² comprados de Elido e Tereza e dos 29.767,50 m² que já possuía), e (2) Leânia Fátima Bortoli, Cenira Justina Bortli, Neuza Lucia Bortli, Nério Valentin Bortoli, Leânir Inês Bortoli, Alberto José Bortoli, e Antônio Maria Sinhori com 29.767,50 m² cada um.
Isso, assim, dá plausibilidade à tese de que houve negociação (compra e venda) de parte do imóvel que pertencia à ré Alcemira, mãe dos autores e de uma das rés.
Porém, o preenchimento dos requisitos para fins de concessão das tutelas de urgência para por aí.
Aliás, fica claro, desde logo, que o que os autores querem com sua pretensão provisória de urgência é resguardar os direitos que teriam em relação à parte do imóvel que foi comercializada por sua genitora, dizendo que teria havido (a) simulação visando (b) driblar a previsão legal que veda a doação inoficiosa de seus bens. É dizer: querem uma garantia de que, ao final, ainda poderão obter o resultado útil da demanda, evitando, com isso, prejuízos para si e para terceiros que possam negociar o bem.
Reputo, aliás, que a tutela cautelar não visa, somente, resguardar o próprio instrumento, de modo que a visão Carneluttiana de ser "instrumento do instrumento" pode ser superada por uma que entenda a cautelar como forma de resguardar o resultado útil, o próprio bem da vida, que a pessoa busca com a tutela jurisdicional.
Significa, portanto, que serve também para o resguardo da própria tutela dada pelo Poder Judiciário, e do bem da vida que é causa motriz do movimento da máquina pública.
Nessa linha, a pretensão deverá ser analisada com base no que consta nos arts. 300-302 e 305-310, do NCPC, deixando claro, desde já, que a tutela provisória de urgência cautelar se pediu de modo não antecedente, e assim será averiguada.
Esse tipo de tutela (provisória não-satisfativa) permite que se assegure o direito discutido na pretensão principal.
Veja-se, porém, que os registros de compra e venda foram lançados na matrícula imobiliária há certo tempo (aproximadamente 5 e 4 anos, respectivamente).
Dada, assim, a publicidade ínsita aos atos registrais, o tempo decorrido desde a compra e venda registrada, e a comercialização realizada, se não infiram por completo, mitigam com certo peso o perigo da demora propalado como causa motriz de sua pretensão.
Junto à isso, ademais, é necessário mencionar que não houve, com a inicial, qualquer indício ou comprovação de atos de disposição patrimonial praticados pelos réus Cleria e Nilson a apontar que haverá, logo, compra e venda desse bem.
Soma-se à isso, ainda, que nada há, nos autos, que indique ou comprove, de modo mínimo, a prática de atos nulos praticados pelos réus visando simular negócio jurídico (compra e venda) para, em realidade, promover a doação para a ré Cleria.
Com os autos há, tão somente, os documentos pessoais dos autores, e os documentos de compra e venda vinculados ao imóvel.
Não há, com as provas juntadas, elementos que deem plausibilidade fática e jurídica à tese de simulação, ou mesmo à proximidade de relação mantida entre os réus (mencionados como sendo "compadres"). Inobstante tenha havido, ali, alegação de erro de consentimento vinculado à ação realizada com a ré Alcemira, é de duvidosa possibilidade que possam os autores, em seu próprio nome, alegar algo que dependeria de vontade e manifestação de terceiro (Alcemira), sem autorização para tanto (cf. art. 18, do NCPC). Pesa, nesse toar, ainda mencionar que se a alegação se vincula ao vício de consentimento atrelado ao erro (superada, em abstrato e por dever de fundamentação, a impossibilidade dos autores agirem como substitutos processuais da ré Alcemira), a rigor, a pretensão de discuti-lo teria decaído, na forma do que previsto no art. 178, II, do Código Civil, já que (a) o primeiro negócio de compra e venda - em que haveria interesse direto da ré Alcemira - foi firmado em 13.04.2016, já tendo passado, assim, 5 (cinco) anos, e (b) o instrumento particular foi registrado na matrícula em 10.05.2016, já tendo, novamente, sido superado o hiato de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, do Código Civil.
Ademais, a situação de compra e venda poderia, quiçá, ser discutida na forma do art. 504, e art. 1.314, §ún., ambos do Código Civil, na parte em que se prevê o direito de preferência ao condômino na compra e venda de um bem, e o dever que o outro condômino possui de dar posse, uso ou gozo da coisa comum somente com o consenso ou informação dada aos outros.
Inclusive, é entendimento doutrinário que esse direito de preferência/preempção, deve (=pode) ser exercido pelo condômino preterido no prazo previsto no art. 504, do Código Civil, hiato em que a propriedade alienada permanece como resolúvel, sujeita à disciplina das anulabilidades, como se vê na seguinte da lavra de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado, 2ª ed., Coord.
Ministro Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2008, pág. 492): Todavia, ao conceder aos demais condôminos o direito de preferência para o ato da venda da fração ideal, o legislador pretendeu conciliar os objetivos particulares do vendedor com os da comunidade de co-proprietários.
Certamente será mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo.
Os consortes serão interpelados para o exercício da preferência.
Entretanto, vulnerado o direito de preferência, adiante da imediata alienação do bem ao terceiro adquirente, sobejará aos condôminos prejudicados o exercício do direito potestativo à adjudicação da fração alienada, sendo suficiente o depósito do valor correspondente ao preço da venda, no prazo decadencial de centro e oitenta dias.
Nesse prazo a propriedade adquirida pelo terceiro terá natureza resolúvel, pois estará sujeita à atuação dos demais condôminos (art. 1.359 do CC). (...).
Por fim, insta acentuar que o Código nada especifica sobre a espécie de invalidade do ato resultante da alienação do imóvel a terceiro sem a observância do direito de preferência.
A nosso aviso, cuida-se de anulabilidade, pois o negócio jurídico será objeto de ação desconstitutiva, de iniciativa exclusiva dos demais condôminos, com fixação de prazo decadencial sob pena de sanação do vício.
Não ignoro, ressalto, que a alegação é uma que busca imputar ao negócio a pecha de nulidade (e, portanto, ao menos em tese infensa aos prazos decadenciais e prescricionais) em razão da negociação sucessiva feita pela ré Alcemira aos réus Tereza e Elidio e deles para os réus Cleria e Nilso.
Porém, a fundamentação supra é lançada para demonstrar que nem sequer sob o pálio da ofensa aos direitos (de preferência) dos condôminos há plausibilidade suficiente para autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar lançada.
No particular, para além de não ter havido demonstração mínima da proximidade entre os réus (mencionada como sendo de compadrio), é necessário mencionar que o padrão de valores do bem juntado na seq. 1.21 não guarda relação com a época da comercialização do imóvel, nem indica ou comprova, mesmo que indiciariamente, que o montante de R$ 70.000,00 mencionado no título de seq. 1.19 (a) estaria muito aquém do que é usualmente realizado nas práticas comerciais da região, e (b) não teria sido recebido pela ré Alcemira.
No ponto, aliás, os autores nada disseram para indicar a que se referem as siglas A-I, A-II, A-IIII, A-IV, B-VI, B-VIII, e C-VIII constantes no documento.
A extração, outrossim, de informações diretamente do sítio eletrônico do DERAL/PR, dos anos de 2016 (https://bit.ly/3hicBxT) e 2017 (https://bit.ly/33zYo7s) indica que o valor do preço médio por hectare variaria de acordo com alguns fatores: Como se extrai da documentação supra, nos anos de 2016 e 2017 - épocas da celebração dos instrumentos particulares de compra e venda - os valores médios por hectare variaram de R$ 41.000,00/hectare (para terras mistas mecanizadas) para R$ 2.300,00/hectare (para terras mistas inaproveitáveis).
De igual sorte, os valores de 2017 são, também, diversos variando de R$ 41.500,00/hectare (sigla A-I) para R$ 3.900,00/hectare (sigla C-VIII).
Do que se vê da metodologia utilizada pelo DERAL/PR (https://bit.ly/3hlmdrz) a Classe A-I seria aquela de terras cultiváveis, sem problemas especiais de conservação; a Classe A-II, terras cultiváveis com problemas simples de conservação; a Classe A-III, terras cultiváveis com problemas complexos de conservação; a Classe A-IV terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação: a Classe B-V, terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento sem necessidade de prática especial de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais, a Classe B-VI, terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em casos especiais de algumas culturas permanentes protetoras do solo; a Classe B-VII, terras adaptadas em geral somente para pastagens ou reflorestamento, com problemas complexos de conservação; e a Classe C-VIII, terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água.
Considerando que o imóvel possuía 378.000 m², equivalente a 37,8 hectares, e que a parte comercializada foi de 139.860 m², equivalente à 13,986 hectares, o valor de venda da fração objeto de discussão, seguindo essas tabelas, variaria, em 2016, de R$ 569.900,00 para R$ 31.970,00.
De igual sorte, dados os valores do ano de 2017, a importância variaria de R$ 576.850,00 para R$ 54.210,00.
Nada houve, pelos autores, que indique qual o tipo de imóvel rural comercializado, se há, ou não, nele produção agrícola, e de qual natureza, e se houve, ou não, disparidade entre os valores de compra e venda da região.
Veja-se, inclusive, que o fato de o valor de compra e venda estar abaixo do montante médio utilizado, quando muito - ausentes alegações de que a ré Alcemira nada recebeu pela comercialização - poderia configurar o reconhecimento de lesão ou outro vício de consentimento, elemento fático-jurídico que não permite, nos lindes que essa cognição autoriza, o reconhecimento de indícios suficientes de simulação no negócio.
Evidentemente que sendo eles interessados - pois condôminos - e alegando que houve simulação, possível a discussão sobre os meandros da comercialização levada à efeito.
Isso, contudo, não permite, agora, o reconhecimento da plausibilidade fática e jurídica e do perigo da demora exigíveis para que se concede qualquer tipo de tutela provisória de urgência. 3.
Ante o exposto, e nos termos do art. 294-297, do NCPC, indefiro o pedido pleiteado, e deixo de conceder a tutela provisória de urgência cautelar incidental.
Diante da documentação juntada na seq. 14.1, entendo superados os óbices mencionados na certidão de seq. 5.1, e, ademais, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC. 4.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 5.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 5.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 5.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 6.
O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 6.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 6.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 6.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 7.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 12 de maio de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
13/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2021 13:58
Recebidos os autos
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14/04/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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