TJPR - 0005534-24.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 17:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 00:50
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 00:50
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 12:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/06/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
12/04/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2021
-
20/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito sob nº. 0005534-24.2006.8.16.0185 em que é requerente João Reni Cruziniani e requerida GEA Engenharia e Empreendimentos Ltda., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: A presente demanda foi distribuída através de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa visando Habilitar o valor de R$654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) devido à União a título de contribuições previdenciárias.
A Falida (fl. 07) alegou não ser hábil a comprovar a existência do crédito o ofício expedido pela justiça do trabalho.
Requereu, em síntese, a apresentação de certidão expedida pela justiça do trabalho, devendo constar o cálculo pormenorizado dos créditos pretendidos.
O Síndico (fl. 11), por sua vez, alegou ser a 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa parte ilegítima para pleitear a habilitação dos créditos em questão.
Quanto ao mérito, expressou concordância com o pedido formulado pela Falida.
A União, em mov. 8, alegou ser o ofício suficiente a comprovar a existência e valor do crédito e caso necessário, pugnou pela expedição de ofício a 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa solicitando as informações necessárias.
Expedido o ofício, em mov. 25 obteve-se resposta, indicando como devido o valor de R$645,65 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até a data da decretação da falência (03/07/2003), a título de contribuições previdenciárias devido à União.
O Síndico (mov. 34) informou que o referido crédito já consta no Quadro Geral de Credores, o que restou comprovado pela certidão de mov. 47, porém, com a observação de que o crédito encontra-se sendo discutido.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Habilitação de Crédito distribuída através de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa visando Habilitar o valor de R$654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de contribuição previdenciária.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de GEA Engenharia e Empreendimentos Ltda. atende aos requisitos exigidos do artigo 82, do Decreto-lei nº 7661/1945, uma vez que devidamente comprovado pelos documentos juntados especialmente a atualização de cálculo elaborada pelo juízo trabalhista de mov. 25.2 Não é demais consignar que o Síndico, a Falida e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua parcial concordância com a inclusão do crédito.
E isto porque, inicialmente, alegaram não ser suficiente o ofício expedido para comprovar a existência do crédito perseguido, além de sustentarem a ilegitimidade da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa em pleitear a habilitação do referido crédito.
A existência do crédito foi comprovada pelos documentos acostados em mov. 25, tais como termo de audiência e cálculo do crédito elaborado pela justiça do trabalho.
De fato, a 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa não possui legitimidade para pleitear a habilitação do crédito em discussão, motivo pelo qual foi habilitada nos autos a União, a qual é titular do crédito em questão.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 82 e seguintes do Decreto Lei 7661/45, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$645,65 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
O crédito deverá ser classificado como preferencial, nos termos do art. 102, parágrafo 1º da LF/45. O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).
Por sua vez, o pagamento de juros moratórios está condicionado à existência de ativo, na forma do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45.
Custas e despesas processuais a cargo da Massa Falida.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada[1], que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[2].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Síndico para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 11 de maio de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. 1.
Segundo entendimento dominante do STJ, são devidos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito em recuperação judicial, dada a litigiosidade da demanda. 2.
Tendo o feito originário de 1º grau se mostrado singelo, sem maiores intercorrências e sem a necessidade da produção de outras provas, conclui-se que razoável a condenação das recuperandas ao pagamento do ônus sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício alcançado no incidente, qual seja, R$ 511.008,33 (quinhentos e onze mil, oito reais e trinta e três centavos). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5073071-60.2019.8.09.0000, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2019, DJe de 10/05/2019) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
13/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:41
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GEA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 02:06
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 16:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2019 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2019 17:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 15:51
Recebidos os autos
-
24/09/2018 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2018 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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