TJPR - 0002622-44.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Mandado
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:39
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 08:34
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:43
NOMEADO CURADOR
-
15/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:03
NOMEADO CURADOR
-
13/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:47
NOMEADO CURADOR
-
11/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/07/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
25/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
25/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
25/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
25/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 22:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IGOR OSTAPIV
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IGOR OSTAPIV
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOACY OLIVEIRA JARDIM
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-44.2021.8.16.0083 Processo: 0002622-44.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ADAIR ARTUR BENDER Réu(s): JOACY OLIVEIRA JARDIM Vistos e examinados.
Ante o teor da petição de ev. 50.1 dos autos, REDESIGNO a audiência de conciliação/mediação para o dia 02 de fevereiro de 2022, às 09h40min (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores.
Comunicações e diligencias necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 11 de novembro de 2021.
Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
16/11/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 10:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
11/11/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-44.2021.8.16.0083 Processo: 0002622-44.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ADAIR ARTUR BENDER Réu(s): JOACY OLIVEIRA JARDIM Vistos e examinados.
Ante o teor do acórdão de agravo de instrumento (mov. 13.2), defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Designo o dia 29 de novembro de 2021, às 15h40 para realização da audiência de conciliação / mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência anteriormente designada (art. 334, in fine, CPC).
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis (art.246, CPC).
Em caso de ausência de confirmação da citação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento eletrônico, a citação deverá ser encaminhada pelos meios convencionais, quais sejam: correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou por edital. (art. 246, §1º-A, CPC).
Advirta-se de que eventual desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 333, § 5°, CPC).
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, CPC).
Esclareça-se que o procurador que comparecer ao ato, deve possuir poderes para transigir.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, certifico que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, por meio de videoconferência (art. 1º, I), utilizando-se, para tanto, o Sistema Microsoft Teams.
Cumpre lembrar que a conexão à internet via cabo (computador, desktop, notebook etc.) tem se revelado mais estável que a conexão sem fio (Wireless Fidelity - wi-fi).
Portanto, recomenda-se a utilização do recurso mais eficiente.
A Serventia deverá providenciar a intimação das partes, na pessoa de seus advogados ou então pessoalmente, para que, em até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, informem os números dos telefones celulares e dos endereços eletrônicos (e-mails).
Os links (convites) da respectiva audiência, com indicação de data e horário, serão encaminhados para os mencionados endereços.
A despeito dessas medidas, cada advogado, com posse do link da audiência previamente encaminhado pela Serventia, deverá contatar a parte que representa, informando e esclarecendo sobre as particularidades procedimentais da audiência virtual.
Deverá, inclusive, enfatizar que não haverá necessidade de comparecimento ao prédio do Fórum, que se encontra fechado para a população em geral em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
As partes poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou do próprio escritório do respectivo advogado.
No dia da audiência, os advogados e partes deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência.
Se for o caso, competirá ao advogado da parte comunicar, com antecedência, qualquer incidente que possa justificar a alteração da data da audiência.
O juízo, nesta hipótese, apreciará a questão.
Durante a audiência todos os presentes deverão manter os microfones desligados, para que sejam “abertos” apenas durante os testes de áudio ou quando se fizer uso da palavra. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete por meio dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 e (46) 3520-0022.
Esclareço que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I” (art. 335, CPC).
Advirta-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (art. 344, CPC).
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Se com a réplica da parte requerente for apresentado documento novo, intime(m)-se o(s) requerido(s) para que se manifeste(m) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação.
Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC).
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 29 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:29
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/09/2021 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-44.2021.8.16.0083 Processo: 0002622-44.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ADAIR ARTUR BENDER Réu(s): JOACY OLIVEIRA JARDIM Vistos e examinados.
Inobstante o Tribunal de Justiça deste Estado não tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, reputo conveniente aguardar a apreciação definitiva do seu mérito.
A espera pela análise definitiva do objeto recursal justifica-se para, neste caso concreto, garantir mais segurança jurídica e evitar esforços processuais desnecessários.
Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado do agravo de instrumento e o retorno dos autos a este Juízo.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, tornem os autos conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
24/09/2021 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
09/08/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR ARTUR BENDER
-
03/08/2021 23:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 15:44
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 00:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-44.2021.8.16.0083 Processo: 0002622-44.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ADAIR ARTUR BENDER Réu(s): JOACY OLIVEIRA JARDIM Vistos e examinados.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
Com efeito, a despeito do exposto no dispositivo legal supratranscrito, não se pode olvidar que o inciso LXXIV do artigo 5º da CFRB prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, segundo a Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita é voltada apenas àqueles que efetivamente demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições financeiras de suportar os encargos inerentes à atividade jurisdicional.
In casu, levando em consideração, dentre outros elementos, o contexto socioeconômico do Brasil, reconheço que há elementos capazes de afastar esta presunção, notadamente os valores envolvidos no negócio jurídico sub judice.
Vale dizer, há fortes indícios de que a parte autora não pode ser considerada pobre, tampouco em condição de miserabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela parte autora e lhe concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para promover o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Não obstante, deverá quantificar a pretensão relativa ao item n° 4.4 da petição inicial e, concomitantemente, retificar o valor atribuído à causa, a fim de adequá-lo ao disposto no inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 11 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
12/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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