TJPR - 0004704-10.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
24/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
15/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
29/01/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 17:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:39
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO FERREIRA DO PRADO
-
21/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004704-10.2021.8.16.0031 Processo: 0004704-10.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.999,66 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): Cesar Augusto Ferreira do Prado (CPF/CNPJ: *40.***.*20-68) Avenida Manoel Ribas, 4129 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone: (42) 36241651 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1.
Cite-se o executado, mediante carta com aviso de recebimento, ou caso frustrada, porque ausente ou insuficiente o endereço, mediante mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após a citação Positiva do executado: 3.
Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 4.
Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 5.
Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 6.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD.
Não havendo localização do executado para citação: 7.
Tendo em vista que foi apresentado o CNPJ da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 8.
Determino à Secretaria para que diligencie no sistema INFOSEG, visando à localização de novo endereço do ora executado. 9.
Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 10.
Localizado novo endereço, cite-se. 11.
Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 12.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 14.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 15.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 16.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 17.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
07/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0019398-91.2015.8.16.0031
-
01/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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