TJPR - 0013384-60.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/02/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 07:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
06/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/10/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FOUANI CONGO SARL
-
02/09/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 05:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 05:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:28
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 05:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0013384-60.2020.8.16.0017 1.
FOUANI CONGO SARL ajuizou ação de declaratória de rescisão contratual por inadimplemento c/c indenização por perdas e danos e restituição de valores pagos em face de NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alegou em síntese que: a) por meio da fatura nº 019/2019 (Proforma Invoice) e do Comprovante de Embarque nº SSZ0755356 (Bill of Landing) 3 , as partes celebraram compra e venda em 21/05/2019, onde a autora adquiriu 1.275 (um mil, duzentos e setenta e cinco) toneladas de fubá de milho, pelo valor de USD $325,00 (trezentos e vinte e cinco dólares) por tonelada, totalizando a negociação em USD $ 414.375,00 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e setenta e cinco dólares); b) nos termos pactuados, para viabilizar o negócio, a autora efetuou o pagamento antecipado de USD $300.000,00 (trezentos mil dólares), sendo USD $ 206.500,00 em 29/05/2019 e USD $ 93.500,00 em 30/05/20194 , e, com o recebimento de metade dos produtos (25 containers), faria o pagamento do residual, nos termos das condições de pagamento constante na Fatura 019/2019; c) porém, a ré embarcou apenas 120 (cento e vinte) toneladas do produto adquirido (5 containers), o que equivale a apenas USD $39.000,00 (trinta e nove mil dólares), e, mesmo após diversos contatos para verificar as razões do descumprimento do acordado, inclusive exigindo reembolso da quantia paga antecipadamente e, após notificada extrajudicialmente para restituição do valor, a ré permaneceu inerte; d) e a ré, em 31/03/2020, ou seja, posteriormente à negociação efetuada com a autora, embarcou 6.000 (seis mil) toneladas do mesmo produto adquirido pela autora, ao concorrente direto desta, restando evidente a má-fé da ré, que vendeu a mesma carga para dois compradores e encaminhou toda a carga adquirida e já paga pela autora à empresa terceira, que é concorrente direta daquela, causando prejuízo imensurável, posto que reduziu bruscamente as vendas em decorrência da falta do produto e impossibilitou à autora o cumprimento de seus contratos.
Pugnou seja declarada a rescisão contratual entre as partes, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.065.141,00, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Determinada a citação da ré (evento 14.1).
Designada audiência de conciliação (evento 23.1).
Citação da ré por AR (evento 30.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Audiência de conciliação infrutífera (evento 35.2).
A ré ofertou contestação no evento 37.1 aduzindo, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, em razão da falta de prestação de caução em relação às custas e honorários.
No mérito, alegou: a) a ocorrência de caso fortuito (pandemia COVID-19), que ocasionou a queda brusca de sua produção, bem como o elevado aumento dos custos de produção e transporte, negando que tenha efetuado a venda do mesmo produto para uma empresa concorrente da autora; b) que a obrigação assumida não possui prazo de entrega, de modo que o envio do fubá de milho era realizado de acordo com a sua produção e conveniência das partes; c) tem direito ao reequilíbrio contratual.
Juntou documentos.
Réplica (evento 41.1).
Esse o relato do essencial. 2.
Preliminarmente – Da alegada falta de caução (artigo 83, do Código de Processo Civil).
O artigo 83 do Código de Processo Civil disciplina: “O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento”.
No caso dos autos, resta incontroverso que a autora é empresa estrangeira, que não possui estabelecimento e nem bens imóveis neste País.
Entretanto, da análise da inicial e da contestação ofertada, constata-se que igualmente é incontroversa a falta de fornecimento do produto negociado entre as partes, tendo a ré admitido que, de fato, realizou a entrega de apenas 120 toneladas do produto.
Assim, não obstante tenha a ré arguido a teoria da imprevisão, buscando eventual reequilíbrio contratual, fato é que não negou o descumprimento do avençado, razão pela qual entendo que a regra prevista no artigo 83, do Código de Processo Civil, deve ser mitigada, não podendo este Juízo exigir da autora, que já foi onerada com o pagamento de valor por mercadoria que não lhe foi fornecida, ser ainda compelida a prestar 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá caução para litigar em Juízo, o que revelaria evidente condicionamento abusivo para acesso à jurisdição.
Nesse ponto, importante observar que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a interpretação da referida norma, conforme ementas a seguir transcritas, havendo inclusive entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, no mesmo sentido.
Veja- se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DE AÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a relativização da norma que prevê prestação de caução para que empresa estrangeira litigue no país.
Na hipótese, a autora (empresa estrangeira) vem obtendo êxito em sua pretensão, sendo que as despesas processuais serão custeados pela parte contrária.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1664304 SP 2017/0070698-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO RESIDENTE NO BRASIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO NCPC (ART. 835 DO CPC/73).
RECURSO DA CORRÉ BTG PACTUAL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC).
Na verdade, é uma espécie de fiança processual para 'não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide', pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, j. 1º/8/2000, DJU 30/10/2000). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem, com base nos fatos da causa e em precedentes oriundos desta Corte, reconheceu inexistir motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC (art. 835 do CPC/73).
Incidência, no ponto, das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1792974 PR 2019/0016133-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO OFF SHORE.NÃO ATENDIMENTO, PELA AUTORA, EMPRESA ESTRANGEIRA SEDIADA NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS, DA ORDEM DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO PREVISTA PELA NORMA INSERTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.PLEITO DE DISPENSA DA GARANTIA.
ACOLHIMENTO.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA, COM INEGÁVEL OBSTÁCULO AO ACESSO À JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.SENTENÇA CASSADA.
RETONO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 17041544 PR 1704154-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 30/11/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2168 12/12/2017) Desta feita, dispenso a parte autora de recolhimento da caução prevista no artigo 83, do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o regular prosseguimento do feito. 3.
Dos pontos controvertidos: Como já consignado supra, o descumprimento contratual por parte da ré e o fornecimento pela ré de apenas 120 toneladas de fubá de milho são fatos incontroversos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da pandemia COVID-19; b) (in)existência de entrega de mercadoria à empresa terceira e concorrente da autora, enquanto pendente de cumprimento a compra e venda entabulada entre as partes; c) (in)existência de danos sofridos pela autora e sua respectiva quantificação. 4.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 4.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
13/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/01/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 22:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/12/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 16:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FOUANI CONGO SARL
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2020 12:53
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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