TJPR - 0006218-52.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
17/04/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
17/04/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
08/04/2024 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
28/03/2024 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 14:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
16/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:45
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:46
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 20:46
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
06/04/2023 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/01/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 06:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2022 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006218-52.2021.8.16.0013 Processo: 0006218-52.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/04/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO VIGO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de APARECIDO VIGO pela prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, inciso III e artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas pela acusação. 2.
A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (mov. 1.66). 3.
O réu foi pessoalmente citado (mov. 1.71) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo nomeado, na qual arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 1.74). É o breve relato.
Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita.
Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu. Os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constituem crimes e não há causa de extinção da punibilidade.
Assim, não há possibilidade de absolvição sumária. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 29/03/2022, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e o réu será interrogado; b) intimem-se/requisitem-se as testemunhas, o réu e a defesa. c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
10/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:39
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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