TJPR - 0001555-52.2012.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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30/03/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
30/03/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
30/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:38
Expedição de Mandado
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31/01/2023 19:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 18:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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19/01/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/01/2023 13:23
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/07/2022 18:32
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2022 18:36
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/03/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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27/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:13
Expedição de Mandado
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14/05/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 17:40
Recebidos os autos
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14/05/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001555-52.2012.8.16.0053 Processo: 0001555-52.2012.8.16.0053 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 11/03/2012 Vítima(s): ESTADO - BELA VISTA DO PARAISO Indiciado(s): KENIA MACIEL LEMES NOMURA NATÃ CESAR ROCHA MARTINS THAISSA ROBLES ROCHA TIAGO DILDA DESORDE VAGNER ROCHA 1.
Primeiramente, cumpre registrar que o instituto referente ao acordo de não persecução penal foi inicialmente regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução 181/2017, com alteração através da Resolução 183/2017, o qual permite que, cumpridos os requisitos, a persecutio criminis seja obstada, com o posterior arquivamento da investigação criminal após o adimplemento dos termos ajustados.
Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a proposta de não persecução penal foi positivada por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, observa-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários à proposta, quais sejam: a) existência de procedimento investigatório; b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; d) incabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; e) a investigada não é reincidente e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; f) a investigada não foi beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; g) e, por fim, não se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Portanto, designo audiência, para oferecimento do benefício do indiciado Vagner Rocha nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, para o dia 30.09.2021 às 12h45min, na modalidade semipresencial, de acordo com as orientações previstas no Decreto Judiciário n° 400 do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.
Intime-se pessoalmente o investigado a respeito da data. 3.
Quando da efetivação da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao investigado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se possui condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas. 4.
Com relação aos indiciados Kenia Maciel Lemes e Tiago Dilda Desorde o Ministério Público, que é o titular da ação penal, pelo parecer de seq. 4.1, após analisar a prova produzida nos autos, concluiu não existirem elementos suficientes para apresentar denúncia e, por isso, promoveu o arquivamento deste inquérito policial por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, não sendo o caso de aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal, acolho os fundamentos expostos por ele como razão de decidir e, por isso, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com relação aos indiciados Kenia Maciel Lemes e Tiago Dilda Desorde, sem prejuízo do contido no artigo 18 do Código de Processo Penal. 5.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 06 de maio de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
10/05/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/05/2021 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
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17/02/2021 12:00
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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17/02/2021 12:00
Recebidos os autos
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15/10/2015 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2015 09:18
Juntada de Certidão
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15/10/2015 09:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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