TJPR - 0000245-16.2012.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 17:47
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
13/05/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
24/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
24/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
24/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
24/08/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0000245-16.2012.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Alison de Toledo A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alison de Toledo, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 1.10), a que por brevidade me reporto.
A denúncia foi recebida em 29 de fevereiro de 2012 (mov. 1.11).
O acusado compareceu à audiência e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo, em data de 25/06/2012 (mov. 1.12, p. 19).
Após, em data de 24/09/2014, foi prorrogado o período de prova por mais 02 (dois) anos (mov. 1.13, p. 33).
Posteriormente, em data de 21/03/2016, o benefício foi revogado, retornando o transcurso do processo e do prazo prescricional (mov. 1.14, p. 24).
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos em razão da ocorrência da prescrição antecipada, configuradora de ausência de justa causa para o exercício da ação penal (mov. 72.1). É o relatório.
DECIDO.
Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da prescrição antecipada O reconhecimento antecipado da prescrição retroativa é rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores, linha de pensamento que tem sido seguida pelos Tribunais de Apelação em todo País.
O STF tem o seguinte precedente: “Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente as circunstâncias do caso concreto”.
RHC 66.913-DF.
Durante algum tempo ousamos divergir desse posicionamento não por convicção científica, mas por questão de efetividade e otimização da prestação jurisdicional.
Justamente nessa linha de pensamento, o professor Rogério Greco nos oferece fundamento técnico suficiente para solucionar a questão.
De acordo com o professor o que motiva a absolvição em casos em que é possível vislumbrar, desde logo, a prescrição com base na pena hipotética não é a prescrição propriamente dita, mas a ausência de interesse de agir, especialmente no seu aspecto interesse-utilidade.
Vejamos: “Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois, desde o início da ação penal, já se saberia que seria 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ impossível a formação do título executivo judicial.
Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontra a efetiva possibilidade de ocorrência de futura prescrição, o juiz não reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual.” Código Penal Comentado, 4ª edição, editora Impetus, 2010, p. 223.
No presente caso, vislumbro que a pena cominada ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de 03 (três) anos de detenção.
Conforme dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição da pena, depois do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelos prazos do art. 109.
O art. 109, no seu inciso IV, do Código Penal dispõe que o prazo prescricional para o delito em mesa é de 08 (oito) anos.
Todavia, pode ser afirmado, com absoluta convicção na hipótese dos autos, que eventual condenação do réu Alison de Toledo jamais ultrapassaria a 01 ano (não possui antecedentes – mov. 130.2), cujo prazo prescricional corresponde a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Percebe-se que o último marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 29/02/2012 (mov. 1.11) e que o processo permaneceu suspenso entre 25/06/2012 e 21/03/2016 (por 03 anos, 08 meses e 26 dias), portanto, tendo decorrido o prazo de 05 anos e 04 meses.
Assim, a pretensão punitiva quanto ao delito apurado já se encontra prescrita. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posto isso, verificada a ausência de legítimo interesse para exercício da ação penal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, praticado, em tese, pelo acusado Alison de Toledo.
O advogado Alexandre Polati, OABPR 45179, foi nomeado para a defesa do réu (mov. 24.1), e nessa qualidade, apresentou resposta à acusação (mov. 27.1), pelo que arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), levando em conta que se trata de petição única, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, cujos honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, de acordo com a Lei Estadual n. 18.644/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Matinhos, 17 de março de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
07/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:31
PRESCRIÇÃO
-
17/03/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2020 15:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
09/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/07/2020 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
21/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
22/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 11:15
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NEGATIVA
-
26/08/2019 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2019 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
16/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:35
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:45
Recebidos os autos
-
05/11/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISON DE TOLEDO
-
14/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2018 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2018 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2018 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:49
Juntada de PARECER
-
23/08/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2017 02:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2016 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2016 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2016 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2016 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2016 16:17
Expedição de Mandado
-
03/10/2016 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/08/2016 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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